TJPR - 0005376-21.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/03/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/03/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2024 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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26/01/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/01/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
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08/11/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
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06/09/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
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03/07/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:04
Juntada de CUSTAS
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26/05/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/05/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
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26/05/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
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26/05/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
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25/04/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
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27/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:22
Homologada a Transação
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27/06/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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22/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/05/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2022 13:56
Recebidos os autos
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20/05/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/05/2022 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
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20/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
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17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALDO NAZARIO ASSING EPP
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23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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21/02/2022 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/02/2022 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005376-21.2018.8.16.0064 Processo: 0005376-21.2018.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): ALDO NAZARIO ASSING EPP Embargado(s): Augusto Cesar Borges Menarim
Vistos.
Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 202.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente.
Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
01/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/01/2022 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005376-21.2018.8.16.0064 Processo: 0005376-21.2018.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): ALDO NAZARIO ASSING EPP Embargado(s): Augusto Cesar Borges Menarim
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dos autos nº4169-84.2018.8.16.0064 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AUGUSTO CÉSAR BORGES MENARIM em face de ALDO NAZARIO ASSING EPP.
Aduz a inicial, em síntese, que o exequente teve os seis cheques exequendos devolvidos pelo motivo 21, sendo credor do réu da importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Salienta que não obteve êxito para receber o referido crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17).
A parte executada foi citada no mov. 28.1.
Juntou-se decisão dos Embargos à Execução concedendo efeito suspensivo ao presente feito (mov. 33).
No mov. 40.1 determinou-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução.
No mov. 67 juntou-se decisão que reconheceu a conexão entre os autos nº 05443-83.2018.8.16.0064; 5376-21.2018.8.16.0064 e o presente feito. É o relato.
Dos autos nº5376-21.2018.8.16.0064 Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por ALDO NAZARIO ASSING EPP em face de AUGUSTO CÉSAR BORGES MENARIM.
Aduz a inicial, em síntese, que apesar de constar o nome do embargado como beneficiário, os títulos exequendos não foram emitidos em seu benefício, pois nunca tiveram qualquer relação jurídica.
Ressalta que o negócio jurídico correspondente aos cheques ocorreu entre o embargante e terceiros (Jaime Lakawski e Jefferson Zaion Laskawski) referente a compra e venda de safras de batatas.
Informa que a atividade agrícola demanda alto investimento, sendo que o embargante comprou uma parcela antecipada do que seria colhido na denominada ‘Safra de Lages’, além da emissão de oito cheques caução da efetiva compra.
Salienta que no início da colheita da safra constatou que a qualidade da safra não era a esperada e que os terceiros (Jaime e Jeferson) não repassaram toda a safra colhida, de modo que não cobriram o montante adquirido na compra da colheita.
Informa que solicitou a devolução dos cheques caução, porém, como não foram devolvidos, solicitou a sustação dos cheques em 21/06/2018.
Ressalta que o embargante e os terceiros fizeram um ‘fechamento por escrito’, no qual ratifica o pedido de devolução dos cheques caução, porém os terceiros, agindo de má-fé, transferiram as cártulas ao embargado.
No mais, afirma que os cheques cauções são desprovidos de certeza e liquidez, visto que a produção da safra não atingiu a quantidade e qualidade esperada.
Ainda, alega que a ausência de endosso para transferir os cheques ao embargado caracteriza mera cessão civil de crédito, de modo que não desvinculam ao negócio jurídico subjacente, podendo ser discutida a ‘causa debendi’.
Ressalta que deveria o embargado ter indagado as circunstâncias da emissão dos títulos, bem como a sua condição, de modo que não pode ser considerado terceiro de boa-fé, nem se valer dos princípios da autonomia e abstração dos cheques.
Ao final, postula a concessão dos efeitos suspensivos e a procedência dos embargos, a fim de declarar a inexigibilidade dos títulos exequendos, com a extinção da ação executiva subjacente.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido na decisão de mov. 13.1.
