TJPR - 0000827-58.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
14/09/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:27
Homologada a Transação
-
16/08/2022 11:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 16:09
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0000827-58.2021.8.16.0194 Processo: 0000827-58.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Cartão de Crédito Principal: Valor da Causa: R$24.657,40 Autor(s): JONAS ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral promovida por JONAS ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Pelo despacho do mov. 6.1 oportunizou-se a parte a juntada de documentos a fim de comprovar a incapacidade econômica alegada.
A parte autora, devidamente intimida, acostou aos autos no mov. 9.2 a 9.8 os documentos comprobatórios.
Na sequência, pelo pronunciamento do mov. 11.1, restou deferida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não obstante, o pedido incidental de exibição de documentos foi indeferido, de forma liminar.
E na oportunidade, determinou-se a juntada do contrato objeto da pretensão, sob pena de extinção.
O autor se manifestou no mov. 14.1, mas não atendeu ao determinado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, conforme a decisão do mov. 11.1, o contrato objeto da pretensão se trata de documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaráque o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E mais, Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No particular, infere-se que, mesmo após intimação para sanar os defeitos/irregularidades apontados na petição inicial, a parte autora manifestou-se deixando de cumprir a diligência que lhe cabia.
Desse modo, o autor deixou de atender as prescrições do art. 321 do CPC, de que cuida o inciso IV do art. 330, do CPC, incorrendo na hipótese de indeferimento a que se refere o parágrafo único do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, considerando que o contrato é documento indispensável à propositura da ação, o feito deve ser extinto.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RENITENTE DESATENDIMENTO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
SÚMULA Nº 50 DO TJPR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0035642-88.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 24.06.2019) Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, devido aos benefícios da Justiça Gratuita, a obrigação de pagamento submete-se à condição suspensiva, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm) -
19/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:53
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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