STJ - 0023042-28.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/02/2022 17:41
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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16/12/2021 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/12/2021
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15/12/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/12/2021
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14/12/2021 18:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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24/11/2021 10:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/11/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/10/2021 07:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0023042-28.2021.8.16.0000, de Maringá, 6ª vara cível Agravante : Banco do Brasil S/A Agravado : Edilson Yasuhiko Komagome Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil em fase da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que afastou a arguição de ilegitimidade pasiva, bem como, rejeitou o pedido de chamamento ao processo do Bacen e da União.
Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese: a) a suspensão do feito em virude dos embargos de divergência em Resp nº1.319.232/DF; b) que em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão da União e do Banco Central, sob pena de nulidade do processo; c) a decisão judicial da ação civil pública tão somente produz efeitos nos limites da abrangência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para os contratantes dentro dos limites do TRF1; d) o prequestionamento da matéria.
Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2.
Defiro o processamento do recurso.
O artigo 1019, do Código de Processo Civil, ao tratar das atitudes do Relator, estabelece: “art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: 2 “art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”).
No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbram, ao menos por ora, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Note-se que o Embargos de Divergência em Resp nº1.313.232/DF foi inclusive julgado, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Assim, não estando preenchidos os pressupostos legais, vedada a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc.
II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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