TJPR - 0001962-03.2011.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GAEDE
-
24/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:09
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GAEDE
-
13/05/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2022
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARINALVA MATIAS GAEDE
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GAEDE
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-03.2011.8.16.0115 Processo: 0001962-03.2011.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$124.224,12 Exequente(s): MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO Executado(s): ELIZABETH GAEDE MARINALVA MATIAS GAEDE Vistos para sentença 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO em face de ELIZABETH GAEDE e OUTRA.
Em petição conjunta lançada nas seq. 154, as partes informam que compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo formulado. 2.
Em face da composição noticiada, de rigor a homologação de tal avença e consequente extinção do feito nos termos da legislação vigente. 3.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a transação anunciada e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. 3.1.
As despesas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, §2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o §3º, do art. 90, do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. 3.2.
Promova-se a baixa de eventuais restrições lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e/ou seus bens. 3.3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 3.4.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e.
CGJ/PR. 3.5.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado digitalmente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
22/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:36
Homologada a Transação
-
18/02/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/02/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-03.2011.8.16.0115 Processo: 0001962-03.2011.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$124.224,12 Exequente(s): MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO Executado(s): ELIZABETH GAEDE MARINALVA MATIAS GAEDE Vistos 1.
Ante o informado à seq. 124, bem como o que consta da seq. 130, promova-se o desbloqueio do veículo, nos termos requeridos. 2.
Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como requerido à seq. 130, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§5º, do art. 782 do CPC). 3.
Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da decisão noticiada à seq. 131. 3.1.
Se definitiva, promova o desbloqueio de valores (seq. 60), nos termos lá determinados. 4.
Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. 4.1.
Posto isto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 5.
Cumprida a determinação do item anterior, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, dar regular andamento do feito. 6.
No silêncio, INTIME-SE a parte credora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Matelândia, datada digitalmente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
16/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GAEDE
-
01/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARINALVA MATIAS GAEDE
-
06/12/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 12:31
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/11/2021 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-03.2011.8.16.0115 Processo: 0001962-03.2011.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$124.224,12 Exequente(s): MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO Executado(s): ELIZABETH GAEDE MARINALVA MATIAS GAEDE 1.
Sobre o informado à seq. 124.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. 2.
Após, conclusos para decisão.
Intimações e diligências.
Matelândia, 26 de outubro de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
28/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
13/09/2021 20:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-03.2011.8.16.0115 Processo: 0001962-03.2011.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$124.224,12 Exequente(s): MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO Executado(s): ELIZABETH GAEDE MARINALVA MATIAS GAEDE 1.
Em sendo negativo resultado SISBAJUD, DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 2.
Recolhidas eventuais custas devidas, promova a Secretaria a inclusão da minuta. 3.
No silêncio, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 4.
Comprovado o recolhimento das custas, inclua-se a minuta de bloqueio. 5.
Sobre o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, oportunidade que, pautada pelo que preceitua o art. 871, do CPC e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa do valor dos bens bloqueados, providenciando a juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 6.
No mesmo prazo, caso a restrição alcance mais de um veículo e cuja avaliação supere o valor do débito, deverá a parte especificar qual manutenção pretende ver mantida, sob pena de baixa de todas as restrições lançadas. 7.
Especificando a parte credora qual restrição pretende ver mantida, promova a Secretaria, com urgência, a baixa da restrição indicada pela parte. 8.
No silêncio, com urgência, promova a secretaria a baixa de todas as restrições lançadas, INTIMANDO a parte exequente para dar andamento no prazo de 15 dias. 9.
Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se pessoalmente a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 10.
Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, deverá a parte exequente indicar exata localização daquele. 11.
Indicado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de apreensão e avaliação, bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. 12.Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 13.Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 14.
Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 15.No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 16.Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 17.Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 18.Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça.
Intime-se. Matelândia, 11 de agosto de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
11/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO
-
18/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 17:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/05/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-03.2011.8.16.0115 Processo: 0001962-03.2011.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$124.224,12 Exequente(s): MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO Executado(s): ELIZABETH GAEDE MARINALVA MATIAS GAEDE
Vistos. 1.
A executada arguiu ao mov. 68.1 a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, afirmando se tratar de conta poupança e salário. 2.
O exequente foi intimado para se manifestar, pugnando pela liberação dos valores bloqueados à título de salário, entretanto pela manutenção dos valores na conta poupança. 3.
Quanto a impenhorabilidade de verba de natureza salarial, prevê o art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 4.
Nesse cenário, extrai-se da análise dos autos, que a penhora realizada abrangeu verbas salariais da parte executada, notadamente os recebimentos salariais, conforme demonstrativo de extrato bancário e declaração de pagamento de salário acostados aos movs. 68.7 e 68.9. 5.
Assim, por tais documentos serem meios idôneos para comprovar a natureza alimentar da verba penhorada (art. 854, §3º, do CPC), não cabe outra conclusão senão a de que a quantia de bloqueada é absolutamente impenhorável ante a sua natureza alimentar. 6.
Com isso, não há razões que justifiquem a manutenção da constrição realizada, sendo seu desbloqueio medida que se impõe.
Cumpra-se com urgência. 7.
No que tange as verbas bloqueadas na conta poupança, em consonância ao princípio da cooperação, intime-se o executado para acostar aos autos os extratos da conta mencionada, uma vez que as informações existentes não insuficientes para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 7.1.
Veja que, em que pese, aparentemente, tratar-se de conta poupança, com as informações prestadas não é possível verificar se a conta existente tinha a única finalidade de poupar dinheiro ou se é utilizada em movimentações diárias.
Nesse sentido: 1.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192).
Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). 8.
Com a juntada dos documentos, abra-se vista a parte contrária. 8.1.
Na inércia da parte executada, indefiro, desde já, a alegação de impenhorabilidade de tais valores. 9.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
20/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GAEDE
-
22/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 20:30
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO
-
29/09/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO
-
04/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GAEDE
-
12/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 13:32
Processo Reativado
-
07/05/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2017 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2017 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2017 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2017 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2016
-
20/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARINALVA MATIAS GAEDE
-
20/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GAEDE
-
20/04/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO
-
26/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 10:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE DE OLIVEIRA MASSUCATTO
-
08/03/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2011
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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