STJ - 0023042-28.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/02/2022 17:41
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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16/12/2021 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/12/2021
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15/12/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/12/2021
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14/12/2021 18:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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24/11/2021 10:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/11/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/10/2021 07:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023042-28.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0023042-28.2021.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): BANCO DO BRASIL Agravado(s): EDILSON YASUHIKO KOMAGOME Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 20 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023042-28.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0023042-28.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): EDILSON YASUHIKO KOMAGOME Banco do Brasil s.a. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente apontou violação: a) do artigo 130, III, do Código de Processo Civil, sustentando que se deve considerar que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União de forma solidária, e a possibilidade de o credor demandar somente contra um dos devedores pela dívida toda (arts. 275 a 285 do CC), sendo imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições; que em muitos casos a dívida foi objeto de cessão à União, havendo possibilidade de se encontrar inscrita em dívida ativa, hipótese em que a persecução do crédito passa a estar sob responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que vem a ser mais uma razão para o ingresso da União na lide; b) dos artigos 516, II, e 43, do Código de Processo Civil, e 93 e 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar dissídio jurisprudencial, sustentando a competência da justiça federal para o processamento das liquidações e cumprimentos de sentença advindos da ação coletiva, pois a Ação Civil Pública que deu origem à sentença coletiva, objeto deste cumprimento de sentença, tramitou perante a Justiça Federal - Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 - por ter sido ajuizado pelo Ministério Público Federal em razão da União e o BACEN comporem a lide; observando-se a sistemática processual, ambas as fases, tanto a de conhecimento, quanto a de Cumprimento de Sentença, devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal; em se tratando de cumprimento provisório de sentença de Ação Civil Pública na qual tramitou perante a 3ª Vara Federal de Brasília, é, portanto, de competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Pois bem.
Ao julgar o Agravo de Instrumento Cível, o Colegiado deliberou acerca do litisconsórcio passivo necessário/chamamento ao processo, assim decidindo: “Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo agravado com base em sentença proferida em ação civil pública, na qual o agravante (Banco do Brasil S/A) juntamente com a União e o Banco Central do Brasil foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças monetárias nas cédulas de crédito rural, referente ao mês de março de 1990.
Assim, afirma o agravante que em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão da União e do Banco Central, sob pena de nulidade do processo.
Sem razão.
Nos termos do artigo 130 do CPC: (...).
Como se vê, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que seja declarada na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Todavia, é pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...).
Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo”. Exsurge das razões recursais que o recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento basilar da decisão proferida, suficiente para manter o decisum: “Todavia, é pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória”.
Deste modo, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Ademais, o entendimento do Colegiado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
FASE EXECUTIVA.
DESCABIMENTO. (...) 4.
Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 834.668/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021-destacamos). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 5º, DA LEI 9.469/1997.
INTERVENÇÃO ANÔMALA.
INTERESSE ECONÔMICO.
ENTE FEDERADO.
PROCESSO EXECUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inviável a intervenção de terceiros no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo. (...)”. (AgInt na PET no REsp 1431825/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). Outrossim, os artigos 516, II, e 43, do Código de Processo Civil, e 93 e 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, apontados como violados, não foram debatidos pela Câmara julgadora, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “(...) 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 986.691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017).
Ainda que assim não fosse, a respeito da alegação de que “a decisão judicial da ação civil pública tão somente produz efeitos nos limites da abrangência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para os contratantes dentro dos limites do TRF1”, a Câmara julgadora deliberou: “A decisão agravada tem origem no cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1.
Referida decisão, prolatada pelo juízo do Distrito Federal, condenou o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, a proceder o recálculo das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança no mês de março de 1990, com observância do índice de 41,28%.
Com a propositura de diversas demandas semelhantes em todo o território nacional, passou-se a indagar a eficácia territorial da sentença coletiva.
Ocorre que no recente julgamento do tema 1.075 de repercussão geral em 07/04/2021, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da redação do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que limitava a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir: (...).
E com o reconhecimento da inconstitucionalidade da redação do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, foi repristinada a redação original, vejamos: (...).
Assim, conclui-se que a eficácia da decisão proferida em Ação Civil Pública, não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão, possuindo, portanto, eficácia erga omnes.
Por esta razão, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores e seus sucessores para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença.” (destacamos). Nesse passo, a decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 4.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL.
TEMA 1.075/STF.
CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
ENTENDIMENTO PESSOAL.
RESSALVA. (...) 4.
Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional.
Tese repetitiva.
Tema 1.075/STF. (...)”. (REsp 1693885/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). Dessa forma, aplica-se o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, por fim, que “(...) 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
21/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0023042-28.2021.8.16.0000, de Maringá, 6ª vara cível Agravante : Banco do Brasil S/A Agravado : Edilson Yasuhiko Komagome Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil em fase da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que afastou a arguição de ilegitimidade pasiva, bem como, rejeitou o pedido de chamamento ao processo do Bacen e da União.
Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese: a) a suspensão do feito em virude dos embargos de divergência em Resp nº1.319.232/DF; b) que em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão da União e do Banco Central, sob pena de nulidade do processo; c) a decisão judicial da ação civil pública tão somente produz efeitos nos limites da abrangência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para os contratantes dentro dos limites do TRF1; d) o prequestionamento da matéria.
Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2.
Defiro o processamento do recurso.
O artigo 1019, do Código de Processo Civil, ao tratar das atitudes do Relator, estabelece: “art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: 2 “art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”).
No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbram, ao menos por ora, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Note-se que o Embargos de Divergência em Resp nº1.313.232/DF foi inclusive julgado, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Assim, não estando preenchidos os pressupostos legais, vedada a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc.
II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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