Intimado (mov. 18.0), o embargado apresentou impugnação alegando que as exceções pessoais de inexigibilidade dos cheques por descumprimento de acordo, as quais não cabem ao embargado.
Relata que é sócio de uma empresa do ramo imobiliário, sendo que terceiro (Jaime) formalizou contrato de confissão de dívida e a forma de pagamento foram os seis cheques, objeto da execução subjacente.
Informa que indagou sobre a procedência dos títulos e foi informado que de se referiam à negociação de compra de safra da região do Município de Castro, e não adiantamento ou caução.
Ainda, ressalta que há data determinada para desconto do cheque e que o embargante é parceiro agrícola dos terceiros em relação ao plantio da safra na Cidade de Lages.
Salienta que não houve comprovação acerca do controle de entrada de mercadoria e de valores pagos aos terceiros.
No mais, relata que o embargante ardilosamente manipulou o ‘fechamento’ e que sempre atendeu aos pedidos de solicitação de prorrogação de prazo para apresentação dos cheques pós-datados, porém posteriormente o embargante disse que não pagaria os títulos.
Ainda, reitera que os cheques não tem características de caução, mas sim ordem de pagamento à vista e que é terceiro de boa-fé.
Rechaça a alegação de que a falta de endosso caracteriza cessão de crédito, afirmando que o cheque ao portador não indica o nome de quem o pode levantar e que a inexistência de indicação do beneficiário não obsta sua cobrança frente ao emitente do título.
Ao final, postula a revogação da concessão do efeito suspensivo e a improcedência dos embargos à execução (mov. 21.1).
Juntou documentos.
No mov. 31.1, a parte embargante alega suspeita de litispendência em relação aos autos nº6648-50.2018.8.16.0064, pois se tratam dos mesmos títulos, e ilegitimidade, vez que o contrato de confissão de dívida está em nome de Imóveis Prática Ltda-ME e não em nome do sócio da empresa.
Pretende, ainda, a condenação por litigância de má-fé e impugna as alegações feitas pelo embargado.
A parte embargada afirma que inexiste litispendência ou ilegitimidade (mov. 36.1).
A embargante requereu a substituição do bem em garantia (mov. 42.1).
A embargada manifestou-se contrária à substituição e reiterou o pedido de revogação do efeito suspensivo (mov. 52.1).
Após diligências, o pedido de substituição da caução foi deferido (mov. 87.1).
No mov. 108 juntou-se decisão que reconheceu a conexão entre os autos nº 4169-84.2018.8.16.0064; 5376-21.2018.8.16.0064 e o presente feito.
Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 114.1 foi mantida a atribuição de efeito suspensivo; possibilitou a discussão da ‘causa debendi’; rejeitou-se a preliminar de litispendência e ilegitimidade, bem como foi deferida a produção de prova oral.
Na audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos das partes e inquiridas uma testemunha e três informantes (mov. 181 e 182).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 189.1 e 194.1). É o relato.
Dos autos 5443-83.2018.8.16.0064 Trata-se de ‘Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cheque, com Pedido Liminar, ajuizado por ALDO NAZARIO ASSING EPP em face de JAIME LASKAWSKI, JEFFERSON ZAION LASKAWSKI e AUGUSTO CÉSAR BORGES MENARIM.
Aduz a inicial, em síntese, que a relação jurídica existente entre o autor e os réus Jaime e Jefferson consistia na compra e venda de safras de batatas.
Informa que a atividade agrícola demanda alto investimento sendo que o autor comprou uma parcela antecipada do que seria colhido na denominada ‘Safra de Lages’, além da emissão de cheques caução da efetiva compra.
Salienta que no início da colheita constatou que a qualidade da safra não era a esperada e que os réus Jaime e Jeferson não repassaram toda a safra colhida, de modo que não foram suficientes para corresponder a quantia comprada antecipadamente.
Informa que solicitou a devolução dos cheques caução, porém como não foram devolvidos, solicitou a sustação dos cheques em 21/06/2018.
