TJPR - 0002991-56.2019.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2023 15:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 17:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2023 17:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2023 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2023 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 11:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/03/2023 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 22:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2022 14:14
Alterado o assunto processual
-
29/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
08/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ERVINO SCHAUBLE
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/04/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 07:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 00:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/03/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/02/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
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12/01/2022 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2021 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/11/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:18
Expedição de Mandado
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01/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
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26/04/2021 20:37
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 20:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ERVINO SCHAUBLE
-
05/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002991-56.2019.8.16.0132 Processo: 0002991-56.2019.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA ZITA MARTINS NUNES Réu(s): ROBERTO ERVINO SCHAUBLE SENTENÇA ROBERTO ERVINO SCHAUBLE, brasileiro, convivente, RG 3.018.644-3/PR, CPF *07.***.*34-68, nascido aos 29/11/1949, com 70 (setenta) anos de idade na época dos fatos, foi(ram) denunciado(a)(s) como incurso(a)(s) nas sanções do(s) art(s). 129, § 9º, do Código Penal e 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, por fato(s) supostamente ocorrido(s) em 11/12/2019 (seq. 59.1).
No seq. 1.3, auto de prisão em flagrante.
Nos seqs. 1.4 e 1.5, termos de depoimento das testemunhas Joacir Brust e Fabiano Martins Pepino.
No seq. 1.6, termo de interrogatório do réu.
No seq. 1.8, termo de declarações da vítima Maria Zita Martins Nunes.
No seq. 1.9, boletim de ocorrência.
No seq. 1.10, auto de exibição e apreensão.
Nos seqs. 1.12 e 1.13, auto de constatação provisória de lesões corporais.
No seq. 1.15, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo.
No seq. 1.17, foto da vítima.
No seq. 11.1, decisão que homologou a prisão em flagrante e, no seq. 20.1, decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado.
Nos seqs. 23.1 e 25.1, audiência de custódia.
No seq. 59.1, denúncia e cota ministerial, respectivamente.
No seq. 75.2, laudo definitivo de exame de arma de fogo e munição.
No seq. 78.1, em 12/02/2020, foi recebida a denúncia.
No seq. 87.1, foi realizada a citação do réu.
No seq. 104.1, resposta à acusação.
No seq. 107.1, não havendo hipóteses de absolvição sumaria, foi designada audiência de instrução.
Nos seqs. 135.1 a 135.5 e 136.1, realizada audiência de instrução.
No seq. 135.6, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, pugnando pela condenação do réu.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena e regime a ser fixado.
No seq. 139.1, a Defesa do acusado, em alegações finais, alegando restar prejudicada a análise do mérito em relação ao delito tipificado no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 em razão da confissão do réu, requerendo a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inc.
III, d, do Código Penal.
Em relação à imputação pelo crime capitulado no art. 129, § 9º do CP, sustentou ausência de provas da autoria, requerendo a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º do CP.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Passo a fundamentar e decidir. QUESTÕES PRELIMINARES Verifica-se que o processo está em ordem.
Inexiste irregularidade ou nulidade a sanar e estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Impõe-se, então, o julgamento do mérito. DO MÉRITO A materialidade delitiva dos crimes descritos na denúncia é extraída dos seguintes elementos dos autos: No seq. 1.3, auto de prisão em flagrante.
Nos seqs. 1.4 e 1.5, termos de depoimento das testemunhas Joacir Brust e Fabiano Martins Pepino.
No seq. 1.6, termo de interrogatório do réu.
No seq. 1.8, termo de declarações da vítima Maria Zita Martins Nunes.
No seq. 1.9, boletim de ocorrência.
No seq. 1.10, auto de exibição e apreensão.
Nos seqs. 1.12 e 1.13, auto de constatação provisória de lesões corporais.
No seq. 1.15, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo.
No seq. 1.17, foto da vítima.
No seq. 75.2, laudo definitivo de exame de arma de fogo e munição. Tais elementos, por certo, demonstram que efetivamente ocorreram os crimes, conforme narrado na exordial.
