TJPR - 0008867-75.2020.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2024 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/11/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 20:49
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 21:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 09:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2023 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-75.2020.8.16.0190 Processo: 0008867-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$122.877,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): Polifest comercio de encartelados ltda (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-62) FERNAO DIAS , 999 - Zona Armazém - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-000 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARANÁ contra POLIFEST COMERCIO DE ENCARTELADOS LTDA EPP, por meio da qual pretende ver satisfeitos os créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de números 03313841-5, 03310281-0, 03307261-9 e 03307257-0.
A executada compareceu aos autos para informar que firmou contrato de parcelamento com a Fazenda Pública exequente (seq. 11.1).
Alega que o Estado do Paraná protestou a dívida, o que seria indevido, já que os débitos exequendos estão parcelados.
Requereu que este Juízo determine a baixa dos protestos, sob pena de multa diária, e o arquivamento da execução fiscal.
Instado a se manifestar, o Estado do Paraná argumentou que as dívidas objeto desta execução não foram protestadas e que os protestos se referem à outras dívidas que a executada tem perante a Fazenda Pública estadual (seq. 17.1).
Pugnou pela suspensão do processo e indeferimento dos pedidos de determinação de baixa dos protestos e arquivamento da execução. É o relatório.
DECIDO. I.
A presente execução fiscal busca ver satisfeitos os créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de números 03313841-5, 03310281-0, 03307261-9 e 03307257-0 (seq. 1.2/1.5).
Compulsando os autos, especificamente o documento juntado à seq. 17.6, depreende-se que os títulos executivos extrajudiciais supramencionados não foram protestados. Por corolário, não é possível que este juízo determine a baixe de protestos referentes a tais dívidas, pois inexistentes, devendo tal pedido ser indeferido.
II.
O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca hipóteses de exigibilidade do crédito tributário, in verbis: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." Conforme previsto expressamente pelo inciso VI do dispositivo legal supramencionado, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo que, estando em dia o contrato que estabeleceu o pagamento diferido, não é possível a distribuição de execução fiscal para cobrança dos créditos tributários parcelados. Pois bem.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 10 de dezembro de 2020 (seq. 1.1), sendo que as CDAs que instruem esta execução fiscal são objeto do Termo de Acordo de Parcelamento de nº 09.818626-3 (seq. 17.4), o qual foi firmado em 05 de janeiro de 2021.
Assim a exigibilidade das dívidas exequendas não estava suspensa, quando do ajuizamento desta ação de execução, de modo que foi válida sua distribuição pelo Estado do Paraná para cobrança judicial de seus créditos.
Via de consequência, o pedido de arquivamento da ação também deve ser indeferido.
III.
Ante o exposto INDEFIRO os pedidos formulados pela empresa executada à seq. 11.1.
Intime-se a executada com urgência para que tome ciência desta decisão e do teor da petição de seq. 17.1.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente à seq. 17.1, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional.
Havendo novo pedido de suspensão, este restará deferido nos termos acima.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após devida certificação nos autos, proceda-se à remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/04/2021 19:23
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE POLIFEST COMERCIO DE ENCARTELADOS LTDA
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06/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/01/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:41
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:41
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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