TJPR - 0001434-70.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
13/10/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
13/10/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
03/10/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S.A
-
23/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/08/2022 12:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 10:40
OUTRAS DECISÕES
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03/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S.A
-
17/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/10/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S.A
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S.A
-
20/09/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/09/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 23:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 23:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 22:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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24/08/2021 14:07
Baixa Definitiva
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24/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S.A
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06/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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14/06/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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14/06/2021 12:57
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2021 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S.A
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11/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-70.2020.8.16.0141 Processo: 0001434-70.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.930,88 Autor(s): NILSON PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): Banco Alfa S.A
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NILSON PIMENTEL DOS SANTOS contra o BANCO ALFA S.A.
Alega o autor que é servidor público federal e que, diante de sua condição e facilitação, contraiu empréstimo junto a ré em 11/12/2012 no valor de R$55.852,80 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais com oitenta centavos), em 60 parcelas de R$930,88 (novecentos e trinta reais com oitenta e oito centavos), com primeiro vencimento no mês 01/2013 e findando-se em 12/2017.
Aponta que todas as parcelas do referido empréstimo foram quitadas.
Porém, relata que em 2018 começou a receber emails de cobrança da Ré.
Aduz que, após mudar-se para a cidade de Realeza, dirigiu-se até o Banco do Brasil para promover a transferência de sua conta bancária, o que teria sido negado pelo Banco por estar o autor com restrições em seu CPF.
Assevera que ao realizar consulta, constatou inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes promovida pela Ré em 03/04/2018 referente ao contrato n. º 570142626R1 055, mais especificamente a parcela inadimplida com vencimento em 10/02/2018 no valor de R$930,88 (novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Declara que ao contatar a ré, foi informado que tal parcela negativada diria respeito a parcela com vencimento em Julho de 2013, havendo, assim, dados divergentes daqueles incluídos no cadastro de inadimplentes.
Pugna a parte autora pela procedência da ação para o fim de confirmação da liminar em sede de sentença, declarar a inexistência do débito inserido pela Ré no cadastro de inadimplentes na importância de R$930,88 (novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), declarar a prescrição de cobrança referente a parcela do mês de junho do ano de 2013 e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de forma majorada ao Autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A liminar foi deferida no mov. 18.1.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 49.2).
Devidamente citada, a parte requerida contestou a ação (mov. 50.1).
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, aduziu que as alegações do autor não prosperam porque em 29/06/2015 foi realizada uma renegociação do contrato do autor para regularização das parcelas, renegociação esta que teria gerado o contrato 570142626R1.
Pontuou que o término do contrato renegociado (570142626R1) se deu em 10/02/2018.
No entanto, a parcela não teria sido descontada do contracheque do autor, gerando o atraso que motivou a negativação de seu nome.
Declarou que não há que se falar em danos morais no presente caso, tendo em vista ausência de qualquer conduta da ré que os possa ter causado, isso porque teria agido em seu pleno exercício regular de direito, já que foi motivada pelo atraso no pagamento da parcela de fevereiro de 2018.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pelo depoimento pessoal da ré e pela oitiva de testemunhas (mov. 58.1).
A parte ré informou que não tem interesse na produção de provas (mov. 60.1).
Impugnação à contestação ao mov. 53.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2.
No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 3.
Do Mérito 3.1 Da inexistência do débito Inicialmente, cumpre apontar que ante a relação de consumo, evidente está a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.
Consequentemente, incumbe à parte requerida o ônus da prova.
Da análise dos autos verifica-se que o autor celebrou um contrato de empréstimo em consignação com a ré, conforme documento anexado pela própria ré ao mov. 50.10, em que estão presentes as assinaturas de ambas as partes.
O contrato de nº 570142626 foi celebrado em 30/07/2013, com prazo de 61 meses, tendo como vencimento inicial a data de 10/02/2013 e final a data de 10/01/2018 e como valor das parcelas R$ 930,88.
Conforme se observa do documento de mov. 1.7, no Extrato de Consignações Encerradas, consta como quitado o contrato nº 570142626, sendo apontada como data de encerramento 22/12/2017.