Passo, agora, à análise individualizada da autoria dos delitos imputados. Do crime do art. 129, § 9º do Código Penal – 1º Fato A conduta que tipifica o crime de lesão corporal objeto da imputação é assim descrita pelo Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...).
Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Analisando o artigo mencionado, extrai-se que o núcleo do tipo do delito consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde da pessoa humana.
Entende-se, então, que, estando o agente a cometer ato que cause lesão ou, ainda, a cometer mal à integridade física ou à saúde a outrem, dá prática ao crime de Lesão Corporal.
Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente em lesar ou fazer mal a alguém.
A figura típica prevista no § 9° do citado artigo, objeto da imputação, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Diante do acervo probatório formado, sobejou comprovado que o acusado é o autor das condutas delituosas que ensejaram a presente ação penal, tendo cometido os delitos prevalecendo-se de relações domésticas com a vítima, já que eram companheiros e conviviam na época dos fatos, tendo as discussões que deram ensejo às agressões ocorrido no âmbito de relações familiares, conforme demonstrado Logo, está devidamente caracterizado o nexo entre as agressões e a relação íntima de convivência do réu e da vítima, razão pela qual perfeitamente aplicáveis as disposições da Lei n.º 11.340/2006.
Primeiramente, saliento que a palavra da vítima tem grande valor para apurar a verdade dos fatos, especialmente em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, longe dos olhos de testemunhas, e principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas.
Inicialmente, destaco que o réu Roberto negou a prática do delito tanto na fase policial (seq. 1.6), como judicial, relatando em seu interrogatório em Juízo: “ Que não é verdadeiro o fato narrado na denúncia de que teria arremessado uma cadeira na cabeça da vítima; que no dia dos fatos estavam em um bar ingerindo bebida alcóolica; que ao chegarem em casa, do nada começou a discussão; que Maria tem ciúmes, por isso ocorreu a briga; que a vítima começou a agredi-lo, então, somente se defendeu, não bateu; que a vítima e as netas pegaram a cadeira e o agrediram; que Giovana ficou sentada no portão do lado de fora; que a vítima caiu e bateu a cabeça na cadeira; que a vítima e as duas netas partiram para cima do depoente com a cadeira e o agrediram, causando um ferimento em sua mão; que já estava caído no chão no momento da agressão; que o corte em sua mão ocorreu em razão dos golpes dados com a cadeira; que não empurrou Maria, simplesmente se defendeu, segurando seus braços, pois ela avançava para cima do depoente; que não a agrediu nem bateu com a cadeira; que Giovana estava no portão e não tem como falar sobre os fatos; que Maria veio para cima do depoente, agredindo-o; que ela bateu a mão em sua cabeça, então, apenas se defendeu, sem agredi-la; que se defendeu para não mais ser agredido; que não empurrou a vítima, apenas tentou segurar suas mãos; que nesse momento ela pulou para trás e caiu; que ambos tem hábito de ingerir bebida alcóolica; que algumas vezes os dois se alteram em razão da bebida; que foi agredido pela vítima e suas duas netas; (...)” (seq. 135.5).
Por sua vez, a vítima Maria Zita confirmou as agressões na fase inquisitorial, narrando (seq. 1.8): “(...) que em data de hoje por volta das 00:25, estava em sua casa que teve uma discussão com seu convivente que estava completamente embriagado, que em dado momento este agrediu fisicamente lhe desferindo um golpe na cabeça usando uma cadeira (...)”.
Entretanto, em sede de instrução processual, a vítima alterou radicalmente a sua versão sobre os fatos, o que poderia ser explicado em razão de a ofendida ter reatado o relacionamento com o acusado, agindo na tentativa de afastar a responsabilidade criminal deste.
