TJPR - 0000774-30.2013.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 17:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2025 16:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2024 13:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/10/2024 13:23
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
20/09/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/06/2024 17:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/12/2023 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 16:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/03/2023 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
20/04/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
-
14/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 17:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
-
22/09/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
-
10/05/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000774-30.2013.8.16.0074 Processo: 0000774-30.2013.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$99.682,47 Exequente(s): GILBERTO RELLI Executado(s): Município de Corbélia DECISÃO 1.
Trata-se Cumprimento de Sentença intentado por Gilberto Relli em face do Município de Corbélia.
A parte exequente requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento de R$ 99.682,47, por força da sentença proferida nestes autos.
A decisão de mov. 105 recebeu o requerimento e determinou a intimação do Município para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença.
O Município apresentou impugnação em mov. 113, oportunidade em que sustentou a existência de excesso a execução em razão de: a) não terem sido descontados os valores de adicional de insalubridade pagos a mais de agosto de 2009 a setembro de 2010; b) terem sido computadas 11,5 horas extras nos feriados, quando deveria ter constado apenas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, conforme determinado na sentença e c) terem sido aplicados juros de forma equivocada.
Intimada, a parte exequente se manifestou em mov. 116, ocasião em que requereu a rejeição da impugnação por sustentar que os cálculos por ela apresentados estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada em mov. 113, porquanto tempestiva.
Insta observar que o presente incidente encontra fundamento no artigo 535 do CPC e está restrito às matérias elencadas nos seus incisos, quais sejam: I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II) ilegitimidade de parte; III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;e VI) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Dito isso, considerando que a insurgência da parte executada se fundamenta no excesso de execução (inciso IV), cabível o conhecimento do presente incidente processual.
Em um primeiro momento a parte executada se insurge quanto à ausência de descontos dos valores pagos a mais a título de adicional insalubridade em algumas competência, devendo ser realizado a compensação nos meses em que restaram devidas diferenças a esse título.
A parte exequente, por sua vez, defende que a sentença não determinou os referidos descontos, mas mesmo assim deduziu-os em cada competência, sendo que para os meses em que o valor foi pago a maior que o devido, a conta foi zerada e o valor negativo, visto que não houve determinação para que os valores pagos a maior em um mês fossem abatidos nos outros.
A esse respeito, verifica-se que a sentença condenou a parte executada nos seguintes termos: 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para acolher em parte o pedido e condenar o Município de Corbélia: [...] c) ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade pago e o efetivamente devido retroativos, juntamente aos reflexos, devendo incidir sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias e demais gratificações que utilizam o vencimento do servidor como base, entre o período de 13/02/2008 à até a data da propositura da demanda; Os referidos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na qual deverá ser computado os valores pagos pelo Município durante o referido período.
Neste ponto, o Tribunal não alterou a sentença e acrescentou: Como bem exposto no juízo de origem o percentual a ser observado é de 20% (vinte por cento), devendo ser remetido à apuração e sentença para aferição se houve pagamento a menor, pois, a título exemplificativo, visualiza-se que o autor recebeu em outubro de 2010 o adicional em 10% (dez por cento), sendo que em outros meses sequer houve o pagamento do adicional (mov. 9.3, 9.4); enquanto existem provas de ter recebido 30% (trinta por cento) em alguns períodos.
Logo, mesmo que mantido o percentual em 20% (vinte por cento), caberá a apuração do valor devido, se houver, em liquidação de sentença.
Conserva-se a condenação.
Da simples leitura do julgado, extrai-se a interpretação de que na condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional insalubridade, devem ser considerados todos os valores pagos durante todo o período da condenação.
A impugnação do Município encontra perfeita sintonia com o título judicial, ao passo que o autor/exequente requer que seja aplicado raciocínio não abrangido pela leitura do julgado.
