TJPR - 0000327-57.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/09/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:47
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2024 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/01/2024 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
03/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
28/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/05/2023 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
01/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:52
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
27/02/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:06
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 12:50
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:07
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2023 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
20/09/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
23/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
27/01/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:02
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/01/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:58
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
09/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN RAMOS NARLOCH
-
16/08/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO VIDAL BARBOSA
-
09/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:03
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
12/07/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO VIDAL BARBOSA
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NILSON LUIS THIEL
-
14/06/2021 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
-
09/06/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN RAMOS NARLOCH
-
08/06/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-57.2021.8.16.0043 Processo: 0000327-57.2021.8.16.0043 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$210.143,37 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ANTONINA Réu(s): ALDAIR JOSÉ GHIOTTO LILIAN RAMOS NARLOCH LUCIANO VIDAL BARBOSA Município de Guaraqueçaba/PR NILSON LUIS THIEL NUCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos em mov. 14.1 e 14.2, porquanto irrisórios para garantia da dívida.
Cumpra-se via Sisbajud, juntando aos autos os respectivos extratos. 2.
No mais, notifiquem-se os réus, nos termos do item 4 de mov. 12.1. 3.
Oportunamente, cumpram-se demais termos da decisão acima mencionada.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
26/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/04/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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26/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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26/04/2021 15:13
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:30
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:08
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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23/04/2021 12:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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23/04/2021 12:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-57.2021.8.16.0043 Processo: 0000327-57.2021.8.16.0043 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$210.143,37 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ANTONINA Réu(s): ALDAIR JOSÉ GHIOTTO LILIAN RAMOS NARLOCH LUCIANO VIDAL BARBOSA Município de Guaraqueçaba/PR NILSON LUIS THIEL NUCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em desfavor de Aldair José Ghiotto, Lilian Ramos Narloch, Luciano Vidal Barbosa, Nelson Luis Thidel, Nucleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional - NADER e o Município de Guaraqueçaba/PR, em decorrência de haver a caracterização de ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, cause prejuízo ao erário e viole os princípios da administração pública.
Segundo narra a inicial, em apartada síntese, os requeridos Aldair José Ghiotto, Luciano Vidal Barbosa e Nelson Luis Thiel fraudaram e garantiram a contratação direta da empresa Nucleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional para a realização de concurso público pela Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba/PR, inclusive com a anuência e participação da então Prefeita Municipal Lilian Ramos Narloch, que celebrou a referida contratação em violação às previsões legais respectivas, sobretudo sem a necessária publicidade, com o “chamamento” para a participação na licitação apenas de empresas situadas na cidade de São Miguel do Iguaçu sem qualquer justificativa, a nomeação incomum de um integrante do gabinete oficial para integrar a comissão de licitação e a abertura de crédito adicional em valor bastante próximo aos orçamentos das concorrentes antes mesmo de se ter obtido tais cotações de preços dos empreendimentos e de solicitada a realização do procedimento licitatório. Disse que foi definido, de forma prévia, o escolhido para a prestação do serviço e só então se estabeleceu o procedimento licitatório. Destacou que não houve a adequada publicidade da contratação.
Em detalhes, esclareceu que, buscando realizar a contratação de pessoa jurı́dica especializada em serviços técnicos, visando ao planejamento, organização, execução e realização de concurso público, para provimento de cargos do quadro municipal da Prefeitura, o então Secretário Municipal de Administração Luciano Vidal Barbosa solicitou à então Prefeita de Guaraqueçaba/PR, Lilian Ramos Narloch, que o fizesse por meio de procedimento licitatório, desde logo estabelecendo o valor máximo de R$ 88.500,00, o que foi acatado, resultando na instauração da Tomada de Preços nº 02/2014; consequentemente, como foi a única participante do certame, a ré Núcleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional (NADER) se sagrou vencedora, sendo a ela adjudicado o objeto licitado, porém, percebeu-se que o êxito na licitação resultou de prévio conluio ilícito formado pelos aludidos réus em conjunto com Nelson Luiz Thidel, então assessor de gabinete da Prefeita, o qual foi responsável por intermediar a contratação da empresa NADER, situada no longínquo Município de São Miguel do Iguaçu/PR, no qual este último requerido havia trabalhado na Prefeitura Municipal, no setor de contratos, no ano de 2012, e que, igualmente, realizou a contratação da mesma empresa no ano de 2011.