Assim, em Juízo, relatou: “Que estavam bebendo cerveja na rua e ao chegarem à casa, por nada começaram a discutir; que Roberto a empurrou e veio bater a cabeça na cadeira; que ele não jogou a cadeira contra a depoente; que a depoente caiu e bateu a cabeça na cadeira; que cada um tem a sua casa, mas que os fatos ocorreram na casa dele; que o motivo da briga foi ciúmes; que apenas caiu e bateu a cabeça; que meteu a mão no peito dele; que então ele empurrou a depoente, de modo que caiu e bateu a cabeça, já que ele tem força física maior; que a briga só foi o empurrão de Roberto que fez com que a depoente caísse e batesse a cabeça; que o réu caiu e ralou a mão nas pedras; que sua neta empurrou o réu e, em razão disso, ele caiu no chão e se ralou; que não ficou nenhuma cicatriz na cabeça; que sempre brigam, mas voltam; que ambos bebem com bastante frequência; que ambos se alteram muito quando bebem; que, sem beber, o réu é um amor de pessoa; que ambos estão juntos atualmente; (...)” (seq. 135.2).
Pelos elementos constantes nos autos, é notória a intenção da vítima em beneficiar o acusado, porque se reconciliaram.
Ocorre que a retratação judicial da vítima, por si só, não tem o condão de retirar a validade de sua declaração extrajudicial, pois a admissão dos fatos tem valor não pelo lugar em que tomada ou externada, mas por seu conteúdo, notadamente quando em sintonia com o conjunto probatório, como é caso dos autos.
Importante destacar que, embora, em juízo, a vítima tenha negado as agressões, esta confirmou, de toda sorte, que o réu a empurrou, inclusive afirmando que sua força física é superior.
Os policiais militares responsáveis pela ocorrência relataram na fase policial que foram acionados por uma adolescente de nome Giovana, relatando que sua mãe estava sendo agredida e, ao chegarem ao local, a vítima confirmou as agressões perpetradas pelo companheiro, afirmando que havia sido atingida na cabeça, o que resultou em um ferimento com sangramento (seqs. 1.4 e 1.5).
Por sua vez, em juízo, o Policial militar, Fabiano Martins Pepino ratificou a versão apresentada na fase de inquérito, narrando: Que no dia dos fatos foram acionados por um adolescente, relatando que o padrasto estava agredindo sua mãe; que quando chegaram no local a vítima veio gritando, perguntando o que estava acontecendo; que relatou que havia sido agredida pelo companheiro; que estava com um pouco de sangue no rosto e nas mãos; (...)” (seq. 135.3).
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Joacir Brust: “Que a filha da vítima Giovana, entrou em contato com a equipe relatando que sua mãe estava sendo agredida; que ao chegarem no local, a vítima afirmou que havia sido agredida por seu convivente com uma pancada na cabeça; que a vítima tinha um sangramento na cabeça; que a vítima disse que o companheiro a agrediu com uma cadeira; (...)”.
Corroborando as declarações dos policiais, a testemunha Jiovana Nunes Luiz contou em seu depoimento em juízo: “Que se recorda dele jogando a cadeira nela; que no dia dos fatos, além da depoente, estavam na residência, sua mãe, duas sobrinhas e o Roberto; que presenciou a briga e no momento estavam na área da casa; que os dois estavam bêbados e esse seria o motivo da briga; que eles começaram a brigar do nada; que sua mãe estava indo embora e eles começaram a brigar; que um empurrou o outro e ele jogou a cadeira; que a cadeira era de madeira; que ele jogou na cabeça da sua mãe; que, com a cadeirada, sua mãe caiu; que ele não tentou agredi-la mais, que a depoente acionou a Polícia; que devido a cadeirada, sua mãe teve um corte na cabeça; (...)”.
Veja-se que as testemunhas são uníssonas em relatar as agressões perpetradas pelo réu, restando afastada a retratação da vítima em juízo, bem como a tese da defesa sustentando a insuficiência de provas da autoria do delito.
Nesse cenário, contrariamente ao alegado pela defesa, não há provas nos autos da ocorrência de agressões recíprocas, mas sim de que houve uma discussão entre a vítima e o acusado, tendo este a agredido ocasionado uma lesão na cabeça.
Igualmente não se sustenta a versão do acusado de que a testemunha Jiovana não viu os fatos, pois estava no portão da residência. É incontroverso nos autos que os fatos ocorreram na área externa da casa, tendo a testemunha afirmando que, de onde estava, era possível ver o local onde a vítima e o réu estavam.