Permitir a equivocada interpretação do exequente, além de ofender a coisa julgada, implicaria evidente enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Ademais, frisa-se que não há qualquer controvérsia sobre os valores pagos a maior pelo Município, de forma que o cálculo para estabelecer-se a diferença devida – tal como dito na sentença – deve considerá-los.
Dito isso, conclui-se que assiste razão à parte executada com relação a esse ponto.
Se insurge também a parte impugnante quanto ao cálculo de horas extras apresentados pela parte exequente, eis que nos feriados foram computadas 11,5 horas como extras, quando a sentença determinou o pagamento somente das excedentes a 8ª diária.
A esse respeito a sentença assim determinou: 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para acolher em parte o pedido e condenar o Município de Corbélia: a) ao pagamento das horas extraordinárias, excedentes a 44 horas semanais, devendo incidir sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias e demais gratificações que utilizam o vencimento do servidor como base, entre o período de 13/02/2008 à até a data da propositura da demanda; b) ao pagamento de uma hora extra por dia laborado, em virtude da parte autora ter trabalhado no horário de intervalo para as refeições devendo incidir sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias e demais gratificações que utilizam o vencimento do servidor como base, entre o período de 04/12/2008 à até a data da propositura da demanda; Para deixar mais clara a interpretação, convém citar o seguinte trecho da fundamentação: [...] Assim, merece procedência o pedido de pagamento das horas excedentes a 8ª hora diária e 44 semanal, com o adicional convencional de 50% sobre a normal para todos os dias de semana, devendo o serviço extraordinário realizado no horário noturno ser acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. [...] Como se vê não houve qualquer ressalva quanto aos feriados, o que certamente não foi considerado em razão de o requerente laborar em regime de escalda de plantão. Assim, neste ponto, a execução deve ficar restrito ao que foi determinado na sentença, ou seja, ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária em todos os dias da semana que foram trabalhados.
Por fim, aduz ainda a parte impugnante que não houve a correta aplicação de juros.
Neste aspecto, a sentença determinou: Sobre referidos valores deverão incidir correção monetária e juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 – índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de pequeno valor).
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora, pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento a menor do valor exigível e dos juros de mora, a data da citação (art. 405, Código Civil).
Os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”, qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
A correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos da fundamentação supracitada. No entanto, em sede de reexame necessário, o TJPR fez os seguintes ajustes: No que tange aos encargos moratórios, concernentes à verba remuneratória, consignou-se em sentença a incidência de correção monetária e juros de mora pela TR até a expedição de precatório requisitório e após pelo IPCA-E, apontando como termo inicial da incidência da correção a data de pagamento a menor e dos juros de mora a citação, ressalvando-se a não incidência de juros no período da graça constitucional.
Já quanto à correção monetária, prevalece nesta câmara o entendimento de que para vencimentos remuneratórios anteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.60.2009), deve ser aplicada taxa de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP nº 2.180-35/01 até 30.06.2009 e, após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.
Note-se que os juros aplicáveis à caderneta de poupança não correspondem a 0,5% (meio por cento), comportando reforma o decisum neste ponto, motivo pelo qual, em relação ao período anterior a 30.06.2008 deverá ser observado 0,5% (meio por cento) ao mês.
Relativamente ao índice de correção monetária verifica-se que corretamente fixado. Em razão desses parâmetros, não merece acolhimento a insurgência da parte executada, eis que a parte exequente seguiu corretamente as determinações do título exequendo.
Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Corbélia em mov. 113 para o fim de determinar que o exequente realize novo cálculo onde deverá considerar os valores pagos a maior como adicional de insalubridade durante todo o período abrangido pela condenação, bem como determinar que nos feriados só seja computadas as horas extras excedentes a oitava diária.
Diante do acolhimento parcial do incidente, em aplicação da súmula 519 do STJ – a contrário senso, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido na presente decisão.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA E ESPECÍFICA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DEFINIÇÃO DA NATUREZA PROVISÓRIA OU DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO.
EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ANTERIOR, QUE SE ALEGA SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO ANTERIORMENTE.