Ressalta que o autor e os réus Jaime e Jefferson fizeram um ‘fechamento por escrito’, no qual ratifica o pedido de devolução dos cheques caução, porém os réus Jaime e Jefferson agindo de má-fé transferiram as cártulas ao réu Augusto.
No mais, afirma que a produção da safra não atingiu a quantidade e qualidade esperada e que a ausência de endosso para transferir os cheques ao réu Augusto caracteriza mera cessão civil de crédito, de modo que não desvinculam ao negócio jurídico subjacente, podendo ser discutida a ‘causa debendi’.
Ressalta que deveria o réu Augusto ter indagado as circunstâncias da emissão dos títulos, bem como a sua condição, de modo que não pode ser considerado terceiro de boa-fé, nem se valer dos princípios da autonomia e abstração dos cheques.
Em sede liminar, requer a sustação dos efeitos do protesto.
Ao final, postula o reconhecimento da continência; a declaração da inexigibilidade dos cheques cauções que foram emitidos; indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 17.1).
Os réus foram citados no mov. 42.1; 78.1 e 79.1.
A parte autora postulou o pedido de substituição da caução (mov. 57.), o que foi deferido no mov. 71.1.
Os réus postularam a realização de audiência de conciliação (mov. 83.1), o que foi deferido no mov. 85.1.
A parte autora requereu a decretação de revelia dos réus e que estes apresentem proposta de acordo (mov. 87.1).
Os réus postularam a suspensão do feito (mov. 99.1).
Na decisão de mov. 104.1 foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação e indeferido o pedido e suspensão do processo.
Os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de mov. 105.1.
Na decisão de mov. 123.1 foi decretada a revelia dos réus.
Os réus requereram novamente a suspensão do feito e sustentaram que não há se falar em indenização por danos morais (mov. 132.1).
A parte autora se manifestou no mov. 142.1 e juntou documentos.
Na decisão de mov. 159.1 foi reconhecida a conexão entre este feito e os autos nº4169-84.2018.8.16.0064 e 5376-21.2018.8.16.0064, determinando o julgamento dos Embargos à Execução e desta ação de conhecimento em conjunto.
Após o trâmite dos autos de Embargos à Execução, os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As ações são conexas, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que deverão ser julgadas simultaneamente, conforme dispõe o artigo 58 do Código de Processo Civil.
Da preliminar Em alegações finais, a parte embargada Augusto César Borges Menarim alega nulidade absoluta.
Argumenta que na audiência de instrução e julgamento não foi tomado o depoimento de Jaime, porém na decisão saneadora possibilitou a discussão da cessão de crédito.
Ao final, requer a designação de audiência para oitiva de Jaime, alternativamente, requer o desentranhamento das alegações finais do embargante.
Pois bem.
A irresignação em relação à oitiva de Jaime está preclusa, vez que não foi objeto de recurso no momento oportuno.
No mais, não há se falar em desentranhamento das alegações finais do embargante, vez que a referida sentença (em sede de recurso) foi recentemente proferida e a parte contrária teve possibilidade de se manifestar sobre ela, como o fez, não havendo cerceamento de defesa.
Assim, REJEITO os pedidos. Não havendo nulidades a serem sanadas, nem outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
Do Mérito A parte autora/embargante pretende a declaração da inexigibilidade dos cheques cauções que foram emitidos, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, os embargados/réus afirmam a existência de parceria agrícola entre Jaime e Aldo, bem como alegam que os cheques são ordens de pagamento à vista e não foram emitidos a título de caução.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não obstante a circulação dos títulos, o embargado se apresenta como credor originário, pois preencheu o campo nominal com seu nome, assim, é possível a discussão da ‘causa debendi’.
Vejamos.
