TJPR - 0004678-44.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 18:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/12/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 17:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/10/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 10:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/07/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:39
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/07/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
08/04/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:30
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
10/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAMON JESAEL CARNEIRO ROBERTO
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 19:12
Recebidos os autos
-
12/12/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/10/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
14/10/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/10/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
14/10/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 13:05
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 12:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 19:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2021 19:48
Recebidos os autos
-
11/07/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:05
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Castro Recurso : 0004678-44.2020.8.16.0064 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Furto Qualificado Apelante : Ramon Jesarl Carneiro Roberto Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná I - Intime-se o defensor do apelante, a fim de que apresente as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de maio de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
13/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
13/05/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/05/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
06/05/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
06/05/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-44.2020.8.16.0064 Processo: 0004678-44.2020.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RAMON JESAEL CARNEIRO ROBERTO Rafael Bonetti de Souza Matis SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu Ramon Jesael Carneiro Roberto, em que se insurge contra os termos da decisão de seq. 156.1, a qual apresenta omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de apresentação das razões recursais junto ao Tribunal ad quem (seq. 160.1). É o necessário.
Fundamento e decido. 2.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão o embargante, visto que, quando da interposição do recurso de apelação, formulou-se pedido de oferecimento das razões recursais no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme prevê o art. 600, §4º do Código de Processo Penal (seq. 153.1), o que não foi apreciado pela decisão combatida.
Deste modo, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, e para constar na decisão de seq. 156.1, o texto a seguir: “(...) Considerando que a defesa manifestou-se por apresentar as razões recursais perante o Órgão Colegiado, nos moldes do art. 600, §4º do Código de Processo Penal, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo.” 3.
Publique-se, intime-se e retifique-se o registro da decisão, anotando-se conforme disposições do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
04/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/04/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-44.2020.8.16.0064 Processo: 0004678-44.2020.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RAMON JESAEL CARNEIRO ROBERTO Rafael Bonetti de Souza Matis SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ramon Jesael Carneiro Roberto e Rafael Bonetti de Souza Matis, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: No dia 13 de Outubro de 2020, aproximadamente às 08h00min., da residência localizada na Rua General Osorio, n.416, Municipio e Comarca Castro, os denunciados RAMON JESAEL CARNEIRO ROBERTO e RAFAEL BONETTI DE SOUZA MATIS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta criminosa do outro, subtraíram para ambos, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Sandra Mara Spinardi dos Santos,quais sejam: 01 (um) Monitor 20”, marca LG, avaliado em R$600,00 e 01(Um) Aparelho telefonico, marca Alcatel-Onetouch, avaliado em R$30,00(trinta reais).
Constou dos autos que logo após o fato os agentes foram surpreendidos na PR151, n.430, Bairro Centro, Municipio Castro, trazendo consigo os objetos subtraídos minutos antes, o que possibilitou a apreensão e restituição à vítima (Auto de Entrega no Mov.1.14).
A denúncia restou recebida pelo Juízo no dia 20 de outubro de 2020 (seq. 44.1), sendo os réus citados pessoalmente (seq. 74.1 e 75.1), ensejo no qual apresentaram respostas à acusação, Rafael por meio da Defensoria Pública (seq. 83.1) e Ramon por intermédio de advogado constituído (seq. 90.1).
Durante a instrução processual foi ouvida 1 (uma) vítima, 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogados os réus (seq. 120).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela integral procedência da denúncia, condenando-se os acusados nas sanções que lhes foram imputadas (seq. 124.1).
A defesa do acusado Rafael Bonetti de Souza Matis, de sua vez, pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples (art. 155, caput, do CP), alegando estar evidenciado que o corréu Ramon não participou da prática delitiva.
Ademais, requereu a fixação da pena no mínimo legal, compensando-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, e pelo direito de recorrer em liberdade (seq. 129.1).
O réu Ramon Jesael Carneiro Roberto, em seus memoriais, requereu a absolvição do crime, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo, negando a autoria criminosa.
Subsidiariamente, fez considerações acerca da pena e postulou pelo regime inicial aberto (seq. 131.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade dos acusados Ramon Jesael Carneiro Roberto e Rafael Bonetti de Sousa Matis pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas aos denunciados.
A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), pelo Auto de Avaliação (seq. 1.24), Autos de Entrega (seq. 1.13 e 1.14), pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.25) e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial.