PRESSUPOSIÇÃO DE EXAME ACERCA DE SUA ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO.
DESISTÊNCIA DE RECURSO.
PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS.
DECISÃO QUE RECONHECE A DESISTÊNCIA QUE PRODUZ EFEITO EX TUNC LIMITADO À DATA DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO.
RETROATIVIDADE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE É OBJETO DA DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PARTE DECIDIDA.
POSSIBILIDADE.(...) 6- Conquanto haja divergência acerca da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 85, § 1º, do CPC/15, ao prever que são cabíveis honorários na fase de cumprimento, engloba também a impugnação ofertada nessa fase procedimental, especialmente na hipótese em que acolhida a impugnação para reduzir o valor executado.7- Não há óbice à resolução parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, na parte decidida, que sejam fixados honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação naquele particular.8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”(REsp 1819613/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020) De igual forma, é o entendimento do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, NO ENTANTO, DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 .
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO QUANDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOR ACOLHIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0070690-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 15.03.2021) 3.
Intimem-se as partes sobre essa decisão. 4.
Uma vez preclusa, no prazo de 15 dias, a parte exequente deverá apresentar novo cálculo nos termos aqui decididos, devendo ser aberta vista ao Município pelo mesmo prazo. 5.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
19/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 22:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:49
Recebidos os autos
-
29/12/2020 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 07:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 00:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
-
19/10/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/09/2020 08:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/09/2020 08:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/09/2020 08:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/09/2020 08:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/09/2020 08:10
Recebidos os autos
-
14/09/2020 08:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/09/2020 08:10
Baixa Definitiva
-
14/09/2020 08:10
Baixa Definitiva
-
14/09/2020 08:10
Baixa Definitiva
-
14/09/2020 08:10
Baixa Definitiva
-
14/09/2020 08:10
Baixa Definitiva
-
14/09/2020 08:10
Baixa Definitiva
-
14/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:07
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/12/2019 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2019 13:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/12/2019 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/11/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/10/2019 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
-
21/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:59
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
09/09/2019 16:55
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2019 18:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/07/2019 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:53
Juntada de PARECER
-
23/07/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2019 12:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/05/2019 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/05/2019 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
-
23/05/2019 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2019 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2019 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2019 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2019 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2019 19:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2019 19:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/03/2019 13:30
-
08/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/03/2019 13:30
-
08/03/2019 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2019 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2019 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2019 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2019 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2019 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 19:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2018 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2018 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2018 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:07
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2018 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/11/2018 19:38
Sentença CONFIRMADA
-
21/11/2018 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/11/2018 13:30
-
26/10/2018 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2018 18:01
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:01
Juntada de PARECER
-
16/08/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2018 16:01
Distribuído por sorteio
-
08/08/2018 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2018 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
-
04/07/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2018 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 13:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/08/2017 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2017 15:02
Recebidos os autos
-
11/08/2017 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2016 17:14
Recebidos os autos
-
02/12/2016 17:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/10/2016 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2016 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2016 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2016 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2016 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2016 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2016 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2016 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2016 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2016 12:19
Juntada de LAUDO
-
25/01/2016 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2015 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO RELLI
-
30/06/2015 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2015 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/05/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2015 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2014 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2014 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2014 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 11:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2014 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2013 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2013 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2013 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2013 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2013 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2013 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2013 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2013 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2013 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2013 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2013 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2013 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2013 17:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2013 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2013 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2013 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2013 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2013 19:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2013 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2013 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2013 17:55
Expedição de Mandado
-
26/02/2013 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2013 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2013 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2013 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2013 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2013 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005401-81.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Poliana Angelica Aragao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 13:17
Processo nº 0005666-83.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Paulo Henrique Zagotto Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 14:27
Processo nº 0005649-47.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Rogerio Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 13:57
Processo nº 0005653-84.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 14:04
Processo nº 0000774-30.2013.8.16.0074
Gilberto Relli
Municipio de Corbelia
Advogado: Sergio Ricardo Tinoco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2020 09:30