TJPR - 0000410-71.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
30/08/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
30/08/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2022 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/06/2022 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/06/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/03/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2022 22:28
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:51
Expedição de Mandado
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/01/2022 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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13/01/2022 08:17
DEFERIDO O PEDIDO
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03/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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25/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Processo: 0000410-71.2021.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVANDERLEI DUTRA Réu(s): Vani Mariano Dutra Vistos e examinados os presentes autos. 1.
Considerando a certidão de movimento 60.1, e tendo em vista que o número de Oficiais de Justiça existentes na Comarca de Coronel Vivida (02) vem se revelando insuficiente para o exercício das funções do referido cargo sem o comprometimento do bom andamento do serviço, em que pese a média mensal de cumprimento de 220 (duzentos e vinte) atos por cada servidor e, ainda, a abrangência territorial da Comarca de aproximadamente 100 (cem) quilômetros entre os seus pontos mais longínquos, que compreende os Municípios de Coronel Vivida e Honório Serpa, tem-se verdadeira situação excepcional que impõe a nomeação de oficial de justiça ad hoc de modo a garantir a prestação jurisdicional célere, sob pena de ineficiência da justiça, nos termos do art. 265, parágrafo único do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, designo, mediante compromisso específico no processo, o Sr.
CLEVERSON ADRIANO ANDREIS, pessoa de confiança e que já auxiliou o Juízo de Coronel Vivida cumprindo mandados, demonstrando capacidade e presteza, como Oficial de Justiça ad hoc para o cumprimento de atos específicos e determinados do presente processo, em vista da necessidade excepcional existente na Comarca de Coronel Vivida. 2.
Assim, deverão os mandados expedidos serem redistribuídos ao Oficial de Justiça ad hoc, para cumprimento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente.
Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito -
12/05/2021 19:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/05/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000410-71.2021.8.16.0076 Autos n.: 0000410-71.2021.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVANDERLEI DUTRA Réu(s): Vani Mariano Dutra Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 29.3.2021, às 16h50, denúncia em desfavor de VANI MARIANO DUTRA, devidamente qualificada nos autos (autos n. 0000410-71.2021.8.16.0076) (Movimento n. 32.1), dando-a como incursa nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia.
Vieram-me os autos conclusos, em 5.4.2021, a 1h06 (Movimento n. 42). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do recebimento da peça acusatória 2.1.1.
O introito pertinente O recebimento da denúncia exige que a peça acusatória seja apta, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, e, também, devem estar presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, consistindo essa em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sob pena de rejeição liminar (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a denúncia: [a] é apta, com o cumprimento dos requisitos legais; [b] observa os pressupostos processuais e as condições da ação; e [c] consubstancia justa causa para a ação penal, pois há prova da existência dos crimes declinados na peça acusatória, bem como também estão presentes indícios suficientes de autoria em relação à denunciada VANI MARIANO DUTRA, especialmente com base no auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.2), no boletim de ocorrência (Movimento n. 1.16), nas imagens das lesões da vítima (Movimento n. 1.17), nos depoimentos das testemunhas (Movimentos n. 1.3 a 1.6) e no depoimento da vítima (Movimentos n. 1.7 e 1.8), com corroboração pelos demais elementos constantes dos autos.
No ponto, parênteses para consignar que o direito de representação pode ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, oral ou escrita, feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz (art. 39, caput, do Código de Processo Penal).
Sob esse prisma, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, que é condição específica de procedibilidade cuja ausência inviabiliza a propositura da ação penal, prescinde de rigor formal, não sendo necessária, portanto, uma peça escrita especificamente intitulada de representação, bastando a identificação inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
No ponto, parênteses para consignar que, nas infrações penais que deixem vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, em regra, é indispensável (art. 158, caput, do Código de Processo Penal), o que se aplica aos crimes que ensejem lesões corporais (art. 168 do Código de Processo Penal), mas, não sendo possível a sua realização, por haverem desaparecido os vestígios, ou, mesmo vindo a ser realizado, mas com resultado insuficiente ou mesmo negativo, por ser possível que tais conclusões decorram do fato de haverem desaparecido os vestígios, excepcionalmente, poderá o exame de corpo de delito ser suprido por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como meio de prova da materialidade da infração penal (art. 167 do Código de Processo Penal).