Por sua vez, a autoria dos delitos também restou provada, diante da farta prova produzida durante as duas fases processuais.
Desta feita, colhe-se da oitiva da vítima SANDRA MARA SPINARDI DOS SANTOS (seq. 120.6): “(...) que era de manhãzinha, por volta das 7h; que o marido da depoente levantou e perguntou se ela também iria levantar; que a depoente disse que logo iria; que o marido da depoente falou que iria no cemitério; que a depoente pegou no sono novamente; que quando o marido chegou falou para ela que haviam levado a televisão; que a depoente não tinha visto até o momento; que ligaram para a polícia; que também pegaram um celular velho que suas netas brincavam; que a polícia já tinha recuperado os bens; que foram até a delegacia retira-los; que eles entraram pela porta da lavanderia que estava só encostada; que a depoente não viu nada; que a polícia encontrou a televisão na rodovia, com os réus; que não sabe com qual dos réus estava; que não conhece os autores; que não viu quantas pessoas entraram na residência.”.
No mesmo sentido foram os relatos da Policial Militar CLAUDETE GALVÃO MULETA (seq. 120.4): “Que estava de serviço quando foi feita uma denúncia via 190 de que haviam dois indivíduos que saíram correndo de uma casa levando uma televisão; que se deslocaram e não os encontraram nas redondezas; que eles foram encontrados na rodovia; que um deles estava com a televisão nos braços; que fizeram a abordagem; que na companhia as vítimas do furtos já estavam lá; (...) que a vítima reconheceu a televisão e um celularzinho pequeno como sendo dela; (...).”.
E ainda, aludiu o agente público LEANDRO DE SOUZA (seq. 120.5): “Que a situação foi repassada via COPOM de que haviam dois indivíduos com uma televisão em via pública, próximo ao centro, em direção saída da cidade; que fizeram patrulhamento pelo local e não encontraram; que quando saíram com a viatura pela rodovia, próximo da ponte, localizaram dois rapazes com uma televisão nas costas; que foram abordados e informaram que o objeto era deles; que tinham achado, algo assim; que logo em seguida receberam a informação de que o proprietário de uma residência verificou que sua casa foi arrombada; que foram até o local; que a vítima reconheceu a televisão como sendo dela; que foi dada voz de prisão e encaminhados para a delegacia; (...) que não recorda qual dos acusados estava com a televisão.”.
O acusado RAFAEL BONETTI DE SOUZA MATIS, de sua vez, confessou a prática do crime (seq. 120.2): “(...) que conhece o corréu Ramon há 15 anos; que os fatos são verdadeiros; que estavam numa festa; que acordaram e o Ramon estava indo embora; que o depoente olhou e a porta estava aberta; que entrou no local quieto e pegou a TV; que o Ramon não tem nada a ver; que foi o interrogado que pegou; que Ramon nem esperou o depoente; que o depoente que alcançou o Ramon depois; que iria vender a TV para usarem droga; (...) que quando a polícia abordou-os estavam juntos; que o depoente pegou a TV e foi atrás dele; que Ramon estava com o celular; que o depoente que deu o celular para ele; que o Ramon não ficou esperando e cuidando o local; que demorou 40min para ser abordado; que não deu 3min o tempo que ficou na residência; que a TV era fininha; que Ramon não esperou o interrogado; que ele estava indo na frente; que o depoente falou que iria entrar na residência para furtar; que Ramon disse que iria embora; (...) que foi abordado há cerca de 1,5km da casa furtada.”.
Por fim, o réu RAMON JESAEL CARNEIRO ROBERTO, negou o ocorrido, alegando (seq. 120.3): “Que conhece o Rafael há pouco tempo; que conheceu ele umas duas noites antes do ocorrido; que na manhã do crime acordou na casa de um amigo; que o Rafael havia posado junto; que o Rafael estava indo embora e o interrogado alcançou ele pelo caminho; que estava indo para casa; (...) que chegando em uma altura da cidade o Rafael decidiu roubar; que falou que ia entrar numa casa e roubar; que o interrogado disse que se ele quisesse poderia ir, mas que o depoente estava tranquilo e iria continuar indo para casa; que o Rafael viu essa casa com o portão aberto, entrou lá, subtraiu a televisão e foi até o encontro do depoente; que o interrogado continuou indo, mesmo tendo visto que Rafael estava com a televisão; que não ficou esperando o Rafael; que ele entrou na casa, furtou os bens e alcançou o depoente; (...).”.
