TJPR - 0019247-69.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/12/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 16:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:11
Alterado o assunto processual
-
01/09/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2021 18:55
Declarada incompetência
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30/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:42
Juntada de PARECER
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28/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 10:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/06/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 10:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:19
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2021 08:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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05/05/2021 09:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2021 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019247-69.2021.8.16.0014 Processo: 0019247-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Vítima(s): ALTAIR PEREIRA Indiciado(s): Leonardo Ferreira da Silva I.
Leonardo Ferreira da Silva, devidamente qualificado, por intermédio de defensora constituída, pleiteia sua liberdade provisória, condicionada a medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que, no dia dos fatos, foi atingido por um disparo de arma de fogo, desferido pelo próprio ofendido, o que o fez passar por cirurgia e perder parte de seu intestino, além de aduzir que a versão contada pela vítima é falaciosa.
Nesse cenário, destaca suas condições pessoais favoráveis e afirma que precisa de cuidados especiais para sua recuperação, motivo pelo qual pleiteia a substituição da prisão preventiva decretada, por medidas cautelares diversas (petição à seq. 44.1 e documentos às seq. 44.2/44.13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 50.1). É o Relatório.
Decido. II.
Da atenta análise do feito, entendo que o pedido formulado merece acolhimento, senão vejamos: Há de se registrar, inicialmente, que a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de excepcionalidade, de modo que tal constrição legitima-se somente quando derivada de decisão judicial devidamente fundamentada.
Por outro lado, certo é que não se faz necessária a fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão. Mister delinear, ainda, que para que possa ser mantida a prisão provisória, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os pressupostos da prisão - fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria); b) um dos fundamentos da medida, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal - periculum libertatis: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica; c) uma das circunstâncias previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal; e, d) que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Conforme consta dos autos, o requerente foi preso em flagrante delito no dia 18 de abril de 2021, em razão de ter sido apontado como autor do delito de tentativa de homicídio, ocorrido na Rua Ângelo Vicentini, nº 625, Jardim Santa Mônica, neste município, em face da vítima Altair Pereira. Registre-se que a audiência de custódia não fora realizada, tendo em vista que o indiciado Leonardo estava hospitalizado.
Todavia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (seq. 26.1), após manifestação ministerial. Compulsando os autos, verifico a superveniência de fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva. Cumpre observar dos documentos colacionados ao caderno investigativo que, em que pese, em primeiro momento, o indiciado tenha sido apontado pela vítima como autor do delito de tentativa de homicídio, após a oitiva de testemunhas e do coinvestigado Jair, a versão que apresentou em seu interrogatório foi ratificada, de que teria ido, junto de Jair, cobrar uma dívida de Renato, a pedido de Aparecido.
Entretanto, por terem se perdido no trajeto e estarem próximos da propriedade da vítima Altair, foram verificar se havia gado para a venda, tendo o ofendido se assustado e realizado um disparo de arma de foto em face do indiciado Leonardo. Nesse sentido, considerando que os autos ainda se encontram em fase investigativa e que as ulteriores diligências apontam dúvida razoável quanto ao delito de homicídio tentado supostamente perpetrado pelos investigados Leonardo e Jair, assim como diante da necessidade de recuperação do requerente, que foi alvejado no momento dos fatos, tenho que a custódia cautelar decretada em seu desfavor não encontra respaldo nos requisitos legais. Logo, atendendo a necessária proporcionalidade, entendo que, neste caso em comento, a ordem pública poderá ser protegida com a utilização de medidas cautelares diversas da prisão, por ter esta caráter notoriamente excepcional. Isto posto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, concedo ao indiciado Leonardo Ferreira da Silva o benefício da liberdade provisória, ficando condicionada, no entanto, à imposição das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do mesmo Código, observados os critérios constantes do artigo 282, do mesmo diploma legal, sob pena de revogação das mesmas e consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor: a) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, cujo cumprimento deverá ser iniciado após o restabelecimento da normalidade dos serviços judiciários; b) Comparecimento a todos os atos para os quais for intimado; c) Proibição de ausentar-se da Comarca de Londrina/PR, por mais de 08 (oito) dias, enquanto tramitar o respectivo processo-crime, salvo mediante autorização judicial; d) Monitoramento eletrônico, devendo: 1) Observar rigorosamente a área de inclusão abaixo estabelecida; 2) Recolher-se à sua residência em horário noturno, entre as 21h00 e as 6h00, bem como nos domingos e feriados, em tempo integral, sem autorização de saída da área delimitada; 3) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; 4) Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 5) Informar, de imediato, se detectar falhas no equipamento de monitoração; 6) Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; 7) Entrar em contato, imediatamente, com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; 8) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao CRESLON e ao Juízo. Área de inclusão: Domiciliar: Rua Rainha do Céu, nº 101, Jardim São Marcos, na cidade de Londrina/PR.
