TJPR - 0009137-08.2017.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
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06/12/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 19:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2022 19:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 20:58
BENS APREENDIDOS
-
28/06/2022 20:43
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/06/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/05/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JANETE FOGUESATTO
-
27/05/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 11:39
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/02/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
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16/02/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
16/02/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JANETE FOGUESATTO
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20/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0009137-08.2017.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e ré JANETE FOGUESATTO, brasileira, natural de São João/PR, nascida em 28 de fevereiro de 1976, om 41 anos de idade na data do fato, filha de Geni Foguesatto, RG nº 7.534.210-1/PR, CPF nº *43.***.*76-08, residente na Rua Mario Muller, nº 201, bairro Jardim São Gabriel.
Colombo/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
JANETE FOGUESATTO, acima qualificada, foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333, do Código Penal, junto de FERNANDA DANIELE LINS, conforme descrição que segue: “Fato 04 - Corrupção Ativa Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 03, em ato imediatamente subsequente, a denunciada JANETE FOGUESATTO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos para determiná-los a omitir ato de ofício, o que fez ao oferecer a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie aos Policiais Militares JEFFERSON LIMA DA SILVA PIRES e ADRIANO DOS SANTOS DE OLIVEIRA para que eles deixassem de prender sua amiga, 1ª denunciada, em flagrante pela prática dos crimes de desobediência, desacato e resistência, conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1120126 de fls. 3-8, Termos de Declaração de fls. 9-10 e 11-12, e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13.” A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2018 (mov. 13.1).
Regularmente citada (mov. 30.1), a ré apresentou resposta à acusação (mov. 46.1).
A ré FERNANDA foi citada por edital (mov. 101.1). 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Diante da não localização da ré FERNANDA para citação pessoal, foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal e foi determinada a produção antecipada da prova em relação à ré FERNADA.
Além disso, foi mantido o recebimento da denúncia em relação à ré JANETE (mov. 110.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares e a ré JANETE foi interrogada.
No mesmo ato, determinou-se o desmembramento do feito em relação à ré FERNANDA (mov. 124.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 130.1).
A seu turno, a defesa, em alegações finais, se manifestou sobre a aplicação da pena (mov. 134.1). É o breve relato.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se a análise da materialidade e da autoria do quarto fato narrado na denúncia.
A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 4.2) e pela prova oral colhida.
No que se refere à autoria, também se verifica a existência de elementos capazes de ensejar a condenação da ré, senão veja-se.
Os policiais militares Jeferson Lima da Silva Pires e Adriano Oliveira, em Juízo, apresentaram versões semelhantes entre si.
Relataram que, no dia dos fatos, foram atender a uma ocorrência de perturbação do sossego no endereço da ré JANETE, quando a ré FERNANDA chegou no local e interferiu na ocorrência, causando tumulto.
Disseram que a ré FERNANDA não obedeceu à ordem de sair no local e cuspiu e desferiu um soco contra o policial Jeferson.
Afirmaram que realizaram a prisão da ré FERNANDA, momento em que a ré JANETE se dirigiu à equipe policial e ofereceu quinhentos reais para que não efetuassem a prisão em 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL flagrante da ré FERNANDA.
Aduziram, por fim, que quando a ré JANETE lhes entregou o dinheiro, deram voz de prisão a ela (mov. 123.1 e 123.2).
Por sua vez, a ré, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva.
Disse que a ré FERNANDA estava embriagada e tinha ido até a casa da declarante para pegar mais cerveja.
Relatou que os policiais falaram para FERNANDA sair do local, mas que ela não obedeceu e desferiu um soco e cuspiu no policial.
Mencionou que ficou preocupada com os filhos de FERNANDA e que, por isso, ofereceu quinhentos reais para que os policiais militares não levassem FERNANDA presa (mov. 123.3).
Diante do depoimento apresentado pelos policiais militares, corroborados pela confissão da ré, não restam dúvidas de que a ré ofereceu quinhentos reais para que os policiais não efetuassem a prisão em flagrante de FERNANDA.
Ainda que não tenham os policiais militares aceitado a proposta, o crime de corrupção ativa é de natureza formal e, portanto, não exige a ocorrência do resultado naturalístico para consumação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: “O crime de corrupção ativa consuma-se pela oferta ou promessa de oferta do agente ativo (TJMG, APCR 0555768- 82.2005.8.13.0342, Rel.
Des.
Paulo Cézar Dias, DJEMG 11/8/2010).” (sem grifos no original) “É medida de rigor a condenação do apelado por corrupção ativa, quando comprovado que o mesmo oferecia ou prometia vantagem indevida a funcionário público consistente em policial militar, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (TJMG, APCr. 0355245- 77.2007.8.13.0344, Rel.
Des.
Pedro Vergara, DJEMG 2/8/2010).” (sem grifos no original) 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Portanto, ainda que a ré não tenha alcançado o objetivo de evitar a prisão de FERNANDA, é certo que o crime se consumou e que se deu tal como descrito na denúncia, diante da prova oral colhida e da confissão da ré.
Verifica-se, portanto, que a ré praticou a conduta tipificada no artigo 333, caput, do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
III – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixar as penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social da ré; d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância; e) Motivos: os motivos do crime são normais para a espécie. f) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado nesta fase da dosimetria da pena; g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a probidade da administração pública.
Nesse ponto, nada a ser sopesado em desfavor da ré; 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL h) Comportamento da vítima: não há vítima no crime em questão.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, vez que a ré confessou espontaneamente a prática do crime.
Contudo, referida circunstância não conduzirá à redução da pena, vez que já foi fixada no mínimo legal e, nesta fase, não se admite a fixação aquém deste limite, conforme entendimento jurisprudencial, sedimentado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, fixa-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. 4 - DA PENA FINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Estabelece-se o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, consoante prescreve o artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Comprovar o exercício de trabalho lícito, bem como sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo trimestralmente para informar e justificar suas atividades.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré JANETE FOGUESATTO nas sanções do artigo 333, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias- multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente, substitui-se aquela, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Contudo, considerando que foi assistida por defensor nomeado, concede-se o benefício da justiça gratuita, em relação às custas processuais. 2.
Ficam suspensos os direitos políticos da ré enquanto durarem todos os efeitos desta sentença; 3.
Determina-se o perdimento do valor apreendido nos autos, o qual deverá ser remetido ao FUNJUS. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 4.
Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
Fabio Rui Barbosa Nunes, OAB/PR 85.815, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em observância à Resolução Conjunta nº 15/2019, PGE/SEFA.
Expeça-se certidão de honorários. 5.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 6.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, 19 de abril de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 7 -
19/04/2021 18:52
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 21:59
Recebidos os autos
-
31/01/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 12:44
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 23:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/01/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2020 23:15
Recebidos os autos
-
23/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 19:25
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 19:11
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 18:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 16:49
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2019 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2019 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 13:06
Recebidos os autos
-
18/02/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/01/2019 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2019 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2019 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2019 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2019 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2019 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2018 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/12/2018 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2018 17:18
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 17:17
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2018 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2018 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/12/2018 16:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/11/2018 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2018 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2018 11:39
Recebidos os autos
-
14/11/2018 11:39
Juntada de DENÚNCIA
-
19/10/2017 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2017 18:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2017 18:45
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2017 14:29
Recebidos os autos
-
19/10/2017 14:29
Distribuído por sorteio
-
19/10/2017 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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