Assim, por toda a prova coligida ao longo do processo, denota-se que a materialidade delituosa e a autoria do crime restaram inequívocas quanto aos dois denunciados, apesar das alegações do réu Rafael Bonetti de Souza Matis, que tentou isentar o corréu das sanções legais, atribuindo o delito apenas a si.
Ora, colhe-se das provas angariadas que, no dia dos fatos, a Polícia Militar foi acionada via “disque denúncia” com a informação de que dois indivíduos estariam caminhando pela cidade portando uma televisão.
Após diligências, os réus Ramon Jesael Carneiro Roberto e Rafael Bonetti de Souza Matis foram abordados com um monitor 20’’ e um aparelho celular, tendo informado para os agentes públicos que haviam “achado” os referidos bens e estavam carregando-os.
Ainda no curso da abordagem, sobreveio nova informação que as vítimas do furto teriam registado Boletim de Ocorrência, informando acerca da subtração de um monitor e um celular, das mesmas condições que os localizados com os acusados.
Assim, todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, ensejo no qual a ofendida Sandra Mara Spinardi dos Santos reconheceu o monitor e o celular apreendidos com os denunciados como sendo de sua propriedade.
Além disso, interrogado em Juízo, o réu Rafael confessou a prática do furto, informando que estava voltando da casa de um amigo, na companhia do denunciado Ramon, momento no qual decidiu realizar o furto na residência citada.
Pelo que o acusado aludiu, o réu Ramon não perpetrou a subtração juntamente com ele, tendo seguido o curso do caminho para sua residência.
De igual forma, o acusado Ramon alegou que não cometeu o furto com Rafael, dizendo que, embora avisado pelo corréu acerca do delito, falou que não iria ajuda-lo na subtração, tendo seguido caminhando pela via pública.
Ambos narraram que, após subtrair os objetos, o réu Rafael Bonetti Souza Matis alcançou o denunciado Ramon Jesael Carneiro Roberto na estrada, e os dois seguiram juntos o caminho, quando foram então abordados pela Polícia Militar.
Apesar de tais narrativas, denota-se que não são críveis e aptas ao convencimento do Juízo acerca da ausência de autoria delituosa por parte de Ramon Jesael.
Isso porque, no momento da abordagem, o acusado Ramon estava de posse do aparelho celular que foi subtraído da residência da vítima.
Muito embora o réu Rafael tenha aludido que deu o celular para ele, denota-se que Ramon alegou que havia conhecido Rafael há cerca de 2 (dois) dias antes do fato, evidenciando que não seria razoável tal doação, por inexistir vínculo de amizade.
Aí, mais um ponto controvertido nas narrativas dos réus, pois, o acusado Rafael informou que conhecia Ramon há 15 (quinze) anos; mas Ramon alegou que conhecia Rafael há 2 (dois) dias.
Tudo isso evidencia que ambos tentaram persuadir o Juízo, combinando versões para isentar um deles da prática criminosa, e o outro da figura qualificada do furto pelo concurso de pessoas.
Ademais, entre a prática delitiva e a abordagem dos réus passou-se curto espaço de tempo, que inviabilizaria o cometimento do delito por Rafael, sozinho, para posteriormente “alcançar” Ramon na estrada, ainda mais de posse da res furtiva, que certamente dificultou o deslocamento de quem carregava.
Ora, a autoria do acusado Ramon Jesael Carneiro Roberto ficou bem caracterizada, ao contrário do que alega a defesa, pois, abordado de posse do aparelho celular subtraído, em companhia do réu confesso Rafael Bonetti de Souza Matis, que estava com o monitor furtado, logo após a prática do crime, sendo que ambos confirmaram que pernoitaram na mesma residência, saindo pela manhã juntos.
Pelo exposto, todos os elementos probatórios carreados aos autos permitem um juízo de convicção e certeza a respeito da materialidade do crime de furto e de sua autoria por parte dos denunciados, não havendo que se falar em falta de provas.
De conseguinte, uma vez demonstrado o concurso de duas pessoas na realização das subtrações, denota-se presente a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, não havendo lugar para alegações de furto simples.
