TJPR - 0021283-29.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO RAMOS DA MOTA
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA MARGARIDA LOPES MORAIS VILAS BOAS
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CAMÕES DIAS LOPES DE MORAIS
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA HILENE LOPES MORAIS
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELVIRA DIAS LOPES MORAIS
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARQUES MORAIS
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE JOSEFINA LOPES MORAIS DA MOTA
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IDIVALDO VILAS BOAS
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
16/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
17/02/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA MARGARIDA LOPES MORAIS VILAS BOAS
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO RAMOS DA MOTA
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CAMÕES DIAS LOPES DE MORAIS
-
11/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARQUES MORAIS
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE JOSEFINA LOPES MORAIS DA MOTA
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE IDIVALDO VILAS BOAS
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA HILENE LOPES MORAIS
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELVIRA DIAS LOPES MORAIS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021283- 29.2021.8.16.0000-AG1, DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS Agravante : RODOVIAS INTERLIGADAS DO PARANÁ S/A Agravados : ELISABETE JOSEFINA LOPES MORAIS DA MOTA e OUTROS Interessado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ- DER e ESTADO DO PARANÁ Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, Intimem-se os Agravados e o Interessado para apresentarem contrarrazões.
Intimem-se.
CURITIBA, 05 de maio de 2021 Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
05/05/2021 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021283-29.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS Agravantes : ELISABETE JOSEFINA LOPES MORAIS DA MOTA e OUTROS Agravada : RODOVIAS INTERLIGADAS DO PARANÁ S/A Interessado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ- DER e ESTADO DO PARANÁ Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A ajuizou, em 09/01/21, “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO MEDIATA NA POSSE” (NU 0001133-86.2021.8.16.0045), em face de LUÍZA HILENE LOPES MORAIS, LUIS CAMÕES DIAS LOPES MORAIS, MÁRCIA MARGARIDA LOPES MORAIS VILAS BOAS, IDIVALDO VILAS BOAS, ELISABETE JOSEFINA LOPES MORAIS DA MOTA e ROGÉRIO RAMOS DA MOTA, afirmando que: a) o processo envolve Convênio de Delegação de rodovias federais firmado 2 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 pela União com o Estado do Paraná e um Contrato de Concessão de Serviço Público; b) a Autora foi vencedora da Licitação Internacional nº 002/96 - Lote nº 02 e, em 14/11/97 firmou contrato de concessão nº 072/97, que tem por objeto a recuperação e melhoramento, manutenção, conservação, ampliação, operação e exploração, sob regime de concessão, da rodovias que compõem o Lote nº 02 do programa de Concessão de Rodovias do Estado do Paraná; c) no trecho da concessão, a Autora possui 6 praças de pedágio e, de acordo com os termos do Convênio, está autorizada a promover as desapropriações necessárias para a execução do contrato; d) informa-se que a obrigação pertinente aos pagamentos a título de desapropriação que ultrapassam o valor previsto contratualmente são objeto de ação de reequilíbrio 5000824- 70.2020.4.04.7000, “Contudo, referida situação em nada afetará o expropriado, tendo em vista que se encontra depositado o valor integral da avaliação aprovada pelo DER/PR e Estado do Paraná”; e) a obra a ser realizada é a Rodovia 369, trecho Contorno de Arapongas, entre os Municípios de Cambé e Apucarana, que tem relevância estratégica para o ESTADO DO PARANÁ, além de aumentar a segurança dos usuários; f) a obra será iniciada em 2020, sendo necessária a 3 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 desapropriação a desapropriação do Lote nº 11, Rodovia 369, no Município de Arapongas, Matrícula nº 1.143, cuja área atingida é de 15.760,40m²; g) a indefinição inicial de quem sejam os legítimos proprietários da área não pode impedir a legítima a intervenção do estado, nem obstar o início das obras declaradas de utilidade pública; h) os integrantes do polo passivo foram identificados no processo administrativo como sendo proprietários do imóvel; i) o valor apurado para a justa indenização é de R$ 314.000,00, conforme parecer Técnico Avaliatório CTD nº 01 D/18, do DER/PR; j) a Autora tem urgência em obter a imissão na posse para fins de atender ao cronograma estabelecido para a obra, o contato de Concessão se encerrará em 26/11/21, devendo esta obra ser executada no prazo de 18 (dezoito) meses.