Como maiores indícios de fraude, destacou que os três orçamentos juntados ao procedimento licitatório, para dar ares de legalidade, são de empresas com sede em São Miguel do Iguaçu/PR, com datas simultâneas de 15 e 16 de julho de 2014, sendo da empresa União de Ensino Superior o Iguaçu Ltda.- UNIGUAÇU, no valor de R$ 85.420,00, da empresa CSE, no valor de R$ 88.100,00, e do Núcleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 82.970,00, em quantia bastante próxima daquele montante máximo indicado pelo Secretário Municipal e posteriormente objeto de crédito adicional formalizado pela Prefeita.
Consignou que, além de serem em valores muito próximos, as referidas propostas de valores pelas empresas possuem padrões de formatação idênticos, com a mesma fonte, tamanho, recuo e, inclusive, os mesmos erros de digitação, o que aponta que foram redigidos e elaborados pela mesma pessoa.
Em paralelo a tais observações, afirmou que, no curso da investigação mantida nos autos de Inquérito Civil nº MPPR 6.16.000108-4, constatou-se que duas das pessoas jurıídicas que apresentaram orçamentos, especificamente a União de Ensino Superior do Iguaçu e o Núcleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional, então vencedora do procedimento, possuem estreito vı́nculo, havendo evidente confusão entre as duas pessoas jurı́dicas, tendo ambas o mesmo endereço e sendo esta segunda reconhecida como um “órgão” interno daquela primeira.
Nesse sentido, viu-se que o réu Aldair José Ghiotto, responsável pela celebração dos contratos, era procurador do Núcleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e matinha vínculo empregatício com a União de Ensino Superior do Iguaçu na data da contratação, sendo contador das duas empresas.
Asseverou ter sido descumprida a necessária publicidade, o que impediu a participação de outros concorrentes, tendo em vista que a publicação do aviso original ocorreu apenas no jornal “Folha do Litoral”, de circulação regional, e no Diário Oficial do Estado, enquanto a segunda publicação, realizada em decorrência de alteração no edital, ocorreu apenas na “Folha do Litoral”.
Esclarece que as práticas ilícitas dos requeridos geraram um dano total de R$ 76.322,18, à época dos fatos, correspondente aos repasses de valores, quantia esta que, atualizada, perfaz R$ 111.061,82.
Entende, assim, que os requeridos Aldair José Ghiotto e Núcleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional - NADER incorreram nas práticas de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser responsabilizados nos termos do artigo 12, incisos I, da referida norma; enquanto os réus Lilian Ramos Narloch, Luciano Vidal Barbosa e Nilson Luis Thiel incidiram nas práticas do artigo 10, caput e incisos I e XIII, da Lei nº 8.429/92, devendo serem responsabilizados na forma do artigo 12, inciso II, do mesmo regramento.
Pede, em tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus Aldair José Ghiotto, Lilian Ramos Narloch, Luciano Vidal Barbosa, Nelson Luis Thidel e Núcleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional - NADER no valor de R$ 210.143,37 (duzentos e dez mil, cento e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), correspondente ao valor do dano e à respectiva multa, para cada um deles.
Tais pedidos liminares se dão no intuito de assegurar posterior execução dos valores apropriados ilicitamente e oriundos de prejuízo ao erário, além de garantir o pagamento de multa civil.
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual caracterização da prescrição da pretensão sancionatória quanto ao réu Nelson Luis Thiel, tendo o Parquet concordado com sua ocorrência (seq. 9.1). É o relato.
Decido. 2.
De início, indispensável tratar acerca da caracterização da prescrição em relação aos atos de improbidade administrativa imputados ao requerido Nelson Luis Thiel.
Conforme a literalidade do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, a pretensão estatal para a imposição de sanções pelas práticas de improbidade administrativa prescreve no prazo específico de 05 (cinco) anos, contado, precisamente, do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança pelo agente público imputado.