Assim, denota-se que a conduta dos denunciados Ramon Jesael Carneiro Roberto e Rafael Bonetti de Souza Matis amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Ademais, a referida conduta é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os acusados não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
Os réus também são culpáveis, uma vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos acusados, imperativa a condenação dos réus pelas práticas descritas na denúncia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para o fim de CONDENAR os réus Ramon Jesael Carneiro Roberto e Rafael Bonetti de Souza Matis, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 4.
Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável aos acusados. 4.1.
RAMON JESAEL CARNEIRO ROBERTO Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime constitui-se na busca pelo lucro fácil, o qual é inerente ao tipo em questão, considerando a objetividade jurídica própria dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram comprovadas no feito, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior.
Por seu turno, na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de detrair o período em que o réu ficou preso preventivamente, nos moldes do art. 387 do Código de Processo Penal, pois não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado.
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade (artigo 46, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal) e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato.
Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos prejuízos em tese sofridos pela vítima, notadamente diante da ausência de comprovação nos autos. 4.2.
RAFAEL BONETTI DE SOUZA MATIS Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que foi condenado, nos Autos n. 0005976-81.2014.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 14.7.2020 (seq. 132.1).
Em que pese referida condenação prevalecer para fins de reincidência, na forma do art. 64, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu também é reincidente pela condenação dos Autos n. 0000309-41.2019.8.16.0064.
Assim, havendo mais de uma condenação definitiva, deve uma delas ser utilizada para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SUMULA N. 241/STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
PENA DE MULTA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 392.299/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 12/12/2017) (Grifou-se).
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime constitui-se na busca pelo lucro fácil, o qual é inerente ao tipo em questão, considerando a objetividade jurídica própria dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram comprovadas no feito, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), passando a fixa-la no quantum de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0000309-41.2019.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 29.1.2020 (seq. 132.1), ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, o acusado confessou espontaneamente o delito, incidindo na atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
Sublinho que, embora seja qualificada, uma vez que utilizada na formação da convicção pelo Juízo, deve a confissão incidir como atenuante da reprimenda (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001906-35.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.04.2021).
Desse modo, havendo compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior.
Por seu turno, na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de detrair o período em que o réu ficou preso preventivamente, nos moldes do art. 387 do Código de Processo Penal, pois não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “c” e art. 35, ambos do Código Penal, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta Magistrada não considera a presença de uma única circunstância judicial desfavorável apta a afastar a possibilidade do regime inicial semiaberto, notadamente diante da ínfima pena aplicada no caso concreto.
Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos.
Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44 do Código Penal e art. 77 do Código Penal, vislumbro a impossibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos ou concessão de sursi, diante da manifesta reincidência.
Por fim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos prejuízos em tese sofridos pelas vítimas, notadamente diante da ausência de comprovação nos autos. 5.
Direito de recorrer em liberdade Do exame dos autos, constata-se que os sentenciados permaneceram presos de modo preventivo, em regime fechado, por mais de 6 (seis) meses.
Com efeito, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada à luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação.
Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado.
Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta aos sentenciados neste ato permite o cumprimento em regime aberto e semiaberto, a manutenção da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional à vista de eventual manutenção desta condenação do particular.
Nesse sentido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA imposta em face de Ramon Jesael Carneiro Roberto e Rafael Bonetti de Souza Matis, concedendo o direito de recorrerem em liberdade.
Expeçam-se alvarás de soltura imediatamente, colocando-se os acusados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. 5.
Disposições finais Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata, observada a isenção no caso de eventual concessão de Justiça Gratuita.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos; e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se a ré residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc.
V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
19/04/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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19/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/04/2021 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 19:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/03/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
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16/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
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17/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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16/02/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 19:01
APENSADO AO PROCESSO 0000664-80.2021.8.16.0064
-
08/02/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/02/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 05:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 05:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 05:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
03/02/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2021 17:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/01/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/12/2020 21:29
Recebidos os autos
-
01/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 13:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/11/2020 13:59
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 10:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
11/11/2020 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2020 17:51
Juntada de PARECER
-
10/11/2020 17:51
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
06/11/2020 14:20
BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 14:19
BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 16:17
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/10/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/10/2020 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0004831-77.2020.8.16.0064
-
22/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 21:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 21:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2020 12:38
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/10/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 11:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 11:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2020 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/10/2020 15:39
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:39
Juntada de DENÚNCIA
-
20/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2020 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 16:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/10/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/10/2020 15:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/10/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/10/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 19:10
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2020 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2020 16:44
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 16:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2020 16:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2020 16:39
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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