Requereu a imissão na posse do imóvel, mediante o depósito do valor da indenização de R$ 314.000,00) e, ao final, a procedência do pedido. 2) A demanda foi incialmente ajuizada perante a Justiça Federal, sendo que o Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça federal (mov. 1.12). 4 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 3) Distribuídos ao autos para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas, a Autora emendou a inicial, requerendo a inclusão de JOSÉ MARQUES MORAIS e MARIA ELVIRA DIAS LOPES MORAIS no polo passivo (mov. 17.1). 4) A decisão do mov. 22.1, de 03/03/21, acolheu a emenda e deferiu a imissão na posse. 5) Contra a decisão, os Réus interpuseram o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) não houve prévia avaliação judicial (Súmula 28 do TJPR), além do laudo de avaliação ter sido realizado em 2017 e, portanto, está defasado; b) a avaliação considerou que os Agravantes sofreriam com falta de liquidez de seu imóvel, e a demora na comercialização acarretaria despesas de conservação; c) porém, o avaliador não cogitou a renda possível de ser obtida com atividade agrícola no local, tratando-se de imóvel extremamente produtivo; d) houve erro de avaliação, pois o imóvel está situado no perímetro urbano do Município, e não em área rural, o que faz com que sejam frequentemente procurados por compradores que se dispõe a pagar valor bem mais alto do que aquele oferecido pela Agravada; e) a prova da liquidez 5 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 é feita por meio da comprovação da venda de outros imóveis nas imediações, por preços bem mais elevados; f) o valor depositado representa aproximadamente 10% do valor negociado no ano de 2014, e por isso o depósito realizado pela Agravada é inaceitável por causar graves prejuízos aos Agravantes; g) é necessária a realização da perícia prévia, permitindo-se a imissão na posse apenas após realizado depósito do valor justo; h) em caso similar, também em relação à desapropriação para o Contorno de Arapongas, o TJPR reconheceu a necessidade da avaliação prévia (AI 0003044-45.2019.8.16.0000, 5ª CC, Rel.
Des.
NILSON MIZUTA); i) a decisão a quo afronta a Súmula 28 do TJPR e o art. 5º, XXIV da CF; j) caso sejam iniciadas as obras antes da avaliação judicial, o imóvel será modificado, podendo comprometer a viabilidade de futura perícia; k) o Decreto de Desapropriação foi publicado em 26/02/18, e a demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal em 11/05/20, sendo mencionado com urgência apenas que o Contrato de Concessão se encerra em 26/11/21; l) porém, o Contato e Concessão onde estão previstas as obrigações da Agravada, foi firmado em 14/11/97, ou seja, há mais de 20 anos; m) a Agravada deixou para ajuizar a demanda no último instante, para fomentar artificialmente a 6 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 urgência na imissão na posse dos imóveis dos Agravantes; n) em 2014 foi vendido um lote naquela região por R$ 197,98 por m², e a oferta da Agravada equivale a R$ 19,92 por m².
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento a fim de determinar que a imissão provisória ocorra somente após a avaliação judicial prévia, sob pena de afronta ao art. 5º, XXIV da CF e Súmula 28 do TJPR. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC).
A controvérsia do presente recurso reside na indispensabilidade, ou não, de se proceder à prévia Avaliação Judicial para a imissão provisória na posse, em caso de instituição de desapropriação.
No caso, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, não basta o 7 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 oferecimento de Laudo Técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública – ou, no caso, Concessionária –, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial.
Veja-se: “Súmula nº 28: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel” (destaquei).
Com efeito, em atendimento à orientação da justa e prévia indenização, estabelecida no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e considerando que haverá afetação na área de propriedade dos Réus- Agravantes, entendo necessária a Avaliação Judicial provisória, a fim de apontar, de forma imparcial, o montante indenizatório.
Observe-se que a aplicação da Súmula 28 desta Corte é obrigatória até mesmo para as servidões administrativas, conforme recente julgado proferido pela 2ª Seção Cível desta Corte no IAC nº 0028735- 03.2015.8.16.0000, julgado em 12/03/21. 8 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 Assim, não é possível aceitar o laudo unilateralmente produzido pela Agravada, notadamente por não ser contemporâneo ao ajuizamento da ação – laudo de setembro de 2017 (mov. 1.19).
Ainda, o suposto enquadramento inadequado do imóvel – que seria urbano, e não rural –, aliado à significativa discrepância de valores apontadas pelos Agravantes, reforçam a necessidade da avaliação judicial prévia.
Considere-se que, mesmo que a Agravada tenha tido a necessidade de ajuizar outras tantas demandas além dessa, para construção da referida obra, o ônus de instruir os autos com avaliações contemporâneas é da dela, Expropriante.
Não é possível impor aos Expropriados conclusões de avaliações unilaterais, ainda que sob a escusa da urgência que, no caso, é justificada apenas pela aproximação do término do prazo do contrato de concessão (novembro/2021). 9 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 Porém, o Decreto expropriatório foi publicado em 2018 e, naquela data, a Agravada já sabia do prazo limite para a realização da obra.