Dos documentos amealhados aos autos, constam os cheques exequendos (mov. 1.8) sob nº 10178; 10179; 10461; 10462; 10463 e 10.464 do Banco Bradesco, e o documento de mov. 1.5 denominado ‘fechamento Jaime 26/06/2018’, no qual se descreve: “Cargas Safra de Lages; últimas cargas que faltou (sic) Safra de Castro; valor total cheques calções (sic)”, o qual foi firmado por Jefferson Zaion Laskawski.
Ainda, consta o contrato de confissão de dívida, o qual é objeto da execução nº6648-50.2018.8.16.0064 (mov. 31.2), em que são partes Imóveis Prática Ltda-Me e Jaime Laskawski, sendo que este deu como pagamento a entrega de seis cheques (os mesmos cheques executados).
Confira-se: Sustentando a tese autora, o representante da empresa embargante, Alexsandro Assig, alega que tinha relação comercial de compra e venda com Jaime e por dificuldades financeiras de Jaime antecipou valores e emitiu cheques cauções.
Salienta que os títulos foram sustados no momento em que percebeu que não existiria mais mercadoria suficiente (quantidade e qualidade) para cobrir o montante todo já antecipado, em relação a compra.
Ressalta que a relação comercial entre Aldo e Jaime existe há bastante tempo, desde os pais do próprio Jaime.
Informa que os cheques sustados se referem à relação comercial da safra na Cidade de Lages, emitidos como caução.
Reitera que houve antecipação de valores e emissão de cheques caução, sendo que havendo mercadoria suficiente ficaria como forma de pagamento.
Acrescenta que o contrato de parceria agrícola entre o Senhor Aldo e Jefferson na Cidade de Lages foi assinado em decorrência das restrições financeiras de Jaime, a fim de possibilitar que este plantasse e Aldo revendesse.
Relata que não conhece o destino dos cheques caução.
Informa que antes de iniciar a Safra na Cidade de Lages havia plantação na Cidade de Castro e no momento da emissão dos cheques foi colocado o local em que estavam (Castro), mas a safra na Cidade de Lages estava seguindo paralelamente.
Ressalta que não preencheu o cheque e acredita que por desconhecimento não foi cruzado ou nominal e que o fato de ser pré-datado é a data estimada para o final da safra.
Salienta que sustou o cheque por motivo de desacordo comercial.
Ressalta que referente à Safra na Cidade de Castro, Aldo não ficou devendo nada para Jaime, ficando com valor a receber que foram acertados na safra na Cidade de Lages.
Ainda, ratificando a tese autoral, a testemunha Ruan Lucas Ancay relata que a compra e venda de batatas se dá da seguinte forma: o produtor faz a colheita, é feito o transporte até uma indústria que beneficia as batatas, estas são ensacadas e carregadas em caminhões e seguem até os clientes finais.
Salienta que é distribuidor e faz a compra e venda do produto até o cliente.
Esclarece que Jaime produzia e vendia a mercadoria para Aldo, o qual vendia para outros fornecedores, inclusive, a testemunha.
Informa que eles (Aldo e Jaime) não tinham relação de sociedade e que Aldo faz a compra de batatas de outros produtores.
Salienta que presenciou o pagamento dos cheques entre Aldo e Jaime, que preencheu os cheques de mov. 1 e a assinatura é de Aldo.
Relata que Aldo e Jaime tinham uma relação de compra e venda e Jaime estava realizando um plantio na Cidade de Lages.
Acrescenta que Jaime solicitou cheques cauções para garantir essa safra futura de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Salienta que os cheques foram preenchidos em janeiro de 2018 e pós datado para o período do início da colheita.
Ressalta que na empresa de beneficiamento ficam os Corretores de batata e o depoente é um deles, por isso esteve presente nesta transação.
Esclarece que o valor do cheque inicial era R$200.000,00 (duzentos mil reais), mas Jaime solicitou em cheques em valores menores R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Relata que os cheques foram preenchidos na Cidade de Castro, numa máquina de batatas.
Salienta que a batata tem um prazo de validade de sessenta dias e essas mercadoria compradas tem que ser pagas nesse prazo, então nem teria como ser pagamento da safra na Cidade de Castro.
