TJPR - 0011212-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/12/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:44
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:25
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 17:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/07/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/04/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/03/2022 18:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:59
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011212-23.2021.8.16.0014 Processo: 0011212-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$39.563,26 Exequente(s): ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA e OUTROS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (segundo o enunciado da Súmula 279 do STJ, "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública") em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná (ou de suas entidades da Administração direta ou indireta estadual), de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (OPV), nos termos do art. 100, § 4º da CF, das Leis Estaduais nn. 12.601/1999 e 18.664/2015, do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, da Resolução 303/2019 do CNJ e dos Decretos Estaduais 1.511/1999 e 846/2003.
Aplica-se a Lei Estadual 18.664/2015[Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=151109&indice=1&totalRegistros=1.
Acesso em: 11/02/2016] aos títulos executivos judiciais transitados em julgado a partir de 23/12/2015 nos termos do art. 16 da mencionada Lei Estadual, razão pela qual para os fins do § 3º, do art. 100 da CF as obrigações de pequeno valor, quanto aos entes da Administração direta e indireta do Estado do Paraná, são definidas em R$15.000,00 (quinze mil reais), englobando principal, custas e despesas processuais (art. 1º).
Embora caiba ao(à) exequente demonstrar nos autos eventual atualização do limite de valor das obrigações de pequeno valor (art. 376 do CPC), pela Resolução SEFA: a) 78/2017 o teto passou a ser de R$15.987,00 a partir de 01/01/2017, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; b) 08/2018 o teto passou a ser de R$16.455,42, a partir de 01/01/2018, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; c) 12/2019 o teto passou a ser de R$17.090,69, a partir de 01/01/2019, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; d) 03/2020 o teto passou a ser de R$17.759,48, a partir de 01/01/2020, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015; e) 02/2021 o teto passou a ser de R$18.510,25, a partir de 01/01/2021, em cumprimento ao art. 3º da LE 18.664/2015. 2.
Recebo o aditamento da petição inicial (seq. 11). À Secretaria para providenciar a retificação do valor da causa, caso ainda providenciado. 3.
Cite-se a Fazenda Pública executada (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC) para em 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”)[O prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública.
Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, nº 12.1.1.1, páginas 336-337).]: a) impugnar a execução (observando o aditamento de seq. 11) nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2º, do art. 535 do CPC e art. 3º, § 1º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça; b) no mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)], apontar os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos. 3.1- Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública.
Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). 4.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fixo em 10% os honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito nbg -
19/04/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:28
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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