TJPR - 0001895-38.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
18/07/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
18/07/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
03/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/02/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/02/2024 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2024 18:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2024 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
31/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 04:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
21/01/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
14/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
19/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
06/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA DE SOUZA
-
25/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
17/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001895-38.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$7.048,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): REINALDO FERREIRA DE SOUZA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de REINALDO FERREIRA DE SOUZA.
Alega o exequente que firmou com o executado o Contrato de Venda Financiada do pelo credor original VIAVAREJO S.A, n° 2113630029.558-3, datado de 13 de outubro de 2017, com vencimento em 13 de janeiro de 2019, com valor de saldo inadimplente residual e nominal de R$ 5.103,67 (cinco mil, cento e três reais e sessenta e sete centavos), acrescido apenas de juros simples de 1% ao mês, resultando na importância de R$ 7.048,17 (sete mil e quarenta e oito reais e dezessete centavos), o qual foi objeto de cessão.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de bloqueios via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud, visando o arresto de bens do Executado até o limite do crédito exequendo, bem como arresto do valor ora executado no rosto dos autos do Processo nº. 5057482-56.2016.4.04.7000 em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Curitiba.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.048,17 (sete mil e quarenta e oito reais e dezessete centavos).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). 2.
INDEFIRO o pedido incidental de arresto, vez que sequer houve tentativa de citação do executado, não tendo, portanto, sido esgotados os meios de localização do devedor, o que é requisito para o arresto - confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Tutela de urgência – Necessidade de demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC – Inexistência dos requisitos para concessão da tutela pleiteada – Arresto de bens via Bacenjud e Infojud que somente poderão ser realizados posteriormente a citação – Ausência de provas de que os agravados estariam atuando de forma a dilapidar seu patrimônio, visando a insolvência e o não pagamento do débito executado – Perigo de dano que não pode ser genérico, devendo ser demonstrado especificamente para o caso concreto – Manutenção da decisão proferida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001114-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 29.03.2021) 3.
Estando apta a inicial (artigos 798 e 799, ambos do NCPC), CITE-SE a executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida - R$ 7.048,17 (sete mil e quarenta e oito reais e dezessete centavos) - no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do NCPC), advertindo-a de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (artigos 914 e 915 do NCPC). 4.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827 do NCPC), o que totaliza a quantia de R$ 704,81.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º, do NCPC.
Caso não efetuado o pagamento no prazo, inclua-se e protocolize-se: a) minuta de bloqueio de ativos financeiros, por meio do BACENJUD; b) minuta de bloqueio da circulação de veículos, por meio do RENAJUD - observar que somente devem ser bloqueados os veículos que forem de propriedade da parte executada, não devendo ser bloqueados, por tal razão,o veículos que sejam objeto de alienação fiduciária.
Sendo infrutíferas as diligências anteriores, proceda-se na forma do art. 829 do CPC, penhorando-se e avaliando-se bens suficientes. 5.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916 do NCPC).
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 6.
Não sendo encontrada a parte executada, o Sr.
Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a executada por duas (02) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do NCPC).
Caso a executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (artigo 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º do referido artigo.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do mesmo artigo 846, do novo Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
19/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
17/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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