TJPR - 0019248-54.2021.8.16.0014
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2022 20:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/09/2022 15:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/09/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2022 15:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/06/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
07/06/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
07/06/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
02/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 10:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 09:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 17:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/10/2021 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/10/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2021 09:17
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/10/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
01/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELTON JOHN SILVA MENDONÇA
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:46
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 14:07
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
13/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 22:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 09:22
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/06/2021 06:03
Recebidos os autos
-
17/06/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
14/06/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELTON JOHN SILVA MENDONÇA
-
01/06/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELTON JOHN SILVA MENDONÇA
-
22/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELTON JOHN SILVA MENDONÇA
-
10/05/2021 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 18:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019248-54.2021.8.16.0014 Processo: 0019248-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/04/2021 Vítima(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA Indiciado(s): ELTON JOHN SILVA MENDONÇA Nos termos do contido no artigo 394, parágrafo 1°, inciso I, do CPP, com nova redação dada pela Lei n° 11.719/2008, o feito seguirá o rito ordinário.
Na forma do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, verificando presentes as condições de procedibilidade, e havendo indícios de autoria e prova da materialidade da conduta, recebo a denúncia oferecida contra o acusado ELTON JOHN SILVA MENDONÇA, qualificado nos autos.
Sendo assim, cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc.
LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para o mister, observado o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal.
Comunique-se o recebimento da denúncia e a imputação legal contra o denunciado ao Distribuidor, à Delegacia Local e ao I.I./Pr, na forma do C.N.
Solicitem-se os antecedentes criminais do denunciado pelo sistema oráculo, certificando o Cartório, em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes.
Cumpra-se o item “05” da cota ministerial de seq.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 03 de maio de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
04/05/2021 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 13:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:14
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:33
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019248-54.2021.8.16.0014 Processo: 0019248-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 18/04/2021 Vítima(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA Flagranteado(s): ELTON JOHN SILVA MENDONÇA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional após a captura em flagrante delito do autuado acima indicado, pela prática em tese dos delitos de falsa identidade e de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Instado a manifestar-se, requer o Ministério Público a homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva (seq. 35.1).
O defensor nomeado ao flagranteado pugnou pelo relaxamento da prisão, tendo em vista a custodiado se encontrar hospitalizado, alegando também o autuado não se encontrava em estado de flagrante, tendo a prisão ocorrida em desconformidade com o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
DECIDO.
QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302.
Do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumindo).
No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, II, do CPP, na medida em que foi o flagranteado preso logo após a prática do crime de roubo, consumado nesta cidade de Cambé e também após ter praticado o crime de falsa identidade, na cidade de Londrina.
Verifico, por fim, que o flagrante foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha (seq. 1.4 e 1.6).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas (seq. 1.9).
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, §1º CPP).
Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
QUANTO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, conforme prevê o artigo 312 do referido codex.
O conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
Como segunda circunstância autorizadora da decretação da custódia preventiva, menciona a lei a conveniência da instrução criminal, feita em Juízo, a fim de que, com seguridade, sejam colhidos os elementos de convicção necessários para o desate do litígio.
Quanto à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, com ela impede-se o desaparecimento dos autores da infração que pretendem subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação.
Por fim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado nada mais é do que o já conhecido periculum libertatis e deve ser analisado com base em fatos novos ou contemporâneos.
No caso, há certeza de materialidade do crime conforme as imagens do roubo (seq. 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17 e 1.18), bem como há nos autos indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policial (seq. 1.4 e 1.6).
Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti.
Por outro lado, o periculum libertatis se faz presente pois, em consulta ao sistema Oráculo, verifico que o autuado possui diversos registros criminais e condenações, inclusive duas condenações por roubo (seq. 4.1).
Ora, infere-se dos autos que, infelizmente, o autuado não está apto à convivência em sociedade, por não respeitar as normas de conduta, o que justifica a manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública – que nada mais é do que a paz, a tranquilidade no meio social, onde prevalece o estado de legalidade, no qual as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam.