Em atenção ao item 3.2.1 da Instrução Normativa nº. 9/2015, estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para o monitoramento eletrônico, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico em favor do requerente. III.
Ciência ao Ministério Público. IV.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
30/04/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 17:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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30/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:23
REVOGADA A PRISÃO
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29/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0021707-29.2021.8.16.0014
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29/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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29/04/2021 17:07
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:07
Juntada de PARECER
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28/04/2021 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 15:13
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 17:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 15:27
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 13:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 17:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/04/2021 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 12:01
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 12:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 10:25
Recebidos os autos
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22/04/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019247-69.2021.8.16.0014 Processo: 0019247-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 18/04/2021 Vítima(s): ALTAIR PEREIRA Flagranteado(s): Leonardo Ferreira da Silva I.
O Digníssimo Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de LEONARDO FERREIRA DA SILVA efetuada no dia 19 de abril de 2021, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio. Conforme certidões de seq. 11.1 e 18.1, não foi possível a realização da audiência de custódia, tendo em vista o autuado se encontrar hospitalizado. O Ministério Público e a Defesa se manifestaram às seq. 22.1 e 24.1, respectivamente. II.
Da análise do auto em epígrafe e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas, vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais, motivo pelo qual HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. III.
A priori, nota-se que a conduta supostamente perpetrada pelo autuado (homicídio) é típica, ilícita e culpável, admitindo-se, em uma primeira análise, portanto, a decretação da prisão preventiva. Indispensável também é, para a decretação da custódia cautelar, a apreciação do fumus comissi delicti, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria [...]. Sopesando os documentos que formam o presente processo, entendo que está presente o fumus comissi delicti, posto que, além da materialidade delitiva - consubstanciada nos documentos que instruem o Inquérito Policial (Boletim de Ocorrência de nº 2021/398967 (seq.1.2), bem como pelas declarações de testemunhas e vítima (seq. 1.3/1.8, 4.3/4.6 e 13.1/13.4)) -, existem elementos probatórios que indicam o envolvimento do autuado nos fatos descritos no flagrante. Isto porque, tudo leva a acreditar que no dia 18 de abril de 2021, o autuado, juntamente com terceira pessoa, teria invadido a propriedade da vítima, sendo que, na oportunidade, um dos elementos sacou de uma arma de fogo dizendo que iria matá-la.
Que a vítima teria entrado em luta corporal com o individuo, tomando-lhe a arma e efetuando disparo contra o Leonardo Ferreira da Silva (identificado posteriormente no interior da viatura do SIATE). Delineados os fatos, verifica-se que a segregação cautelar se encontra justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, na presença do periculum libertatis. Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, têm-se as lições do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710). Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, vislumbra-se dos recentes julgados de nossos Tribunais Superiores que apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Na linha deste entendimento, nota-se que, caso a liberdade do(s) acusado(s) não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal: […]. 7.
O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8.
Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida.
Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova. […] (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). […].
Prisão preventiva.
Decretação por força da mera gravidade da imputação, sem base em elementos fáticos concretos.
Inadmissibilidade.
Medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado.
Necessidade, portanto, de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo. […] (HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014). No mesmo sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: [...]. 4.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. [...] (RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 2. [...] Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. [...] (HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Observa-se claramente no presente caso que a decretação da prisão preventiva do flagrado certamente resguardará a ordem pública, em razão da gravidade do crime noticiado. A propósito, este é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
OFENDIDO EXECUTADO MEDIANTE ESPANCAMENTO, GOLPES DE ARMA BRANCA E AFOGAMENTO.
VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
TEMOR DE TESTEMUHAS EVIDENCIADO.
PRISÃO NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0039431-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 25.07.2020) HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
CRIME PRATICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO E GARANTIR A IMPUNIDADE DE FATO CRIMINOSO.
OFENDIDA EXECUTADA MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ENQUANTO CELEBRAVA O DIA DAS MÃES COM A FILHAL MENOR E UMA VIZINHA.
VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA.