Seguindo este preceito, tendo em vista que a exoneração do réu Nelson Luis Thiel do cargo comissionado de Assessor de Gabinete se deu em 03 de novembro de 2014, o requerente teria até a mesma data do ano de 2019 para propor o pretenso sancionamento e efetivar a citação válida interruptiva da prescrição.
Ocorre que, conforme se colhe da autuação do presente feito, a apresentação da petição inicial em tela se deu apenas em 10 de fevereiro de 2021, ou seja, há pouco mais de 06 (seis) anos após o início da contagem prescricional.
Desta feita, é certo que antes mesmo da propositura desta nova ação judicial a pretensão punitiva da parte autora já havia sido inequivocamente afetada pela prescrição.
Oportunamente, ressalta-se que tal conclusão não impede a manutenção da demanda com fins de reparação de danos ao erário, medida esta que goza de imprescritibilidade.
A respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Assim sendo, de rigor a extinção do feito, com resolução do mérito, em relação ao réu Nelson Luis Thiel, no que toca às imputações de atos de improbidade administrativa.
Dando sequência, cumpre apenas analisar a liminar requerida.
Quanto à indisponibilidade de bens, trata-se de medida que visa a garantir o ressarcimento ao erário e à recomposição do status quo ante, conforme o disposto no artigo 37, §4º, da Constituição da República.
Vale dizer, a indisponibilidade é medida cautelar e prévia que visa a assegurar o resultado útil da demanda para devolução dos valores indevidamente subtraídos dos cofres públicos ou objeto de enriquecimento ilícito.
Além de tal dispositivo constitucional, ressalto a existência dos artigos 7º e 16 da Lei de Improbidade Administrativa, que expressamente preveem o sequestro e indisponibilidade de bens.
Trata-se, pois, de medida obrigatória, sob pena de ineficácia de todo o procedimento.
Não se trata de promover julgamento prévio, mas de impedir que a demora na tramitação do feito prejudique a satisfação de eventual condenação, por ausência de bens e valores em nome dos envolvidos.
Importa, ainda, consignar que, para o deferimento da medida de indisponibilidade não se exige a demonstração de atos tendentes à dilapidação do patrimônio ou frustração dos fins do processo.
O interesse público justifica, por si só, a adoção da medida, independente do periculum in mora, na esteira do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, restou assentada a tese de que “é possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro".
Segundo o entendimento consolidado no Enunciado nº 41 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná: “É possível a decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, independentemente da demonstração da prática de atos de dilapidação patrimonial, pois se trata de tutela de evidência que prescinde da demonstração do perigo na demora”.
Cumpre, por fim, observar que a jurisprudência evoluiu para admitir o bloqueio liminar de bens também para garantia do pagamento de eventual multa civil.
No caso dos autos, importa consignar que, deflagrada a investigação pelo autor, foram colhidos colhidos elementos de informação que, por óbvio, não constituem provas processuais, porque não foram produzidas sob o crivo do contraditório.
De todo modo, toda a documentação trazida aos autos serão analisadas nesta fase como elementos indiciários do alegado na inicial.
De toda a documentação apresentada pelo Parquet, verificaram-se relevantes indícios de atuações indevidas na contratação da empresa Nucleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional - NADER por parte do Município de Guaraqueçaba/PR, para a realização de concurso público da Prefeitura Municipal, uma vez que realizada a contratação com demonstrações de prévio conluio entre os demandados e sem a devida publicidade.
Nesse sentido, destaca-se, desde logo, o fato de duas das pessoas jurídicas licitantes - especificamente a NADER e a UNIGUAÇU - terem estreito vínculo empresarial, haja vista que funcionam exatamente no mesmo endereço e sob o mesmo imóvel, além de possuírem o mesmo contador, o réu Aldair José Ghiotto, que, destaque-se, atua como procurador daquela primeira e funcionário da segunda, além de serem, respectivamente, órgão e organização, o que, de imediato, demonstra a violação à exigência de competitividade para a realização de procedimentos licitatórios, ofendendo a vedação expressa constante no artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Oportunamente, relembra-se o conteúdo da diligente filmagem investigativa realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO (seq. 1.20), que flagrou uma funcionária interna da empresa UNIGUAÇU confirmando aos investigadores, de modo expresso e objetivo, que a atividade denominada NADER, em verdade, é apenas um órgão interno daquela primeira instituição, integrado por uma coletividade de professores, inclusive reconhecendo-as como sendo a mesma entidade.