Por sua vez, o embargado/réu juntou documentos como o Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural para Exploração Agrícola, em nome de Aldo Nazario Assing e do réu Jefferson Zaion Laskawski, referente ao imóvel denominado Cambará – Coxilha Rica, situado na Cidade de Lajes – SC, firmado no dia 12 de julho de 2017 (mov. 21.14) e Notas Fiscais de Venda (mov. 21.11 a 21.13; 36.2 e 36.3; 38) tendo como emitente o réu Jefferson Zaion Laskawaski ou Jaime Laskawski e como destinatário Aldo Nazario Assing ou Aldo Nazario Assing EPP.
Em seu depoimento pessoal, o embargado Augusto Cesar Borges Menarim alega que é sócio da empresa Imóveis Prática e Sonia Mainardes Ribeiro é sua sócia.
Salienta que os cheques executados são decorrentes de um negócio com Jaime, foram dados em pagamento.
Informa que a dívida era com a imobiliária, cerca de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Ressalta que executa os cheques e tem um contrato com Jaime.
Salienta que o cheque estava ao portador e depositou em sua conta, como retirada de dinheiro da Imobiliária.
Informa que executa os cheques e também o contrato contra Jaime, se ‘receber de um lado, não precisa executar de outro’.
Confirma que está executando os cheques descritos no mov. 31.1, página 3.
Afirma que "se receber a ação do Jaime desistiria da ação dos cheques".
Salienta que recebeu os cheques de forma legítima e depois fez um contrato de confissão de dívida com Jaime.
Relata que o cheque estava ao portador e preencheu com o seu nome.
Ainda, o informante Aquilino Romani relata que para liberar crédito para Jaime, o Aldo assinou como aval e no vencimento não houve pagamento.
Salienta que convocaram o seu Aldo para comparecer a empresa e ele e os filhos negaram o pagamento, sendo feita uma confissão de dívida com Jaime, a qual está em aberta até hoje.
Ressalta que recebeu um cheque de R$117.000,00 (cento e dezessete mil) pelo Sr.
Aldo, pré-datado.
Relata só liberaram o crédito para Jaime porque Aldo avalizou o negócio, só não vendeu diretamente ao Aldo porque para vender defensivo agrícola precisa de contrato do terreno e o produtor tem que ter a documentação da localização da área.
No mesmo sentido, o informante Flávio relata que Jaime era seu cliente desde o ano de 2006 e no ano de 2011 tinham duas duplicatas para acertar com ele.
Salienta que efetuou o pagamento destas duplicatas com cheque de terceiro de Aldo Nazario, em 12/01/2018, no valor de trinta mil reais.
Salienta que o cheque voltou e em negociação com Jaime foi realizado dação em pagamento de um trator.
Informa que já recebeu cheque de Aldo e todos foram compensados, sendo que já foram passados por Jaime.
Relata que a dívida era de Jaime e ele mesmo quitou.
Ainda, a informante Sonia Mainardes Ribeiro relata que é sócia da imobiliária que recebeu os cheques.
Salienta que Jaime foi cliente da imobiliária, alugava várias propriedades.
Ressalta que ele começou a ter problemas financeiros devido a separação e começou a atrasar os aluguéis, aumentando o saldo devedor.
Esclarece que fizeram com Jaime uma confissão de dívida, vez que ele ia mudar de Castro para Lages, sendo feita as rescisões contratuais de locação.
Salienta que Jaime ofereceu cheques como forma de pagamento e buscou informações antes de aceitar os cheques, tem conhecimento que Jaime fornecia batatas para Aldo e que teriam contrato de parceria na Cidade de Lages.
Relata que os cheques foram emitidos pré-datados e não como caução, nem nominal.
Salienta que os cheques seriam pagamentos da safra de Castro.
Ressalta que os cheques foram descontados na conta de seu sócio, o cheque estava ao portador e foi colocado para circular.
