TJPR - 0000020-32.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/08/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 22:06
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 00:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/08/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO APARECIDO MEIER
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 20:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
24/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/04/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 19:10
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/04/2022 15:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
11/04/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
11/04/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
11/04/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
11/04/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
11/04/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
11/04/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
11/04/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO APARECIDO MEIER
-
03/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/12/2021 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
29/10/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 22:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
25/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 22:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 22:15
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 20:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 23:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 15:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 11:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/05/2021 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
21/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/05/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-32.2021.8.16.0196 Processo: 0000020-32.2021.8.16.0196 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO APARECIDO MEIER 1. Considerando a informação da certidão do movimento 101.1, verifico que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva[1], verbis: (...) Como bem colocado pelo Ministério Público, a certidão Oráculo juntada aos autos (mov. 6.1) informa que o indiciado já foi condenado pela prática de crime de igual natureza, além de ostentar antecedentes criminais diversos, o que evidencia a possibilidade de se perpetrar os delitos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, além de fazer incutir na sociedade local o conceito de impunidade e banalização do cometimento de crimes. (...) Outras medidas cautelares seriam insuficientes para assegurar que o acusado não venha a reiterar a conduta.
Portanto, no caso em tela, a prisão preventiva possui amparo no art. 311, cumulado com o art. 312, todos do Código de Processo Penal. (...) Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida. Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[2] (sem grifos no original). Por fim, em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o réu não se enquadra em grupo de risco e não há notícia de que o estabelecimento prisional onde custodiado não esteja proporcionando os cuidados necessários para evitar o contágio pelo COVID-19. Em reforço quanto ao estado de pandemia, salienta-se que o Estado não vem medindo esforços para garantir a saúde e a não contaminação de seus detentos, tendo sido proibidas a entrada de visitantes ou sacolas no interior dos estabelecimentos prisionais; os novos presos estão são mantidos em quarentena por quatorze dias antes de serem colocados junto aos demais, isto depois de serem avaliados perante o centro de triagem; os funcionários estão sendo submetidos diariamente a testes de temperatura e aqueles que eventualmente apresentem sintomas são afastados de suas atividades laborarias; e as encomendas são recebidas apenas por SEDEX, isto depois de guardadas por sete dias e feita a devida higienização. No mais, ainda que este Magistrado esteja bastante preocupado com o quadro geral resultado da pandemia e que seja solidário com toda a população brasileira, que hoje vive em regime de exceção e às voltas com as incertezas – do emprego, da saúde e da vida -, não se verifica fato novo a ensejar mudança do entendimento que ensejou o decreto da prisão preventiva do réu. Assim, de rigor a manutenção da custódia preventiva para garantir a ordem pública e evitar o cometimento de novos delitos, pois o acusado é reincidente em crime grave contra o patrimônio, bem como para assegurar a tranquilidade da vítima, que o reconheceu, restando evidenciado o perigo do seu estado de liberdade. 2. Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu. Anote-se a revisão da prisão preventiva. 3. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Aguarde-se a realização da audiência designada. [1] Movimento 18.1. [2] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
19/04/2021 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:33
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
25/03/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2021 18:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 20:40
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:30
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 14:28
Recebidos os autos
-
06/01/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/01/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/01/2021 11:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/01/2021 11:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/01/2021 11:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/01/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/01/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
05/01/2021 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
05/01/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 15:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 10:44
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/01/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 18:33
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 16:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/01/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 12:59
Recebidos os autos
-
04/01/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/01/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 10:32
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
04/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
04/01/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/01/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
03/01/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/01/2021 10:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 10:50
Recebidos os autos
-
03/01/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2021 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/01/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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