TJPR - 0004400-52.2016.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2024 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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08/01/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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08/01/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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08/01/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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05/12/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 16:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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06/11/2023 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2023 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 15:48
PROCESSO SUSPENSO
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03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/07/2022 15:55
PROCESSO SUSPENSO
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19/07/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/04/2022 16:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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31/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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11/01/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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14/10/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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10/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004400-52.2016.8.16.0074 Processo: 0004400-52.2016.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.307,80 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): MARCELO BUENO DE ASSIS RESTAURANTE ME DECISÃO A presente execução foi proposta pelo Município de Corbélia em face da empresa Marcelo Bueno de Assis Restaurante - ME (firma individual), visando receber valores decorrentes de dívida tributária.
Propugna o exequente pela inclusão do sócio responsável pela empresa no polo passivo da demanda.
Conforme se verifica da consulta ao CNPJ (mov. 63.3) a parte executada se trata de empresário individual.
Observa-se, portanto, que não há distinção entre a firma individual e a pessoa física que pratica o negócio, de maneira que existe um só patrimônio a garantir o pagamento das dívidas contraídas pelo comerciante.
Inclusive, com relação ao tema, o STJ já pacificou o entendimento de que a empresa individual tem por finalidade habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, desfrutando de algumas vantagens de natureza fiscal.
Por essa razão, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída, verificando inclusive que o patrimônio da firma individual se confunde com o do titular.
Com efeito, ajuizada a execução fiscal em desfavor de firma individual, revela-se possível, face à inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa física empreendedora.
Neste caso, é certo, o patrimônio de ambos se confunde, respondendo, desse modo, pelas dívidas assumidas pela firma individual, consoante vem decidindo a jurisprudência: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
MERO REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. 1.
Não configura dissolução regular o mero registro do distrato social, sendo necessário, ainda, a adoção das providências próprias à liquidação societária, com as realizações dos respectivos ativo e passivo. 2.
Ademais, a “empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (RESP 1.355.000, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe de 10/11/2016).
Não cabe cogitar de ilegalidade na inclusão da titular da firma individual, no polo passivo da execução fiscal, mesmo porque, dada a natureza jurídica da empresa individual, em que não se distingue, para efeitos patrimoniais, a pessoa jurídica da pessoa física, não se cuida, a rigor, de redirecionamento da execução fiscal. 3.
Em suma, tanto porque mero registro do distrato social não evidencia a dissolução irregular, seja porque se trata, no caso, de empresa ou firma individual, em que o patrimônio social e individual se confundem, é válida a pretensão deduzida pelo exequente. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50326234620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2020).
Grifei. Assim, não há que incluir a pessoa física na relação processual, pois ela já está incluída.
Não há distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, em se tratando de firma individual, pois esta não é pessoa jurídica.
Ainda que a lei tributária a equipare à pessoa jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas de tributação, não se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial.
Neste plano, há um único patrimônio, que responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente.
Todavia, a despeito da impropriedade técnica do redirecionamento, cabível o pedido de execução sobre bens pessoais do titular da firma individual, pois sequer é conceitualmente possível separar-se dele um patrimônio social.
Nesse entender: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MICROEMPRESA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento do processo para o empresário individual, sob o fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, por ter transcorrido mais de cinco anos da citação por edital da microempresa sem que fosse implementada a citação do responsável s olidário. 2- Da análise dos autos originários, é possível verificar que se trata de empresário individual, constituindo-se em pessoa física que exerce diretamente a atividade empresarial, assumindo responsabilidade ilimitada pelas dívidas decorrentes de tal atividade, uma vez q ue não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa. 3- Sendo assim, não há que se falar em redirecionamento para a pessoa física do empresário, devendo os bens pessoais deste responder pelos débitos da firma individual, independentemente de redirecionamento ou de prova dos requisitos do art. 135 do CTN. 4- Precedentes: TRF2, AG 201500000031880, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 11/07/2016; TRF1, AMS 455554020114019199, Sétima Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, e- DJF1 24/10/2014; TRF4, AC 001601607220104049999, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E 06/09/2011 TRF5, AG 00009736120144059999, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
GERALDO APOLIANO, DJE 10/07/2014. 5- No caso em exame, como já houve a citação por edital da executada C ROCHA DE OLIVEIRA ME (fls. 102/105), não há falar em prescrição para o redirecionamento do processo executivo ao empresário individual Celso Rocha de Oliveira, por não haver distinção entre a pessoa física e a jurídica. 6- Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a prescrição d eclarada pelo juízo a quo. (TRF-2 - AG: 00019932720164020000 RJ 0001993-27.2016.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 21/02/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/02/2017).
Grifei. Esclareço ainda que desnecessária se faz a citação/intimação da pessoa física do empresário, haja vista que a responsabilidade patrimonial do empresário individual em relação aos débitos fiscais da pessoa jurídica é ilimitada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — FIRMA INDIVIDUAL — REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA — RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA DO SÓCIO TITULAR — DESNECESSIDADE — RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de firma individual, a responsabilidade patrimonial do empresário individual em relação aos débitos fiscais da pessoa jurídica é ilimitada, portanto, o redirecionamento da execução fiscal para citação da pessoa natural titular da firma é desnecessário. (TJ-MT - AI: 10012172520168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/11/2019) Pelo exposto, defiro PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 63, determinando de acordo com a ordem estabelecida no artigo 854 do Código de Processo Civil, em que figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes nas contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do crédito exequendo, em nome do titular da firma individual executada (Marcelo Bueno de Assis – CPF: *83.***.*12-55).
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, caso já se encontre acostado aos autos, utilize o mesmo para fins de bloqueio.
Em seguida, promova o Cartório a busca através do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Em sendo infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da presente execução fiscal.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Verificada a existência de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo a parte executada e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 12 da LEF, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos na forma do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas a hipótese do parágrafo único do art. 803 do CPC.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção ou suspensão/arquivamento provisório.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. No mais, observe-se o disposto no capítulo V da Portaria 19/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/03/2021 22:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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26/10/2020 01:27
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/09/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
14/08/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/04/2020 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/04/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:14
Conclusos para despacho
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10/12/2019 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/09/2019 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:42
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
29/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
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21/05/2018 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 17:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2018 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/03/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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25/01/2018 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/12/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
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27/09/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/09/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/09/2017 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/06/2017 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2017 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2017 15:55
Expedição de Mandado
-
15/02/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2017 08:54
Recebidos os autos
-
27/01/2017 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2016 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2016 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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