TJPR - 0019838-73.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 12:18
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GERALDO LUDWIG KOMM
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR DE SOUZA
-
14/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019838-73.2021.8.16.0000 Ante a designação pela d.
Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº 7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor GUILHERME FREDERICO HERNANDEZ DENZ.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO CARLOS JORGE Relator -
25/02/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 19:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GERALDO LUDWING KOMM
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019838-73.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO Agravante: VOLMIR DE SOUZA Agravada: MANOEL GERALDO LUDWING KOMM Interessada: DENISE TOMBINI DE SOUZA 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurge-se o executado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob o nº 0003007- 83.2012.8.16.0090, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que negou a nomeação de perito judicial por entender que a avaliação feita pelo avaliador judicial do bem, nominado como lote nº 18 da quadra 187 matriculado sob nº 6.091, nos valores de R$ 184.000,00, correspondente a 50% do lote e R$ 15.000,00, correspondente a 50% da edificação existente, “… cumpre com exatidão as normas previstas no Código de Normas” para tanto, ressaltando ainda que “o Sr.
Avaliador goza de fé pública e que inexiste nos autos qualquer prova incontestável de que houve incorreção na elaboração do laudo em questão”, homologando assim laudo de avaliação (mov. 161.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto a avaliação apresentada nos autos não corresponde com os valores cobrados em mercado de imóveis que possuem as mesmas características e se encontram na mesma região deste em análise, só que com valores mais acima daquele previsto pelo avaliador, e ante o laudo ser insatisfatório entende ser necessária a efetivação de perícia. “Assim, o novo laudo este a ser realizado por perito judicial, deverá ser elaborado com observância das normas de avaliação da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (no que forem aplicáveis), de acordo com a Lei Federal n. 5.194 e Resoluções n. 205 e n. 218, do CONFEA, deverá ser acompanhado de documentos comprobatórios dos valores lançados, incluindo pelo menos cinco (05) orçamentos, mais os da situação dos imóveis e transações a eles referentes e, por fim, de todos os que, oficiais ou não, digam respeito aos fatos analisados e conclusões adotadas”, razão pela qual pleiteia pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que “se digne em acolher o presente pedido suspendo a decisão que indeferiu a realização de prova pericial afim de se verificar a efetiva avaliação do imóvel constrito bem como o leilão designado para os dias 09/06 e 23/06 do corrente ano” (sic) (mov. 1.1). 1 Subst.
Des.
Denise Kruger Pereira Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0019838-73.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 2 de 3 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Dispõe o art. 1.019, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá ..., deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ... ”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Em que pese o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, cuja pretensão não é possível, pois o efeito suspensivo exige uma decisão pretérita positiva, no sentindo de haver algum comando ou conteúdo a ter o efeito/eficácia suspensa, a análise da liminar será feita no sentido da possibilidade antecipação ou não dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia para averiguação do valor do objeto da execução.
Pois bem.
Constata-se que o laudo do avaliador judicial foi apresentado duas vezes (mov. 330.1 e 365.2/orig.), existindo de fato um equívoco quanto aos valores apresentados em um primeiro momento, sendo o mesmo reconhecido e sanado no segundo laudo apresentado, no entanto, o agravante insiste na tese de que o equívoco dos valores não foi corrigido completamente visto que o valor do imóvel em análise ainda não corresponde com o valor de mercado.
De uma análise perfunctória dos autos não é possível verificar a veracidade da tese arguida pelo agravante, isso porque os documentos que trouxe aos autos para fundamentar a discrepância de valores do mercado são apenas prints de sites de imobiliárias com casas a venda que não parece corresponder ao mesmo endereço do imóvel ora avaliado, e tampouco há demonstração de que as características deste são as mesmas ou se assemelham com aqueles imóveis (mov.349.4- 10/orig.).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0019838-73.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 3 de 3 Veja-se que com documentos tão frágeis como estes a alegação de que o valor não corresponde a média do mercado se torna uma mera afirmação, sem qualquer teor probatório para tanto.
Sabe-se que uma avaliação de valor pecuniário de um imóvel possui vários fatores a ser considerado (localização, estrutura, acabamento, conservação, tamanho da área útil...), os quais sequer foram explanados pelo agravante para demonstrar a correlação entre o objeto da execução com aqueles imóveis que afirma estarem sendo vendidos por preços superiores, de modo que, não resta demonstrado, ao menos por ora, os indícios do direito alegado.
Da mesma maneira quanto a alegação de não observância das normas da ABNT para produção do laudo, pois de acordo com as normas previstas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no art. 115 e 116, o laudo apresentado em primeiro grau (mov. 365.2/orig.), atende as exigências necessárias para a sua homologação, contendo todas as informações e especificações do bem, das normas e do método utilizado para realizar a avaliação.
Portanto, em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995, p. único e art. 1019 inc.
I/CPC para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
ANTE AO EXPOSTO, denego a tutela recursal pretendida, conforme argumentação supra. 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las -
19/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2021 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000606-68.2019.8.16.0122
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilberto Casturino Cordeiro
Advogado: Erik Ribeiro Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2019 18:47
Processo nº 0047723-40.2013.8.16.0001
Suslaine Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 18:45
Processo nº 0004669-62.2016.8.16.0019
Valpides Matias dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexandre Postiglione Buhrer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2021 18:45
Processo nº 0001078-41.2019.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Erik Robson Simoes de Oliveira Oikava
Advogado: Bruno Alves de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2019 14:54
Processo nº 0008057-56.2018.8.16.0001
Luana de Fatima Fonseca dos Santos
Organizacoes Imob Paranaense LTDA
Advogado: Stella Marcia de Almeida Jacopeti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2022 17:15