De mais a mais, a própria vítima afirmou em juízo: “que sua filha ficou na calçada esperando a Polícia; que o muro é pequeno e o portão é grande; que dá pra ver a área externa da casa quando a pessoa está localizada na rua, pois o muro é baixo; (...)”, corroborando, assim, as declarações da testemunha.
Ainda, em que pese não tenha sido realizado a laudo pericial, isso em face do não comparecimento da vítima no IML como informado em seq. 85.1, ficou absolutamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas que a agressão ocorreu e deixou marcas/lesões no corpo da vítima, no que foram precisos em relatar que a vítima possuía um ferimento visível na cabeça, inclusive com sangramento, o que também se comprova pela fotográfica inserta no seq. 1.17 dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA A QUANTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie.
Precedentes. (...). 9.
A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a quanto àquele fundado na alínea c do permissivo constitucional. 10.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1661307 PR 2020/0030935-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME POR MEIOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO - VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO PRONTUÁRIO MÉDICO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA - RECURSO DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002255-73.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 22.06.2020) (TJ-PR - APL: 00022557320178160046 PR 0002255-73.2017.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL, CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DE INFORMANTES NA ETAPA EXTRAJUDICIAL.
RETRATAÇÃO PERANTE O JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
VERSÃO INICIAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA.
DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, ainda que a vítima venha, em juízo, a negar os fatos minuciosamente descritos na fase policial - fato muito comum em crimes dessa espécie -, a condenação pode se dar com base em outros elementos dos autos, mormente quando as lesões foram detalhadas em laudo pericial de corpo de delito e por meio de prova testemunhal". (TJ-SC - APR: 00003268020178240046 Palmitos 0000326-80.2017.8.24.0046, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 25/04/2019, Quarta Câmara Criminal) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL -LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER- CONDENAÇÃO –PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO- DOSIMETRIA -PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA -IMPOSSIBILIDADE - PENA CORRETAMENTE APLICADA -RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005139-05.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 23.05.2019) (grifo nosso) Destaco, ainda, que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar e longe dos olhos de testemunhas, as provas se restringem às declarações das vítimas, que constituem especial elemento de prova.
A respeito do tema, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, de modo que, para afastar o entendimento do aresto recorrido, seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1003623 MS 2016/0278369-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). Ainda, não merece acolhimento o pedido da defesa pugnando pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP.
Tanto a vítima como o réu, o que também foi confirmando pela testemunha Jiovana, narraram que o casal apenas iniciou uma discussão acirrada, situação que não configura violenta emoção.
Ademais, não há provas da injusta provocação que sustente a aplicação da minorante.
Sobre a violenta emoção e a injusta agressão, invocadas pela Defesa, assim leciona Cezar Roberto Bittencourt: Sob o domínio de violenta emoção significa agir sob choque emocional, próprio de quem é absorvido por um estado de ânimo caracterizado por extrema excitação sensorial e afetiva, que subjuga o sistema nervoso do indivíduo.
Nesses casos, os freios inibitórios são liberados, sendo orientados, basicamente, por ímpetos incontroláveis, que, é verdade, não justificam a conduta criminosa, mas reduzem sensivelmente a sua censurabilidade, como reconhece o art. 129, § 4º, 2ª parte.
A intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela; a reação tem de ser imediata, e a provocação tem de ser injusta[1]. Com a devida vênia à defesa, extrai-se dos autos que o réu não agiu dominado por violenta emoção, sob o abalo de um “choque emocional” ou por injusta provocação da vítima, mas tão somente em meio a uma discussão, que, segundo ambos, foi causada por ciúmes.
Assim, afasto a tese de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP.
Portanto, comprovada a materialidade e autoria do crime, restando a conduta do acusado tipificada como lesões corporais no âmbito familiar (art. 129, § 9º, do CP), imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 – 2º Fato O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 possui a seguinte descrição: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Ressalta-se que o núcleo do tipo do mencionado delito consiste em possuir e manter em sua guarda, devendo estar presente o elemento subjetivo, qual seja, o dolo.