Ainda, se extrai de referido extrato que a parcela referente ao mês 06/2013 (06/60), de R$ 930,88, foi “EXCLUÍDA” e as demais foram descontadas.
Do documento juntado ao mov. 1.5, nota-se que o autor fora inscrito pela ré em cadastro de inadimplentes (Serasa) em 03/04/2018, por uma dívida no valor de R$ 930,88, originada do contrato nº 570142626R1 e vencida em 10/02/2018, ou seja, apenas após a quitação do contrato originário.
De acordo com a captura de tela apresentada pelo autor (mov. 1.11), após solicitação de informações sobre a inscrição, o banco réu teria apontado que o requerente teria um “contrato de consignado com parcela de R$930,88 que em 2013 pelo mês de julho não foi feito o repasse dessa parcela para o Alfa.
Desta forma quando terminou o contrato esse valor ficou pendente em nossos registros”.
Em sua contestação a ré declarou que em 29/06/2015 foi realizada uma renegociação do contrato do autor para regularização das parcelas, renegociação esta que teria gerado o contrato nº 570142626R1, do qual teria culminado a inscrição do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Ao mov. 50.8 a ré juntou extrato do contrato 570142626R1, pelo qual se observa saldo total para liquidação em 25/05/2020 no valor de R$3.281,35.
Importante frisar que por tal documento todas as parcelas teriam sido pagas, restando o saldo total para liquidação decorrente apenas de “encargos por atraso”.
Verifica-se ainda que a primeira parcela de referida renegociação teria começado em 10/08/2013 (mês seguinte àquele informado no email ao autor, qual seja Julho de 2013, no qual não teria sido efetuado pagamento) e terminado em 10/02/2018.
Percebe-se assim que a renegociação teria sido originada no mês seguinte à celebração do contrato (07/2013), o que resta em divergência com o informado a ré, de que a renegociação teria sido originada em 29/06/2015.
Ademais, a ré não comprovou nos autos a inadimplência do autor com relação a qualquer parcela que pudesse ensejar renegociação.
Mais ainda, a ré não juntou o contrato de renegociação de dívida nº 570142626R1 assinado pelas partes, apresentando somente o extrato de referida negociação.
Assim, a ré não desincumbiu do ônus de comprovar renegociação, a qual teria sido inadimplida e que teria levado a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Saliente-se que, mesmo que não houvesse a inversão do ônus da prova, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Deste modo, tem-se que o autor comprovou a quitação do contrato de nº 570142626, assinado pelas partes e a ré não demonstrou inadimplência do autor, bem como não juntou o contrato de renegociação de dívida nº 570142626R1, do qual teria se originado a dívida que causou a inscrição do requerente no cadastro de inadimplentes.
Portanto, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito. 3.2 Do dano moral No que concerne ao pedido de condenação em danos morais, primeiro, cumpre definir o que é dano moral e qual a sua incidência.
Na lição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 111): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Desta forma, para ficar configurado o dano moral, são necessários danos que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano.
No presente caso, a parte autora aduz que a ré, ao inscrever indevidamente o autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
Aduz que a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros.
No caso dos autos, o dano consistiu na inscrição indevida demonstrada pelo documento do mov.1.5, haja vista ser inexistente o suporte jurídico hábil a embasar a cobrança.
Pontue-se que o dano moral nestes casos é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de comprovação.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SPC/SERASA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SUGERIDO NA INICIAL QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO.
SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005222-74.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 16.11.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002883-12.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 04.11.2020) Configurada a obrigação de indenizar o dano moral ocasionado, deve ser apurado o valor justo da indenização, a qual não deve ser causa de enriquecimento do requerente, mas também deve ser pedagógica ao causador do dano.
Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito e de promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e razoável para a solução da pretensão. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência do débito de R$ 930,88, originado do contrato nº 570142626R1 e vencido em 10/02/2018, confirmando ainda a tutela antecipada, que determinou a expedição de ofício à Serasa Experian para que suspendesse a inscrição em nome do autor, por dívida com a parte ré; b) condenar a parte requerida a pagar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada de acordo com o INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal; c) condenar a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Por ter havido sucumbência mínima, deixo de condenar o autor em despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
19/04/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S.A
-
22/02/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 01:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:54
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/05/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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