Detalhes do diálogo podem ser observados, igualmente, do Relatório de Missão 01/2020 (seq. 1.18).
De modo relevante, tem-se as declarações prestadas por Euclides Heck Walker (seq. 1.7), sócio-proprietário da terceira suposta licitante no procedimento em voga, a empresa CSE - Serviços Especializados Ltda, o qual relatou que “no mês de julho do ano de 2014, quando referida empresa ainda denominava-se CSE - Serviços Especializados Ltda, forneceu um orçamento para realização de Concurso Público na Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba, mas que sua empresa não chegou a participar do processo licitatório”.
Tais informações tem destaque de importância no presente caso, pois intensificam os indícios de conluio ilícito voltado ao direcionamento da licitação à empresa contratada, em evidente violação à exigida competitividade.
Sobre o tema, manifesta-se a compreensão jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000526-14.2016.8.08.0064.
REMETENTE : JUÍZO DA COMARCA DE IBATIBA.
IMPETRANTE : PARK MINERADORA E SERVIÇOS LTDA.
AUTORIDADE COATORA : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA e PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
RELATOR: DES.
SUBST.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de segurança.
Licitação.
Pregão.
Sentença que concedeu a segurança e determinou a anulação do pregão presencial nº 003/2016 e de todos os atos administrativos decorrentes deste.
Reexame necessário com base no art. 14,§ 1º, da lei nº 12.016/2009. não constatação de participação de empresas licitantes com mesmo representante legal.
Erro material da ata.
Assinaturas em conformidade com o credenciamento anterior.
Ausência de ilegalidade ou mácula no procedimento licitatório.
Custas pela impetrante.
Incabíveis honorários.
Art. 25 da lei nº 12.016/2009.
REMESSA CONHECIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. 1. (...). 2.
A Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, ou mesmo a Lei nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão, não veda expressamente a participação de empresas com sócios em comum ou do mesmo grupo empresarial em licitações.
Contudo, a licitação destina-se, dentre outros, a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o que significa assegurar a competitividade na disputa para encontrar a melhor proposta. 3.
Não há dúvida de que a participação de três empresas no certame com o mesmo representante legal pode macular a competitividade e constituir indício suficiente de conluio para fraudar a licitação, já que o critério do menor preço, nesse caso, estaria sob o domínio (controle) de uma única pessoa, representante de três empresas distintas, únicas participantes do certame. 4. (...) (TJ-ES - Remessa Necessária: 00005261420168080064, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2018) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
LICITAÇÃO FRAUDULENTA.
CARTA CONVITE.
EMPRESAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE.
SUPERFATURAMENTO.
DANO AO ERÁRIO.
SANÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICITÁRIA.
CONDENAÇÃO DO MPF EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1. (...). 5.
O fato das três empresas habilitadas na licitação pertencerem à mesma família prejudica o caráter competitivo da licitação, pois reduz significativamente o conflito de interesses. 6.
O caso reveste-se de características semelhantes aos esquemas fraudulentos de licitações adotados em vários municípios brasileiros, existindo, portanto, elementos suficientes para demonstrar a presença do dolo nas condutas das empresas licitantes, que de forma livre e espontânea apresentaram propostas simuladas e superfaturadas, direcionando a escolha do vencedor do certame, anuindo com as condutas impugnadas e desconsiderando os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade. 7. (...). (TRF-4 - AC: 50013704320124047118 RS 5001370-43.2012.4.04.7118, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2014, TERCEIRA TURMA) Somando-se a tais circunstâncias, causa bastante estranheza o fato coincidente de, não apenas uma ou duas, mas sim todas as empresas licitantes serem mantidas tão somente no longínquo Município de São Miguel do Iguaçu/PR, que, em tese, não possui qualquer vínculo com a Prefeitura de Guaraqueçaba/PR, tampouco há, até o momento, justificativa plausível para tanto.