No ponto, parênteses para consignar que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal).
Assim, cabível o recebimento da denúncia, imprimindo-se o procedimento comum sumário, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) IMPRIMO o procedimento comum sumário, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário, com fundamento no art. 394, § 1º, inc.
II, do Código de Processo Penal; b) RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de VANI MARIANO DUTRA, com fundamento nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; c) DETERMINO: c.1) a citação da ré, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do Código de Processo Penal), observando-se que: c.1.1) AUTORIZO, desde logo, se necessário, a expedição de carta precatória (art. 222 do Código de Processo Penal); c.1.2) poderá arguir questões preliminares ou prejudiciais de mérito e alegar tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal), sendo que AUTORIZO, desde logo, se necessário, a expedição de carta precatória (arts. 222 e 400 do Código de Processo Penal); c.1.3) AUTORIZO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias de testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão oportuna e adequada valoração, no que guardarem pertinência, por ocasião da sentença, assim se estabelecendo a fim de evitar a protelação do trâmite processual (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal); c.1.4) por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar a ré se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir defensor ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada; c.1.5) se a ré, devidamente citada, afirmar que necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo ou se decorrer, sem manifestação, o prazo para apresentação de resposta, porquanto ausente atuação da Defensoria Pública nesta localidade, desde logo AUTORIZO a nomeação de defensor dativo em favor do indivíduo (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), cabendo ao cartório deste juízo o lançamento nos autos do nome e do número de registro na OAB/PR de advogado com disponibilidade, respeitando eventual lista e, se for o caso, possível rodízio (art. 6º da Lei Estadual n. 18.664/2015), dando-lhe ciência da presente decisão, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal); c.1.6) se o Oficial de Justiça verificar que a ré se oculta para não ser citada, deverá certificar a ocorrência, sendo que, desde logo, AUTORIZO que proceda à citação com hora certa, na forma dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do Código de Processo Penal); e c.1.7) se o Oficial de Justiça não localizar a ré no endereço indicado na denúncia, deverá certificar a ocorrência, e, desde logo, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público; c.2) se, na resposta à acusação, a ré arguir questões preliminares ou prejudiciais de mérito ou, ainda, oferecer documentos ou justificações, desde logo DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 409 do Código de Processo Penal, aplicável, por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), a todos os procedimentos); e c.3) após a apresentação da resposta à acusação ou, em sendo o caso, da réplica do Ministério Público, retornem os autos conclusos; e d) DETERMINO, ainda: d.1) a comunicação à vítima acerca dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal); d.2) a comunicação ao distribuidor criminal, à autoridade policial de origem e ao instituto de identificação civil do Estado (art. 809 do Código de Processo Penal), dando-lhes ciência da presente decisão, para as anotações pertinentes; d.3) a certificação, pelo cartório, acerca da existência de bens apreendidos em relação aos presentes autos, sendo que, em caso positivo, desde logo DETERMINO à defesa que sobre eles se manifeste, também, na sua resposta à acusação; d.4) a atualização, pelo cartório, da certidão de antecedentes criminais da ré; d.5) em relação à fixação de indenização mínima à vítima (art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal), ADVIRTO que, além de pedido expresso e em tempo oportuno, à luz do princípio da congruência (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal), para oportunização ao exercício do direito de defesa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), faz-se necessária, também, a comprovação dos danos alegados, bem como valor líquido apto a permitir o arbitramento, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e d.6) por fim, a comunicação ao Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão, bem como a realização de eventuais outras intimações necessárias.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
19/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 10:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 10:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 19:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 19:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/04/2021 19:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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29/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:50
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 10:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/03/2021 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/03/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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04/03/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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04/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/03/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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04/03/2021 13:29
Recebidos os autos
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04/03/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/03/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 12:57
Recebidos os autos
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04/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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04/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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03/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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03/03/2021 18:40
Alterado o assunto processual
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03/03/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/03/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
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03/03/2021 17:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/03/2021 17:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/03/2021 17:16
Recebidos os autos
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03/03/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2021 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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