Destaca-se, ainda, que, para o preenchimento dos elementos do delito supracitado, o agente deve possuir e manter, em sua guarda, arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é doutrinariamente classificado como delito de mera conduta ou de perigo abstrato.
Nesse sentido, é irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade.
Não se exige o resultado naturalístico, bastando que o agente porte arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal.
Pelos elementos de prova carreados aos autos, ficou demonstrado que o delito restou consumado, notadamente ante a prisão do réu na posse de 01 (uma) arma de fogo de uso permitido tipo espingarda de cartucho, calibre 28, marca BOITO, nº série 838408, capacidade 01 (um) tiro e 02 (dois) cartuchos de calibre nominal 28Gauge, sem possuir o devido registro e autorização para a posse dos armamentos.
Além disso, o réu Roberto confessou a prática delitiva tanto na fase policial (seq. 1.6) como em juízo, afirmando, em seu interrogatório judicial (seq. 135.5): “(...) que a acusação sobre a posse de arma de fogo é verdadeira, pois tinha a arma em casa; que possui a arma há muito tempo; que tem conhecimento da ilegalidade de possuir uma arma sem autorização; que não pediu o registro por não possuir condições financeiras; que a arma era uma “Boito”, calibre 28 e estava em funcionamento; (...)”.
Ademais, o Policial Militar Joacir Brust, responsável pela prisão do réu, relatou (seq. 135.4): “(...) que a vítima mostrou onde estava localizada a arma de fogo na residência; que a espingarda e as munições foram localizadas; (...)”.
No mesmo sentido, o Policial Militar Fabiano Martins Pepino relatou os fatos, reafirmando que a arma de fogo e as munições foram encontradas no alçapão da residência do acusado e que este não tinha autorização para possuí-las (seq. 135.3).
O Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições foi acostado nos autos (seq. 75.2), atestando que restou demonstrado que os mecanismos da arma de fogo e das municções funcionam eficientemente.
Desse modo, desnecessárias maiores perquirições para verificar se o réu foi o responsável pelos fatos narrados na exordial acusatória.
Diante de todo exposto, verifico que autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último, verifica-se que o(s) autor(es) do fato é/são culpável(is), pois tinha(m) a potencial consciência da ilicitude, era-lhe(s) exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável(is). Do concurso de crimes Na exordial acusatória, o órgão ministerial postulou a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69, caput, do Código Penal.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu ROBERTO ERVINO SCHAUBLE como incurso(a)(s) nas sanções do art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do CP.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em observância ao art. 5º, inciso XLVI, da CR/1988 e com base no sistema trifásico (art. 68 do CP), passo a individualizar a reprimenda: Do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal (1º fato) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais (oráculo de seq. 141.1).
Pelo conjunto dos autos, não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), 04 (quatro) meses e 03 (três) dias para cada circunstância judicial desfavorável.
Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não estando presente circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das atenuantes e agravantes Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo, de forma definitiva para o crime de lesão corporal, a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (2º Fato) A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais (Oráculo de seq. 141.1).
Pelo conjunto dos autos, não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para o caso, haja vista não haver ofendido específico.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), 3 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável.
Feitas essas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não estando presente circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, estabelecendo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49 do CP). Das atenuantes e agravantes Faz-se presente a atenuante da confissão.
Ausente circunstâncias agravantes.
Contudo, as atenuantes não têm o condão de conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, conforme enunciado de Súmula n.º 231 do STJ.
Portanto, fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor acima o dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo, de forma definitiva, para o crime de posse de arma de fogo, a pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor acima o dias-multa. Do concurso material e da pena definitiva Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal.
Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 01 (UM) ANO E 03 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor acima o dia-multa. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada e que se trata de réu primário, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, “caput”, e § 2°, alínea ‘c’, do CP.
Nos termos do art. 115 da Lei de Execuções Penais e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca, fixo as seguintes condições do regime: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolher-se, em sua casa, a partir das 22h, nos dias úteis (de segunda feira a sexta-feira), permanecendo no recinto de seu lar até às 06h do dia seguinte, e integralmente nos feriados e finais de semana. Substituição da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I do Código Penal.