Salienta que fez uma confissão de dívida com Jaime e tem os cheques, que consultou Jaime sobre o depósito dos cheques e falou com Aldo somente quando os cheques foram sustados. Desta forma, da instrução probatória verifica-se que há duas execuções para a cobrança da mesma dívida.
Na execução subjacente consta o exequente: Augusto Cesar Borges Menarim e títulos exequendos: seis cheques.
Por sua vez, na Execução de Título Extrajudicial nº 6648-50.2018.8.16.0064 consta como exequente a empresa do qual o embargado é sócio (Imóveis Prática Ltda-ME) e o título exequendo: o contrato de confissão de dívida firmado por Jaime Laskawaki (o qual menciona os seis cheques, ora exequendos, na cláusula 9ª).
Ainda, verifica-se que diversamente do apontado pela parte embargada, a existência de parceria entre Aldo (embargante) e Jaime (ré na ação declaratória) não restou demonstrada, vez que a emissão das Notas Fiscais de Venda juntadas aos autos é contrária a referida tese.
Portanto, havia relação de compra e venda entre eles, que deu origem à emissão dos títulos ora executados.
Ocorre que da prova oral e do documento denominado ‘fechamento’ firmado pelo réu (na ação declaratória) Jefferson, restou comprovado que tais títulos se deram a título de caução/adiantamento pela mercadoria que viria da Safra na Cidade de Lages.
No mais, diversamente do apontado pelo embargado, com o ajuizamento das duas execuções para o pagamento da mesma dívida, impossível se falar em boa-fé.
Portanto, verifica-se que a suspensão do pagamento pelo embargante é autorizada pelo art. 476 do Código Civil, exceção do contrato não cumprido, de modo que não recebendo a quantidade de produto convencionada, não pode exigir o adimplemento.
Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO (AUTOS N. 0012270-16.2016.8.16.0021) – AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (AUTOS N. 0040361-82.2017.8.16.0021) – JULGAMENTO CONJUNTO – CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS – PAGAMENTO COM CHEQUES PRÉ DATADOS QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, FORAM SUSTADOS - CAUSA DEBENDI - FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO - COMPROVAÇÃO - EMBARGOS PROCEDENTES - EXECUÇÃO EXTINTA – AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de cheques nominais, inobstante a circulação havida, a embargada assumiu a posição de credora originária tornando possível a discussão da causa debendi, esta consubstanciada na exceção de contrato não cumprido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012270-16.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00122701620168160021 PR 0012270-16.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/06/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) Assim, a declaração da inexigibilidade dos títulos é a medida que se impõe e, via de consequência, a extinção da execução subjacente.
No mais, em relação aos danos morais, verifica-se que os réus Jaime e Jefferson, em desacordo com o que haviam pactuado com a parte autora. colocaram os cheques caução em circulação, sendo que mesmo após serem sustados, foram levados para compensação pelo réu Augusto, o qual posteriormente levou os títulos a protesto.
Como se sabe, a Lei nº 7.357/85 orienta que o credor/portador do título cambiário tem a opção de promover o protesto ou o sistema de compensação bancária.
Não obstante, o art. 47, §1º, da mencionada Lei do Cheque disponha que “Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste”.
Assim, havendo declaração por parte do sacado, seja banco ou instituição financeira, que o título não será pago pelo motivo 21 – contraordem ou sustação, não se pode promover o protesto do título.
Desta forma, protestar cheque já sustado consiste em abuso de direito, por ter o credor excedido manifestamente os limites impostos pela lei, nos termos disposto no art. 187 do Código Civil, bem como caracteriza protesto cambiário indevido.
Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Diante da declaração por parte do sacado, seja banco ou instituição financeira, que o título não será pago pois fora ?sustado?, não pode se promover o protesto do título, já que a declaração 'dispensa o protesto', conforme orientação legal. 2.
