STJ - 0026653-96.2015.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 13:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/06/2021 13:40
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
19/05/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/05/2021
-
18/05/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
18/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/05/2021
-
18/05/2021 11:30
Não conhecido o recurso de EMTUCO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
-
05/05/2021 09:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
05/05/2021 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
04/05/2021 21:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026653-96.2015.8.16.0000/3 Recurso: 0026653-96.2015.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A Requerido(s): Município de Cascavel/PR Trata-se de embargos de declaração opostos por EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A (mov. 28.1, Pet 3) diante da decisão que admitiu o recurso especial que interpôs, sob o fundamento de que houve obscuridade, porquanto “a presente decisão que admite o Recurso Especial para “adequação” conforme o leading case do período anterior a julho de 2009, além de configurar uma decisão extra petita também viola o princípio da proibição da Reformatio in Pejus”, assim como viola a coisa jugada.
Ocorre que a competência desta 1ª Vice-Presidência se esgotou com a admissão do recurso especial, decisão que, como é evidente, não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, qualquer fato obstativo da admissão ou provimento do recurso extraordinário, anterior ou superveniente à sua interposição, deve ser informado ao Tribunal ad quem.
Ademais, inexiste previsão legal acerca do cabimento de recurso contra decisão que admite recurso especial ou extraordinário.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO ESPECIAL.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material (CPC/1973). 2.
A decisão que viabiliza a subida do recurso especial não vincula o órgão colegiado competente, tampouco o relator, a quem cabe a apreciação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como as questões de mérito. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no REsp 1225228/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/03/2017); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE ADMITE O APELO EXTREMO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Admitido o recurso extraordinário, cabe ao Supremo Tribunal Federal o seu julgamento (art. 1.034 do CPC), inexistindo previsão legal para o cabimento de agravo interno contra decisão admite o apelo extremo.
Agravo interno não conhecido” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg na PET nos EREsp 1394036/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017) Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019248-54.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elton John Silva Mendonca
Advogado: Alessandro Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 12:23
Processo nº 0005661-61.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 14:21
Processo nº 0058931-50.2011.8.16.0014
Ciarin com de Artigos para Selaria LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 09:30
Processo nº 0001782-79.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Romildo de Oliveira
Advogado: Juliano Maciel Abrao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 15:31
Processo nº 0024972-20.2017.8.16.0001
Rapido Transpaulo LTDA
Luzian Comercio de Acessorios Automotivo...
Advogado: Ciro Lopes Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2021 08:01