Tais indícios de ilicitude se mostram ainda mais fortes quando considerada a incomum nomeação de um integrante da assessoria do gabinete da Prefeita, pela então Chefe do Executivo Lilian Ramos Narloch, para compor pessoalmente a comissão de licitação que, posteriormente, julgaria a empresa NADER como a vencedora da respectiva Tomada de Preços nº 02/2014 (seq. 1.9).
Seguindo nesse contexto, tem-se nova coincidência - indicativa de maior ilicitude - decorrente do fato de que o referido assessor indicado para compor a comissão licitatória pela então Prefeita era, especificamente, o réu Nelson Luis Thiel, que já havia trabalhado no setor de contratos da Prefeitura do já reiterado Município de São Miguel do Iguaçu/PR, onde, inclusive, tal requerido já havia residido.
Nesse ponto, consigna-se a informação de que aquela municipalidade também já havia realizado a contratação da ré NADER para realização de serviços.
Dando sequência, observa-se aparente vinculação do réu Luciano Vidal Barbosa ao indicado ilícito, uma vez que, pouco antes da realização efetiva da licitação em voga, precisamente no dia 09 de julho de 2014, foi pessoalmente responsável por solicitar à então Prefeita Municipal a abertura de procedimento licitatório, indicando como limite máximo da contratação, coincidentemente, a quantia de R$ 88.500,00, substancialmente próxima daquela posteriormente ofertada por todos os licitantes, e que, também antes da instauração de qualquer processo de licitação, já havia sido objeto de crédito adicional decretado pela então Chefe do Executivo, Lilian Ramos Narloch (seq. 1.3).
A aparente vinculação ilícita destes dois últimos agentes públicos, em conjunto com Nelson Luis Thidel, se engrandece quando verificada a violação à total publicidade exigida para a efetivação de qualquer procedimento licitatório.
Nessa linha, observa-se dos autos que os atos públicos vinculados à licitação em apreço foram publicados, em um primeiro momento, tão somente no jornal “Folha do Litoral”, cuja circulação é meramente regional, e no Diário Oficial do Estado (seq. 1.3, p. 49 e 51), enquanto, numa segunda oportunidade, decorrente da alteração no edital, ocorreu apenas naquele periódico local (seq. 1.3, p. 55).
Sobre o tema, o artigo 21, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93 prevê que “Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; e III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição”.
Comparando a aludida previsão normativa ao contexto extraído dos autos, vê-se, como já adiantado, relevante hipótese de violação à exigida publicidade e, mais do que isso, à exigida competitividade para as contratações pela Administração Pública.
A propósito, tem se manifestado a compreensão emanada pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADAS.
SENTENÇA QUE REJEITA A PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REFORMA.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
EDITAL DE LICITAÇÃO MUNICIPAL.
PUBLICAÇÃO APENAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL.
DESATENDIMENTO AOS PRECEITOS DO ARTIGO 21, III, DA LEI 8.666/93.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO .
HAVENDO DÚVIDAIN DUBIO PRO SOCIETATE ACERCA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NARRADO PELO AUTOR, DEVE SER RECEBIDA A PETIÇÃO INICIAL.
EVIDÊNCIAS DE DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
INDÍCIOS DE OFENSA À COMPETITIVIDADE E À PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000967-46.2017.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.02.2019) (TJ-PR - APL: 00009674620178160093 PR 0000967-46.2017.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) APELAÇÃO.
CRIME DE FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO.
ART. 90 DA LEI Nº 8666/93.CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR QUE OS APELADOS FRUSTRARAM O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, COM O FITO ÚNICO DE OBTER, PARA SI E PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.
UM DOS RÉUS, QUE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL, PROMOVEU IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AVISO DE LICITAÇÃO QUE FOI PUBLICADO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI Nº 8.666/93.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, CONSIDERANDO QUE APENAS UMA EMPRESA COMPARECEU AO CERTAME. DIRECIONAMENTO NA ESCOLHA DA EMPRESA RADAR E FAVORECIMENTO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO EM FAVOR DA REFERIDA EMPRESA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. (...) (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1676089-9 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 27.07.2017) (TJ-PR - APL: 16760899 PR 1676089-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2094 18/08/2017) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO 1: EDITAL DE LICITAÇÃO PUBLICADO SOMENTE EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL.VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI 8.666/1993.EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO, ALÉM DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ATO 2: PROPAGANDA 2 INSTITUCIONAL COM CARÁTER AUTOPROMOCIONAL.
