TJPR - 0001782-79.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 18:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2024 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2024 18:10
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
14/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/09/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
23/09/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
23/08/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
27/05/2024 17:51
PRESCRIÇÃO
-
17/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2023 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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22/10/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001782-79.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
ROMILDO DE OLIVEIRA, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao acusado.
A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2021, sendo determinado que fosse designada data para realização da audiência para oferecimento da proposta ao acusado (evento 36.1).
O réu constituiu advogada (evento 44.1) e ao mov. 49.1 apresentou resposta à acusação, alegando a necessidade de sua absolvição sumária em razão da aplicação do princípio da consunção.
Ao mov. 51.1 este Juízo determinou que o Ministério Público se manifestasse acerca da prisão preventiva do acusados nos autos n.º 0001482-20.2021.8.16.0165, tendo em vista que foi ofertado ao réu proposta de suspensão condicional do processo nestes autos.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou prosseguimento do feito, desconsiderando-se a proposta anterior de suspensão condicional do processo formulada em favor de Romildo de Oliveira (evento 54.1).
Na data de 02/08/2021, este Juízo determinou o cancelamento da audiência pautada nos autos, para oferecimento da suspensão condicional do processo, eis que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (evento 58.1).
Em sequencial 68.1, o Ministério Público requereu que seja afastada a preliminar aventada pela defesa do réu Romildo de Oliveira, mantendo-se o recebimento da denúncia e, de consequência, o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da consunção tem incidência quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. Trata-se de hipótese em que, entre dois fatos delituosos, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci acerca do princípio da consunção: Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última.
Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 165.) No caso em análise, postula a defesa, a aplicação do princípio da consunção no que tange aos delitos de homicídios e o porte de arma ocorridos em 20 de fevereiro de 2021 (autos n.º 0001482-20.2021.8.16.0165) e o crime de posse de arma ocorrido em 08 de abril de 2021, processado nestes autos.
No caso, ressai latente, que as condutas descritas nos autos n.º 0001482-20.2021.8.16.0165 e nestes autos, figuram como autônomas e independentes entre si, considerando que os fatos destes autos, se deram quase dois meses depois daqueles.
Isto é, não ocorreram no mesmo contexto fático ou de tempo, que pudessem guardar entre si uma relação de dependência ou subordinação.
Saliento nesta oportunidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave” (REsp 672.199/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 450). À vista de todo exposto, entendo que os delitos são autônomos, e não sendo os primeiros um meio necessário ou preparação para execução do segundo, inexistindo, ademais, qualquer relação de subordinação entre as condutas a justificar a incidência do princípio da consunção.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.1 Dessa forma, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária dos acusados previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva dos denunciados, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária dos réus, dou prosseguimento ao feito. 3.
Designo a data de 23 de outubro de 2023 às 15h30min para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que os denunciados serão interrogados ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes sejam possibilitados o efetivo exercício de autodefesa. 3.1 Intimem-se os acusados e a Defesa. 3.2 Se necessário, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado. 3.3 As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa e, ainda, responder por crime de desobediência. 4.
Demais diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto -
11/10/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 20:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/10/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:52
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001782-79.2021.8.16.0165
Vistos. 1. Ante o alegado pela Defesa do acusado (evento 49.1), abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto -
31/08/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:23
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 12:52
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
29/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 11:54
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
10/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001782-79.2021.8.16.0165 Processo: 0001782-79.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROMILDO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROMILDO DE OLIVEIRA, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 12, da Lei no 10.826/2003.
RECEBO A DENÚNCIA eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência.
Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Oficie-se à Autoridade Policial na forma do item “3” da cota que acompanha a denúncia (mov. 29.1), a fim de que encaminhe o Laudo Pericial Definitivo.
Após, cumpra-se o que determina a Portaria nº 01/2019 deste Juízo 7.
Tendo em vista a manifestação ministerial favorável à concessão da suspensão condicional do processo, à Secretaria para que designe data para realização da audiência para oferecimento da proposta ao acusado, nos termos do Art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o acusado, por ocasião do cumprimento do mandado de citação. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
20/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 19:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:39
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 13:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2021 11:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/04/2021 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2021 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 21:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 20:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 15:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 15:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 15:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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