TJPR - 0021826-07.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:06
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:58
Homologada a Transação
-
16/03/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/02/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS TIPICOS LTDA ME
-
29/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/10/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/10/2021 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 06:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PUPO ROSA
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/07/2021 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/05/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021826-07.2019.8.16.0031 Processo: 0021826-07.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$39.280,66 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Executado(s): Leonardo Pupo Rosa MARCA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS TIPICOS LTDA – ME Rafhael Rosa Camargo DECISÃO 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 835, §1º do NCPC, defiro o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema Sisbajud (mov. 76.1).
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 2.
Infrutífera a diligência via Sistema Sisbajud, caso haja pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ).
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 16 de abril de 2021.
Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito -
20/04/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 06:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PUPO ROSA
-
15/03/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:02
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0002294-76.2021.8.16.0031
-
19/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 15:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 10:00
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 09:57
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 09:54
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 07:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2019 13:29
Recebidos os autos
-
20/12/2019 13:29
Distribuído por sorteio
-
19/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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