MENÇÃO DO NOME DO ENTÃO PREFEITO, ENALTECIMENTO DE SEUS FEITOS.DIVULGAÇÃO DE OBRA QUE NUNCA FOI REALIZADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.ART. 11 DA LEI 8.249/92.
EMPRESA DE PUBLICIDADE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA EXECUÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 897877-2 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 04.02.2014) (TJ-PR - APL: 8978772 PR 897877-2 (Acórdão), Relator: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 04/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1296 13/03/2014) Desta feita, teve-se como suficientemente demonstrada, em viés sumário, a aparente atuação indevida por parte dos representados Aldair José Ghiotto, Lilian Ramos Narloch, Luciano Vidal Barbosa, Nelson Luis Thiel e o Nucleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional - NADER com fins de, em tese, praticar ilícitos contra a Administração Pública em benefício próprio, especificamente através da criação indevida de situações que oportunizaram a contratação de empresa previamente escolhida, sequer havendo a publicidade adequada dos atos licitatórios.
Assim, vê-se, portanto, que tais documentações e circunstâncias fáticas constituem indício suficiente de que houve o direcionamento fraudulento da licitação objeto da Tomada de Preços nº 02/2014, violando-se, em prejuízo ao erário e consequente benefício particular, predicados básicos da probidade administrativa, em especial a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência, o que, de todo modo, justifica a indisponibilidade requerida pelo autor em desfavor dos réus. É importante consignar que, embora reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória no tocante ao réu Nelson Luis Thiel, tal circunstância não impede a decretação de indisponibilidade de seus bens com fins de reparação ao erário, cuja pretensão é imprescritível (STJ - AgRg no AREsp: 588830 MG 2014/0246619-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015).
A par de todo o exposto, julgo, primeiramente, parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, em relação ao réu Nelson Luis Thiel, no que toca às imputações de atos de improbidade administrativa, eis que prescrita a pretensão punitiva do autor, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar a fim de determinar a indisponibilidade de bens dos réus Aldair José Ghiotto, Lilian Ramos Narloch, Luciano Vidal Barbosa e Núcleo de Aperfeiçoamento, Capacitação, Aprendizagem e Desenvolvimento Regional - NADER no total de R$ 210.143,37 (duzentos e dez mil, cento e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), para cada um, correspondente ao valor total do dano gerado pela contratação fraudulenta desta última demandada pelo Município de Guaraqueçaba/PR e consequente repasse de valores, acrescido da multa mínima incidente para cada qual a ser eventualmente aplicada; bem como a indisponibilidade de bens do réu Nelson Luis Thiel no importe de R$ 111.061,82 (cento e onze mil e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao supracitado dano ao erário, decotada a imposição de multa pelo aludido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A fim de dar cumprimento à determinação de indisponibilidade de bens daqueles requeridos, determino: a) bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Desnecessária a expedição de ofício à CVM, porquanto, conforme Comunicado nº 31.073 do Banco Central, as Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários passaram a integrar o cadastro de clientes do sistema financeiro nacional e, assim, são alcançadas pelo Bacenjud; b) bloqueio de veículos, via Renajud; c) cadastro da ordem de indisponibilidade no sistema CNIB, de modo que é desnecessária a comunicação aos Serviços Extrajudiciais (Imóveis, Civil e Tabelionatos) e à E.
Corregedoria da Justiça, como requerido na inicial. 4.
Para não frustrar o cumprimento da liminar, depois de cumpridos os itens acima, com a obtenção de resposta dos sistemas Sisbajud, Renajud e comprovante de inserção da ordem no CNIB, notifiquem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (Lei 8.429/92, art. 17, § 7º). 5.
Após, caso arguidas preliminares ou juntados documentos, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Oportunamente, tornem conclusos para juízo de admissibilidade da inicial.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
19/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2021 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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