Anoto que as medidas até então tomadas, com relação aos crimes anteriormente praticados pelo autuado, se mostraram ineficazes para a repressão de tal crime e para a prevenção da prática de outros, o que reforça a necessidade acima demonstrada, de manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública, vez que evidenciada a reiteração criminosa. À propósito, é entendimento consolidado no E.
TJPR: "HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PACIENTES COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS, SENDO UM DELES REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS – ORDEM DENEGADA." (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003624-12.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.03.2018) Assim é porque não se pode conceber que fique em liberdade pessoa que não respeita seus semelhantes e não tem respeito, também, pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, também é reiterada a jurisprudência no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
Diante das condutas delituosas narradas na denúncia, com robustos indícios de envolvimento do ora Paciente, evidencia-se a audácia e a periculosidade dos agentes, afrontando a tranqüilidade social, a exigir uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz para a garantia da ordem pública, conforme ressaltou o Magistrado de primeiro grau, além de evitar no seio da sociedade a amarga sensação de impunidade e de descrédito do Poder Judiciário. 3.
Outrossim, as anteriores prisões dos acusados, com exceção de um, noticiada pelo Juiz da causa, indicam a propensão para o cometimento de crimes dessa natureza como meio de vida, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada.” (STJ – HC 27012 – SC – Relatora Min.
LAURITA VAZ – DJU 04.08.2003 – p. 00345 – in Juris Síntese Millennium nº 43 – setembro-outubro/2003 – verbete nº 116033103 - destaquei.) “Funda-se a permanência da constrição na presença de elemento ensejador da prisão preventiva, garantia da ordem pública, havendo prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, possuindo o paciente condenações anteriores relativas a crimes contra o patrimônio, punidos com reclusão, tudo a evidenciar sua periculosidade aferida da reiteração na prática criminosa.
A segregação cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, porque não tem ela caráter de reprimenda, mas acautelatório.
Ordem denegada.” (TJDFT – HBC 20.***.***/1714-07 – 1ª T.Crim. – Relator MARIO MACHADO – DJU 27.01.2009 – in Juris Síntese IOB – março-abril/2009 – verbete nº 132167237 – frisei.)~ Resta evidenciado ainda que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revelam insuficientes em face da conduta do autuado, que evidentemente não possui senso de responsabilidade para atendê-las a contento, já que não teve o menor constrangimento em voltar a delinquir.
Diante do exposto, com base no estabelecido nos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ELTON JOHN SILVA MENDONÇA, qualificado nos autos, em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, face a reiteração delitiva.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
Tendo em vista o autuado se encontra hospitalizado, dispenso a realização da audiência de custodia.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública neste Foro Regional, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao autuado na pessoa do Dr.
FÁBIO MIN FANG ALVES LEE, advogado plantonista indicado pela OAB/PR 81.224, que se manifestou nos autos, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias. Cambé, 23 de abril de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
26/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 19:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 22:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 22:02
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 21:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 21:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/04/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/04/2021 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/04/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019248-54.2021.8.16.0014 Processo: 0019248-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 18/04/2021 Vítima(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA Flagranteado(s): ELTON JOHN SILVA MENDONÇA Vistos, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Elton John Silva Mendonça pela prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e falsa identidade (mov. 1.1).
Considerando que o procedimento foi distribuído à competência exclusiva do Plantão Judiciário às 08h19min do dia 19.04.2021 (mov. 2.0) e não foi realizada a audiência de custódia, determino a remessa dos autos ao Plantão Judiciário para que aprecie a comunicação em caráter de urgência, conforme art. 310, CPP, a Resolução n.º 186/2017 e a Instrução Normativa n.º 41/2021 ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Anotações devidas.
Londrina, 20 de abril de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
20/04/2021 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/04/2021 21:47
Declarada incompetência
-
20/04/2021 20:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2021 19:28
Declarada incompetência
-
20/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
20/04/2021 08:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 08:19
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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