TJPR - 0012400-07.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 08:44
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:44
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
22/06/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 09:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 09:50
Baixa Definitiva
-
31/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012400-07.2015.8.16.0129 Recurso: 0012400-07.2015.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 - Telefone: (41)3420-2719 Apelado(s): FRANCISCO SOARES DE MELO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ILHA DOS VALADARES, 000 - PARANAGUÁ/PR DECISÃO MONOCRÁTICA – negativa de conhecimento APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença (mov. 24.1), proferida em 30.05.2019, nos autos 0012400-07.2015.8.16.0129, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Francisco Soares de Melo, em que foi julgado extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Parte dispositiva, in verbis: "Isso posto, declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015 e diante do contido no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual n. 962/1932. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Sem honorários advocatícios, haja vista que o executado sequer foi citado e não constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de determinar a remessa necessária, forte no valor da execução, que não alcança o valor disposto no inciso III do § 3° do artigo 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, procedam-se aos registros e baixas necessárias, e arquivem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas, naquilo que for pertinente.
Diligências necessárias.” Irresignado, o Município de Paranaguá, em suas razões recursais (mov. 27.1) sustenta que a decisão monocrática revela-se equivocada, comportando reforma.
Aponta que, de acordo com o princípio da não surpresa, o juiz não pode surpreender as partes com uma decisão arvorada em tema não discutido nos autos, sem antes as intimar, conforme dispõe os artigos 9º, 10º, 493 do CPC e 5º, LV da CF/88.
Assevera que, pelo princípio da cooperação, a petição inicial não será indeferida, mesmo na falta de algum dos dados, se for possível a citação, conforme previsto no artigo 319, §§1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Salienta que em concordância a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional, é cabível a inclusão do possuidor ou sucessores no polo passivo da execução fiscal.
Colaciona julgados em abono à sua tese.
Ressalta que incumbe aos herdeiros ou sucessores do de cujos, atualizar os dados cadastrais, comunicando o eventual falecimento ou quaisquer alterações de dados, como descrito na Lei Complementar Municipal nº 06/2000.
Esposando do princípio da eventualidade, sobreleva que a ação tramitou em serventia estatizada, motivo pelo qual deve ser arredada sua condenação em custas processuais, com fundamento nos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
Colaciona julgados em abono à sua tese.
Pugna pelo provimento ao recurso de apelação, determinando-se a reforma da sentença, para dar prosseguimento a execução fiscal.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
Exposto, decido.
Vestibularmente, insta salientar a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso, eis que, de acordo com a redação prevista no art. 34 da Lei nº 6830/80, a apelação cível somente é cabível nas hipóteses em que o valor de alçada, das ações executivas, exceder a 50 ORTN.
Confira-se: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Desta forma, com base no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a concluir que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura da execução.
Nesse sentido: “Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (REsp 1168625 / MG - Rel.
Min.
LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16.10.2015, objetivando o recebimento de créditos tributários (IPTU) no importe de R$ 654,05 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
Portanto, o valor de 50 ORTN, nessa data, correspondia a R$ 856,05 (oitocentos, cinquenta e seis reais e cinco centavos), conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil (www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice), concluindo-se, assim, que o valor cobrado não excede o de alçada disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
Neste cariz, o enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. Na mesma esteira são os precedentes deste areópago: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF).
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO DESCABIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004988-29.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 25.03.2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR.
ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012312-66.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 17.04.2020). Destarte, nego conhecimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, por ser inadmissível, restando prejudicada a análise das teses recursais.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
20/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2019 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2017 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2016 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2016 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 12:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2015 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2015 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2015 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2015 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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