STJ - 0053155-96.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/11/2021 13:17
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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04/11/2021 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
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03/11/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
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28/10/2021 20:10
Conhecido o recurso de RUMO MALHA SUL S.A e RUMO S.A e provido
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14/09/2021 13:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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14/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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12/08/2021 12:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053155-96.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0053155-96.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerentes: RUMO S.A. e OUTRA Requerida: Edinara Cardoso Alves Rumo S.A. e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram as Recorrentes em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que a multa descrita no referido dispositivo legal não tem aplicação automática e indiscriminada – ao revés, exige fundamentação concreta, circunstância não ocorrente no acórdão objurgado.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Ainda, em sendo o recurso não provido, unanimemente por esta Câmara Civil, deve ser fixada multa de 1% do valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil” (fls. 04/05, mov. 17.1 – acórdão de Agravo Interno).
Razão assiste, em tese, às Recorrentes, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso” (AgInt no AREsp 1788362/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 15.04.2021).
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
SOMENTE EM CASO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1.
Descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, mas sem alteração do resultado” (EDcl no AgInt no AREsp 1715557/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06.04.2021).
Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Rumo S.A. e outra.
Retifique-se o termo de registro do recurso especial, para que figurem como recorrentes RUMO S.A.
E OUTRA.
Ainda, considerando a petição de mov. 10.1, proceda-se à alteração no sistema computacional, no que diz respeito aos advogados de RUMO MALHA SUL S.A. e RUMO S.A., observando-se o pedido para que “todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB/SP n. 196.655), ELZEANE DA ROCHA (OAB/SP n. 333.935), DÉBORA AZZI COLLET E SILVA (OAB/SP n. 341.781), ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER (OAB/SP n. 399.679), VICTÓRIA MOREIRA MARTINS (OAB/SP n. 455.741) e PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO (OAB/SP n. 418.418), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC (doc. 01)”.
Retifique-se, altere-se, intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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