TJPR - 0002297-27.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RANGEL DE MIRANDA
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NILO DA SILVA SANTOS
-
10/02/2025 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
17/12/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/11/2024 00:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
06/11/2024 00:52
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILO DA SILVA SANTOS
-
23/09/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2024 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NILO DA SILVA SANTOS
-
25/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2024 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NILO DA SILVA SANTOS
-
16/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NILO DA SILVA SANTOS
-
31/03/2024 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2023 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0015314-62.2023.8.16.0194
-
02/10/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RANGEL DE MIRANDA
-
08/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RANGEL DE MIRANDA
-
26/06/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NILO DA SILVA SANTOS
-
05/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILO DA SILVA SANTOS
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RANGEL DE MIRANDA
-
31/08/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:33
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RANGEL DE MIRANDA
-
17/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
24/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002297-27.2021.8.16.0194 Processo: 0002297-27.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$34.520,68 Autor(s): MARIA MADALENA GASPAR representado(a) por OLIMPO CURITIBA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): NILO DA SILVA SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres.
Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de locação de imóvel com o requerido inicialmente com termo final em 22.03.2019 e, após, com prazo determinado, no qual houve oferecimento de caução como garantia.
Todavia, conta que o réu está inadimplente relativamente aos meses de outubro de 2019 a fevereiro de 2020.
Formula, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Incabível no caso a liminar de desocupação, porque o art. 59, §1.º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91 traz tal possibilidade somente aos contratos desprovidos de qualquer das garantias elencadas no seu art. 37, dentre as quais está a caução. 3.
Todavia, em tese, é possível a concessão de tutela antecipada com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, desde que atendidos os requisitos específicos para tanto.
De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, haja vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. 5.
Considerando a existência de previsão em lei específica, a possibilidade de concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil depende da demonstração da existência de perigo na demora que extrapole o perigo inerente às ações de despejo por ausência de pagamento, o que não se verifica no presente caso.
Se a mera inadimplência fosse suficiente para tal fim, o art. 59, §1.º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91 seria letra morta no ordenamento jurídico.
Logo, dentro de uma interpretação sistemática, há a necessidade de demonstração de um risco de perecimento de direito que gere prejuízo incontornável à parte postulante caso a tutela seja deferida só em sentença. 6.
Embora a autora narre que o réu esteja inadimplente em relação aos alugueres de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, não foi demonstrada a imprescindibilidade dos alugueis para o sustento da parte autora, de forma que não se vislumbra o perigo da demora da medida. 7.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido. 8.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências previstas no Código de Processo Civil, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, ou nesse mesmo prazo, purgar(em) a mora, na forma do art. 62, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, hipótese em que o depósito deverá incluir as verbas discriminadas no art. 62, inciso II, da Lei n.º 8.245/91, os aluguéis e encargos atualizados, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários sobre o total atualizado, conforme demonstrativo anexo à inicial. 9.
Se realizado o depósito – art. 62, incisos III e IV da Lei n.º 8.245/91– intime-se o locador para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os respectivos valores, efetuando o levantamento ou demonstrando que foi menor (clara e especificadamente) ou ainda se incide a causa impeditiva do art. 62, parágrafo único, do mesmo diploma de lei. 10 No caso de discordância do locador, intime-se o locatário para, em 10 dias, depositar a diferença ou justificar a sua negativa (art. 62, inciso IV, da Lei n. 8.245/91). 11.
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do Juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2021 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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