TJPR - 0003022-62.2014.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:03
OUTRAS DECISÕES
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26/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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24/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 18:10
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2025 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 21:59
Expedição de Mandado
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30/01/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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06/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SPINARDI & PENTEADO LTDA
-
27/05/2024 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SPINARDI & PENTEADO LTDA
-
19/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE SPINARDI & PENTEADO LTDA
-
16/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SPINARDI & PENTEADO LTDA
-
25/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SPINARDI & PENTEADO LTDA
-
02/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SPINARDI & PENTEADO LTDA
-
11/08/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SPINARDI & PENTEADO LTDA
-
28/06/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SPINARDI & PENTEADO LTDA
-
16/05/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:07
Juntada de CUSTAS
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15/05/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2023 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2023
-
14/05/2023 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2023
-
14/05/2023 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2023
-
03/04/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
16/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/07/2021 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003022-62.2014.8.16.0064 Processo: 0003022-62.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.189,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SPINARDI & PENTEADO LTDA DESPACHO 1. Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração opostos no mov. 45.1, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 2.
Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
24/04/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/04/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/04/2021 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003022-62.2014.8.16.0064 Processo: 0003022-62.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.189,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SPINARDI & PENTEADO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Sintético Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de PENTEADO DA SILVA & CIA LTDA, todos qualificadas nos autos.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade no mov. 34.1, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e pugnando pela extinção do feito.
Instado a se manifestar (mov. 38.1), a parte exequente reconheceu parcialmente a procedência da exceção apresentada, ao menos com relação à CDA n.º 43.888.128-1, pugnando pela observância dos termos do artigo 19, §1.º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002 no que concerne à vedação de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Quanto à CDA n.º 43.188.127-3, tendo ocorrido o pagamento pela parte executada, pugnou a exequente pela extinção do presente feito pelo pagamento, com a posterior condenação da executada em custas e despesas processuais.
A parte executada reiterou os termos de sua exceção apresentada, inclusive no que concerne à condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais (mov. 39.1). É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Do crédito tributário constante de CDA n.º 43.888.128-1 2.1.1.
Inicialmente, deve ser registrado que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de outras provas além daquelas "pré-constituídas", juntadas à inicial do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias Conforme decide o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGADA NÃO CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS E FALTA DE ACEITE.
MATÉRIAS OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS E QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA.
DECISÃO MANTIDA.
As matérias passíveis de conhecimento por meio de exce.ão de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem análise aprofundada, o que não é o caso dos autos, que trata das questões afetas ao cumprimento integral dos servi.os contratados e que também são objeto dos embargos à execu.ão opostos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, Autos nº 0056242-94.2019.8.16.0000, Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Publicação no DJe em 05/05/2020) Estabelecido esse entendimento, passo ao exame da controvérsia dos autos. 2.1.2.
Analisando o lapso temporal de tramitação dos autos, tem-se que já está configurada a prescrição intercorrente, conforme bem salientado pelas partes.
Sabe-se que os marcos para análise de tal modalidade extintiva no caso de execuções fiscais foram lançados pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa do recurso representativo da controvérsia: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, Publicação no DJe em 16/10/2018). Em se tratando de crédito tributário, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo daquele instituído para sua cobrança, ou seja, de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN.
Se a CDA,
por outro lado, não se fundar em dívida tributária, mas em multa de caráter administrativo fundada no poder de polícia, o lapso prescricional também é quinquenal, conforme já decidiu o STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1105442 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Publicação no DJe em 22/02/2011). 2.1.3.
Diante do exposto, verifica-se estar configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque a Fazenda foi intimada da ausência de localização de bens penhoráveis ainda no ano de 2014 (mov. 11.1 e 12.0), iniciando-se aí o prazo de suspensão de um ano, independentemente de manifestação judicial.
Escoado tal prazo em 2015, iniciou-se o quinquênio prescricional, o qual já transcorreu totalmente sem marcos interruptivos, sendo inarredável a extinção do presente feito.
Destaca-se, ainda, que para além das diversas tentativas (frustradas) empreendidas pela Fazenda Pública, em nenhum momento houve a realização de ato efetivo de constrição de bens em face da parte executada, não havendo que se falar na ocorrência de marco interruptivo, notadamente à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto..
Ainda, tem-se que o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se orienta no sentido de que, intimada a Fazenda quanto à ausência de citação ou da não localização de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano mencionada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, após o qual tem início também o prazo prescricional intercorrente para a efetiva constrição de bens ou citação do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CULPA DO ENTE MUNICIPAL PELA DEMORA DA TRAMITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.500.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS QUE DECORREU DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. a) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ.
REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ.
REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. d) Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. e) Embora suprida a citação de parte dos devedores originários, é inaplicável ao caso o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.834.500 acerca do ônus sucumbencial, já que o Fisco deixou de buscar bens para satisfazer os débitos durante o prazo prescricional. (TJPR, 2ª Câmara Cível, Autos nº 0004150-86.2009.8.16.0034, Relator Desembargador Rogério Kanayama, Publicação no DJe em 22/04/2020) 2.1.4.
Posto isto, julgo parcialmente extinta a presente execução, com fundamento no artigo 40, §4.º, da Lei nº 6.830/80, cumulado com o art. 156, inciso V, do CTN, dada a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais.
Em razão da extinção e, ainda, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública (art. 19, §1.º da Lei n.º 10.522/02), deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais (TRF4, AC 5069660-67.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/04/2021). 2.2.
Do crédito tributário constante de CDA n.º 43.888.127-3 Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente (evento 38.1), comunicando a quitação do débito exequendo remanescente.
Posto isso, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas proporcionais pela executada. 3.
Disposições Finais Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino o levantamento de eventuais restrições/penhoras realizadas em desfavor da parte executada.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
20/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 19:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2021 11:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2019 17:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/09/2017 08:19
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2017 20:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/08/2017 15:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/08/2017 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2016 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 10:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/06/2016 17:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2016 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2016 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2014 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2014 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2014 15:56
Recebidos os autos
-
10/06/2014 15:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/06/2014 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2014 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2014 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2014 15:44
Recebidos os autos
-
14/04/2014 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2014 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2014 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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