TJPR - 0011741-28.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/02/2025 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/10/2024 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
31/07/2024 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/03/2024 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/07/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2023 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/06/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2023 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
01/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
01/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
01/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
31/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2023 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
28/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/11/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/09/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/07/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
31/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:08
OUTRAS DECISÕES
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19/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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11/04/2022 16:38
Baixa Definitiva
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05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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24/03/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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17/11/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
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24/09/2021 16:42
Recebidos os autos
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24/09/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2021 16:42
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:37
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-28.2014.8.16.0001 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face ROBSON OLIVEIRA FERRAZ.
O banco requerente alega ser credor do requerido no montante de R$ 64.399,84 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor oriundo da conta corrente nº 0357-0114416 consolidada pelo requerido junto ao banco autor, relativos aos débitos dos seguintes contratos: (a) Crédito Parcelado – PRE-PREMIER-PRICE, operação nº 3570565521, referente a crédito liberado em 13/02/2012, no valor de R$ 3.280,84 (três mil duzentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), saldo atualizado até 14/03/2014; (b) Crédito Parcelado – PRE-PREMIER-PRICE, operação nº 3570597091, referente a crédito liberado em 21/05/2013, no valor base de R$ 46.649,41 (quarenta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), cujo saldo devedor atualizado até 14/03/2014 era de R$ 61.119,00 (sessenta e um mil cento e dezenove reais).
Aduziu que referidos valores, apesar de utilizados pelo requerido, não foram restituídos à instituição bancária, motivo pelo qual encetaram a presente ação.
Juntou documentos ao mov. 1.2/1.17.
Decisão inicial ao mov. 12.1.
Decisão de mov. 130.1 determinou a citação do requerido por edital, ante a ausência de sua localização para responder à demanda, quedando novamente inerte, conforme certidão de mov. 144.1.
Nomeado Curador Especial para defesa do requerido (mov. 149.1).
Embargos à Monitória oferecidos pela d.
Defensora Pública no mov. 154.1.
Preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, bem como a prescrição da ação, forte no art. 219, caput, §§2º e 4º, do CPC/73.
No mérito, contestou por negativa geral, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC/15.
Impugnação do autor no mov. 163.1.
Tendo em vista o disposto no art. 355, I, do CPC/15, vieram-me os autos conclusos para decisão, ante a desnecessidade de produção de provas.
Vieram-me conclusos para sentença. É relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Preliminarmente 2.1.1.
Da citação editalícia Nos termos de seus embargos monitórios, o Curador Especial do requerido suscitou a nulidade da citação editalícia, vez que não esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Sem razão o nobre Defensor.
Conforme excerto do art. 256, §3º, do CPC, o réu será considerado em local incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização mediante buscas inclusive nos órgãos e concessionárias de serviços públicos.
Salvo melhor juízo, o referido dispositivo não estabelece rol taxativo das pesquisas a serem realizadas, deixando a cargo do juízo a sua análise: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Analisando os autos, verifica-se a realização de diversas tentativas de citação do requerido, além de pesquisas com o fito de sua localização, inclusive perante os órgãos públicos a que tem acesso o judiciário, conforme se infere dos eventos 60.3, 72.1, 73.1, 74.1, 75.1, 76.1, 77.1, 98.2, 105.2 e 117.1.
Sendo assim, entendo que cumprido o regramento atinente à citação editalícia, restando indeferida a preliminar. 2.1.2.
Da Prescrição Aduziu o Defensor do requerido, a prescrição da ação, vez que, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data do ajuizamento da ação, cabe à parte autora, no prazo de 10 dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do art. 240, do CPC/15.
Sendo assim, haja vista o réu ter sido citado quase 6 anos após a propositura da ação, aliado ao fato das diversas interrupções durante o trâmite processual, por culpa do autor, não houve a devida interrupção da prescrição.
Salvo melhor juízo, entendo que a prescrição não se consumou no presente caso.