Por outro lado, sabedora da jurisprudência pacífica desta Corte, caberia à Agravada se abster de pedir as liminares de imissão provisória na posse e aguardar a realização da perícia judicial ou, ainda, apresentar seu laudo requerendo, desde logo e com urgência, avaliação judicial prévia, a fim de viabilizar o depósito e a obtenção da liminar de imissão de posse que deseja.
Assim, revela-se adequado condicionar a imissão de posse à prévia Avaliação Judicial da área e ao depósito do valor correspondente , a fim de se estimar o real valor indenizatório, respeitando-se o princípio constitucional da justa e prévia indenização.
Ressalte-se que a avaliação judicial prévia não se confunde com a perícia judicial, que poderá ou não vir a ser produzida, o que dependerá de eventual inconformismo da Parte com o valor que provisoriamente vier a ser estimado. 10 Agravo de Instrumento nº 0021283-29.2021.8.16.0000 ANTE O EXPOSTO, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão agravada e condiciono a imissão provisória na posse à realização de Avaliação Judicial e depósito de eventual complemento, se houver necessidade.
Na forma da jurisprudência desta Corte, advirto que não se há confundir avaliação prévia (informal), com prova pericial (que será feita em momento oportuno).
Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em atendimento ao disposto no inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015, comunique-se o Juízo “a quo” do teor desta decisão.
Não é caso de intimar o Ministério Público.
Intimem-se.
CURITIBA, 22 de abril de 2021 Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 10:13
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
22/04/2021 13:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 13:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021283-29.2021.8.16.0000 Recurso: 0021283-29.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): MÁRCIA MARGARIDA LOPES MORAIS VILAS BOAS IDIVALDO VILAS BOAS JOSE MARQUES MORAIS LUIZA HILENE LOPES MORAIS LUIS CAMÕES DIAS LOPES DE MORAIS MARIA ELVIRA DIAS LOPES MORAIS Rogério Ramos da Mota ELISABETE JOSEFINA LOPES MORAIS DA MOTA Agravado(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Vistos, 1.
Insurge-se a parte requerida através do presente agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, sob nº 0021283-29.2021.8.16.0000, que deferiu a imissão provisória na posse da área demandada à autora Rodovias Integradas do Paraná S/A (mov. 22.1/orig.). 2.
De acordo com o estudo de distribuição, o recurso de apelação foi distribuído por sorteio à 17ª Câmara Cível, e encaminhado a este Relator por sua convocação para substituir o Des.
Tito Campos de Paula, em razão de tratar-se de “ações relativas ao domínio e à posse pura” (mov. 3.1/TJ).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o recurso deveria ter sido encaminhado por especialização a outro órgão julgador, pois, se está diante de ação de desapropriação, cuja competência para julgamento possui previsão expressa no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 110, inciso II, alínea f, RITJPR).
Ressalta-se que, em breve pesquisa junto à jurisprudência desta Corte, é possível verificar que os recursos interpostos em ação de desapropriação por utilidade pública para construção de rodovia são comumente julgados pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
FAIXA DE DOMÍNIO PARA RODOVIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA E CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
CIÊNCIA PRÉVIA DOS ADQUIRENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0018150-16.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA AMPLIAÇÃO DA RODOVIA PR 364 – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDO OFICIAL – RECURSO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DESÁGIO DE 10% - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – LAUDO QUE UTILIZOU-SE DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, COM APURAÇÃO DO VALOR MÉDIO – PROVA REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR APURADO NO LAUDO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDENTES APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO E A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 – AUTARQUIA ESTADUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – REFORMA DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000327-35.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.11.2020) Logo, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso não se enquadra na competência desta Câmara, mas sim, possivelmente, na competência das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, conforme o disposto no art. 110, inciso II, alínea ‘f’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual serão distribuídas “f) ações de desapropriação, inclusive a indireta”. 3.
Dessa forma, considerando a recomendação inserida no §1º do artigo 1º da Portaria nº 02/2019, de 08 de abril de 2019 da 1ª Vice-Presidência, encaminhe-se o presente agravo de instrumento para um dos órgãos julgadores acima mencionados[1]. [1] “Art. 1º.
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR), poderão declinar a competência e indicar o Órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para a redistribuição. §1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência. (...)”.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
20/04/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050662-27.2012.8.16.0001
Mirian Ribeiro da Fonseca
Benedito da Silva
Advogado: Mariana Carvalho Waihrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2012 00:00
Processo nº 0005217-87.2008.8.16.0045
Jose Vitor Santana Junior
Banco Itau S/A
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2008 00:00
Processo nº 0018966-16.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eli Sandra da Silva
Advogado: Denis Henrique Bernardino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2021 15:18
Processo nº 0018966-16.2021.8.16.0014
Eli Sandra da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2025 16:46
Processo nº 0000090-75.2020.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvio Cezar Ianques
Advogado: Vinicius Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2020 10:31