Ainda, o presente caso também envolve a Lei Maria da Penha, que igualmente veda a substituição (art. 17 da Lei n.º 11.340/2006). Da suspensão condicional da pena Deixo de conceder ao(à) réu(é) a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 78 do Código Penal, porque, ante a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto se torna mais favorável ao réu do que a concessão do sursis.
Basta atentar para o fato de que as condições do regime semiaberto serão cumpridas durante o tempo de pena fixado na sentença, enquanto as condições da suspensão condicional da pena serão cumpridas, em sua maioria, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, consoante dispõe o art. 77 do CP.
Não se pode invocar, então, a aplicação de dispositivo legal cujo teor visa à adoção de medida mais benéfica ao réu para lhe impor cumprimento de condições mais gravosas do que aquelas que incidiriam no regime aberto. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como tendo em vista que respondeu a quase todo o processo em liberdade, não tendo surgido novos motivos a fundamentar o decreto preventivo nesta oportunidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, IV, do CPP, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal montante se houver pedido expresso da vítima, formulado pelo Ministério Público ou Assistente de Acusação, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. É esse, inclusive, o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2.
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 720.055/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) [...] 2.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. [...] (STJ, REsp n. 1.193.083/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 27/8/2013, grifei) Ainda, segundo sedimentado recentemente pelo STJ, a fixação do montante dispensa maiores considerações probatórias, porquanto o dano moral à vítima, em contexto de violência doméstica, é presumido: RECUSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifos nossos) No caso, tendo a vítima de manifestado contrariamente à continuidade da persecução penal, a despeito do pedido formulado pelo Parquet, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, sem prejuízo de que esta, posteriormente, dentro do prazo prescricional pertinente, acione a esfera cível. Dos bens aprendidos, drogas e/ou armas Quanto à arma de fogo e às munições apreendidas nos autos, DETERMINO a remessa das apreensões ao Exército, na forma do art. 25[1] da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e do art. 11[2] do Provimento Conjunto n.º 05/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR, para destruição.
No mais, à Secretaria para observar, após o trânsito em julgado, o disposto no art. 123 do CPP, caso cabível. Honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a) Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Peabiru, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado para a defesa do(a) réu(é), Dr(a).
Dr.
Alan Murilo Augusto Zachethko Pereira, OAB/PR n.º 67.900, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão defesa integral realizada, com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta n.º 15/2019, anexo I, itens 1.19, todos corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Disposições finais 1.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), dando-lhe(s) ciência desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. 2.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 2.1.
A suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, comunicando-se à Justiça Eleitoral. 2.2.
Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. 2.3.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2.4.
Envio dos autos ao Contador Judicial para cálculo do valor multa e das custas processuais. 2.5.
Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, DECLARO A PERDA do valor recolhido pelo réu a título de fiança (seq. 26.1), autorizando a utilização e levantamento para pagamento do valor das custas processuais, prestação pecuniária e multa, nessa ordem. 2.6.
Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento das custas e multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. 2.7.
Caso não tenha sido realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. 2.8.
Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. [1] BITTENCOURT, C.
R.
Tratado de Direito Penal: parte especial. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 172.
Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
25/01/2021 17:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2020 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2020 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 22:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/09/2020 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/09/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 14:54
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ERVINO SCHAUBLE
-
08/09/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 15:41
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2020 00:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2020 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/06/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ERVINO SCHAUBLE
-
24/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 11:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2020 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 12:21
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2020 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2020 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2020 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2020 12:55
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/02/2020 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2020 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:40
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2020 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 20:47
Recebidos os autos
-
14/01/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 18:38
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 18:33
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 10:12
Recebidos os autos
-
27/12/2019 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2019 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2019 10:21
Recebidos os autos
-
14/12/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 21:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
12/12/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/12/2019 17:19
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/12/2019 17:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/12/2019 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/12/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/12/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/12/2019 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 14:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/12/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 21:49
Recebidos os autos
-
11/12/2019 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 15:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/12/2019 15:39
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2019 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:17
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 15:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/12/2019 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2019 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2019 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2019 07:20
Recebidos os autos
-
11/12/2019 07:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 07:20
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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