Nesse contexto, protestar cheque já sustado consiste em abuso de direito, por ter o credor excedido manifestamente os limites impostos pela lei, nos termos disposto no art. 187 do Código Civil, bem como caracteriza protesto cambiário indevido. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 4.
In casu, imperioso o redimensionamento dos honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 06096338620188090051, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Goiânia - 13ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) Assim, resta configurado o ato ilícito em decorrência do protesto (lembrando que os apontamentos de mov. 21.4 foram declarados inexigíveis, conforme sentença de mov. 31.) e, portanto, deve a ré responder pelos danos causados com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Conforme dispõe a Súmula 227 do STJ “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, e para isso deve ser comprovado o efetivo abalo à honra objetiva, qual seja, imagem perante terceiros e clientela.
No caso vertente, houve protesto indevido, situação que, pelas práticas usuais, possibilita compreender que houve abalo à imagem da pessoa jurídica.
Em situações semelhantes, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PRECEDENTES.INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) Desta forma, o protesto é situação que tem o condão de macular sua imagem perante a coletividade, sendo possível a indenização por danos morais.
Quanto ao valor, a fixação do dano moral é sempre tarefa difícil para o Julgador, diante da impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a sua quantificação.
Deste modo, não existe critério padrão e definitivo para a sua fixação, a título de reparação, o que reforça o papel do Juiz na análise de cada caso em sua particularidade, que em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, fixará com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade a reparação necessária, suficiente e adequada.
Dessarte, cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, de outro, deve se converter em fator de desestímulo.
Portanto, a indenização por dano moral deve servir como forma pedagógica ao ofensor e de compensação para a vítima, uma vez que não há que se falar em recomposição patrimonial, mas apenas num lenitivo ao sofrimento causado pelo ato gravoso de outrem.
Assim, sopesando todos esses aspectos, fixo o valor do dando moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, o embargado Augusto César Borges Menarim deve se condenado por litigância de má-fé, pois conforme consta de seu depoimento pessoal, ajuizou duas demandas objetivando o recebimento do mesmo débito.
Portanto, alterou a verdade dos fatos, conforme dispõe o art. 80, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o condeno à multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
No mais, em relação ao embargante, tendo em vista a procedência das ações, não há se falar em litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo: a) PROCEDENTE os embargos à execução, a fim de DECLARAR a inexigibilidade dos títulos exequendos e, via de consequência EXTINTA a ação executiva subjacente.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. b) PROCEDENTE o pedido contido na ação declaratória, a fim de DECLARAR a inexigibilidade dos cheques cauções objeto da demanda; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais causados à parte autora, montante este a ser corrigido pela média do índice INPC/IGP-DI, desde a data da presente sentença, e acrescido de juros de mora a 1% ao mês, a partir da data do protesto.
Em razão de sucumbência, condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o valor da causa. d) CONDENO o embargado Augusto César Borges Menarim à multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado (Embargos à Execução), em razão da litigância de má-fé.
Translade-se cópia para os autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
-
19/07/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
-
28/06/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 15:52
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
-
09/06/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALDO NAZARIO ASSING EPP
-
04/05/2021 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005376-21.2018.8.16.0064 Processo: 0005376-21.2018.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): ALDO NAZARIO ASSING EPP Embargado(s): Augusto Cesar Borges Menarim
Vistos.
Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 124.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. Diante da proximidade da data designada para a audiência, bem como da possibilidade de não haver tempo hábil para deliberação acerca dos embargos de declaração antes da audiência, determino o cancelamento do ato.
Designe-se nova data para realização do ato na modalidade virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 103/2021.
Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente.
Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
09/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2021 09:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2021 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0005443-83.2018.8.16.0064
-
05/10/2020 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2020 12:23
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
07/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/07/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CESAR BORGES MENARIM
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 09:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2019 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/01/2019 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALDO NAZARIO ASSING EPP
-
22/11/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/11/2018 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:30
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
02/10/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
25/09/2018 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2018 13:37
Recebidos os autos
-
20/09/2018 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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