TJPR - 0001782-79.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 18:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2024 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2024 18:10
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
14/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/09/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
23/09/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
23/08/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
27/05/2024 17:51
PRESCRIÇÃO
-
17/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2023 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/10/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 20:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/10/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:52
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:23
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 12:52
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
29/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 11:54
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
10/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001782-79.2021.8.16.0165 Processo: 0001782-79.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROMILDO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROMILDO DE OLIVEIRA, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 12, da Lei no 10.826/2003.
RECEBO A DENÚNCIA eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência.
Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Oficie-se à Autoridade Policial na forma do item “3” da cota que acompanha a denúncia (mov. 29.1), a fim de que encaminhe o Laudo Pericial Definitivo.
Após, cumpra-se o que determina a Portaria nº 01/2019 deste Juízo 7.
Tendo em vista a manifestação ministerial favorável à concessão da suspensão condicional do processo, à Secretaria para que designe data para realização da audiência para oferecimento da proposta ao acusado, nos termos do Art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o acusado, por ocasião do cumprimento do mandado de citação. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
20/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 19:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:39
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 13:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2021 11:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/04/2021 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2021 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 21:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 20:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 15:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 15:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 15:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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