PRISÃO NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0035545-18.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.07.2020). Além disso, o perigo do estado de liberdade do autuado decorre da análise das informações processuais extraídas do sistema Oráculo e Projudi, ressaltando-se que o mesmo responde pelos crimes de ameaça, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas, tendo sido agraciado com a concessão do benefício da liberdade provisória, em outubro de 2019, nos autos n. 0046583-19.2019.8.16.0014; e, mesmo assim, voltou a delinquir. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do Recorrente, que possui duas condenações pelo crime de roubo majorado. 2.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). “(...) 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a outras duas ações penais (furto qualificado e receptação), tendo descumprido medidas cautelares impostas em relação a esses delitos, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Ordem denegada” (HC 460.985/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ACUSADO REINCIDENTE EM DELITO PATRIMONIAL.
PRÉVIA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE ENSEJOU EM NOVA PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E QUE MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SÃO SUFICIENTES E ADEQUADAS NO CASO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A retomada da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta diante de todas as circunstâncias do crime, em tese, praticado, especialmente por ser o recorrido reincidente em delito patrimonial e por descumprir medidas cautelares diversas da prisão previamente impostas, o que evidencia o nítido e concreto risco de reiteração delitiva, bem como que as medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas no caso em tela. 2.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso em concreto, com base em uma simples operação aritmética, de modo que, diante da evidente necessidade de prisão do recorrido e da suficiente demonstração de que medidas cautelares diversas não são recomendáveis no caso em concreto, não se pode conceder a liberdade ao acusado tão somente por presumir que o incidente de insanidade mental acarretará excesso de prazo na prisão do acusado. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003997-64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 21.03.2019) HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO, EM VIA PÚBLICA, PELA PRÁTICA DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTRA A EX-COMPANHEIRA, ALÉM DE DESACATO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE, CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO, MEDIANTE CONDIÇÕES, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0014763-24.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2019 Assim sendo, em que pesem os argumentos defensivos, vislumbra-se a necessidade de segregação cautelar do autuado em prol da garantia da ordem pública, o que decorre da análise do crime supostamente praticado, dos quais se denota a possibilidade de reiteração e manutenção da conduta, caso solto, o que já justificaria a prisão. Registre-se que as medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de tornozeleira), não poderão surtir efeito neste momento, posto que não se traduzem efetivas para garantir o afastamento do flagrado da conduta criminosa, colocando em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Acrescente-se que todas as medidas cautelares alternativas à prisão, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria Leonardo estímulos para a continuidade de perpetração de ilícitos, ressaltando-se que a sensação de impunidade, igualmente, pode encorajar um novo delito. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
II.
A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, em razão não apenas da gravidade própria da conduta, por si só, dadas as circunstâncias, indicativa da habitualidade delitiva, mas de forma concreta, ao passo que além de ostentar diversos registros por atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas, roubo, furto, direção perigosa, direção sem habilitação, receptação e homicídio qualificado tentado, foi preso em flagrante por nova infração penal logo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal.
III.
Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000630-40.2020.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.01.2020) “HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI E TAMBÉM DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA – VISTO QUE OS FATOS A ELE IMPUTADOS FORAM, EM TESE, PRATICADOS ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EM REGIME SEMIABERTO MONITORADO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
MEDIDAS QUE SE AFIGURAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE PRESERVADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADAS – IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0015921-51.2018.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Macedo Pacheco - J. 24.05.2018) Cabe salientar, outrossim, que ainda que as condições pessoais do autuado fossem favoráveis (como primariedade, residência fixa e ocupação lícita), tais circunstâncias, por si só, não seriam óbice à manutenção da sua prisão cautelar, por presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME – HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I e IV, CP) - INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ARGUMENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – NÃO CONHECIDO - DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO CRIME EM COMENTO, PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO – CONDIÇÕES PESSOAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS APTOS A REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0058766-64.2019.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 20.02.2020) Por fim, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que é o caso dos autos. Desse modo, a medida coercitiva deve ser mantida, visando em especial garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, presentes os requisitos e os fundamentos legais autorizadores da medida cautelar, existindo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além do que mais constam dos autos até o momento, com fulcro nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado LEONARDO FERREIRA DA SILVA, em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão, para o devido cumprimento. Após a saída do autuado do hospital, expeça-se carta de custódia para realização da audiência de custódia. IV.
Diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
20/04/2021 20:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 19:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:21
Juntada de PARECER
-
20/04/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
20/04/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 08:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 10:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 05:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 05:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 05:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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