Dos autos dessume-se que o liame jurídico material que vincula as partes, é representado pelo contrato firmado, constante do mov. 1.6 e 1.11/1.16.
O prazo prescricional de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, §5º, I, do atual Código Civil.
Ainda, segundo o disposto no art. 219, do CPC/73, correspondente ao insculpido no art. 240, do CPC/15, tem-se que: Art. 219 – CPC/73.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º.
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º.
Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Art. 240 – CPC/15.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Do texto da norma legal acima, extrai-se que, caso o autor deixe de promover os atos necessários à citação do réu, não haverá interrupção da prescrição em seu favor.
No novo Código de Processo Civil, conferiu-se foro legal à chamada prescrição intercorrente.
Disso já se falava antes da novel lei, mas a falta de previsão expressa dificultava seu reconhecimento.
No atual Código, o §4º do art. 921 e o inciso V do art. 924 literalmente referem-se à prescrição intercorrente, sem, contudo, arrolar suas exigências, embora seu pressuposto seja o mesmo da prescrição normal, tendo lugar com o transcurso do tempo previsto na lei associado à inércia no processo do titular do direito postulado.
Em que pese o enfoque legal estar na disciplina da execução e do cumprimento de sentença, essa não é privativa destas modalidades de processo, podendo ocorrer mesmo em fase de conhecimento de qualquer feito.
Desta forma, se um processo que ainda não obteve sentença ficar paralisado por tempo superior ao suficiente para a perda do direito, deverá ser extinto com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sendo assim, se em algum momento os presentes autos ficaram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, o direito do autoral prescreveu.
Na mesma senda, consigno que, tanto na execução, em sentido amplo, e na fase de conhecimento, além da superação do prazo legal, há de se ter a inércia da parte, de modo que a simples paralisação do processo não é suficiente para que se tenha a prescrição intercorrente.
Sua paralisação nas mãos do juiz ou na dependência de ato da parte contrária, que não o realiza, não importa na prescrição, que somente se verifica quando a omissão e, pois, a paralisação seja decorrente da parte que pede o direito.
Assim, com relação à observância da norma insculpida no art. 219, §2º, do CPC/73 e art. 240, §2º, do CPC/15, entendo que não houve desídia do autor na busca pelos endereços dos réus, conforme se denota das dezenas de diligências encetadas tanto pela parte autora, quanto pelo juízo, no bojo da ação, bem como pela manifestação do demandante nos autos sempre que intimado a fazê-lo.
Neste sentido a jurisprudência: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
Inexiste prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da parte demandante para o prosseguimento da ação monitória.
A mera irregularidade formal no edital de citação é plenamente compreensível e suprível, sobrepondo-se, principalmente, a situação de que a parte demandante pretende elidir a obrigação do título.
Apelo provido. (Apelação Cível.
Nº *00.***.*92-88, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2020).
Nem se alegue ainda, que o simples transcurso de tempo superior ao prazo prescricional inicial, no caso, 5 (cinco) anos, seja suficiente para imputar ao credor a desídia necessária para gerar a ineficiência do ato que interrompeu a prescrição.
Nestes termos, o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 106 – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Por todo o exposto, não reconheço da prescrição da ação. 2.2.Mérito O autor da demanda ajuizou a presente ação com o objetivo de receber valores constantes em documento escrito sem eficácia de título executivo.
Quanto à adequação, pela técnica da ação monitória, a petição inicial já deveria vir acompanhada de documento desprovido de eficácia executiva, mas que veiculasse obrigação líquida.
Esse requisito se infere da própria sistemática estabelecida no art. 700 e segs. do CPC, pois se o embargante não paga a dívida no prazo de 15 dias, o mandado de pagamento inicial se converterá em mandado executivo, com toda execução pressupondo título de obrigação líquida.
Acerca das dívidas líquidas documentadas, a propósito, extrai-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In Comentários ao novo código civil, v. 3. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 343): Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
Quando o crédito consta de instrumento público ou de documento particular e é líquida, porque sua existência e seu objeto se acham definidos documentalmente, a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular sujeita-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I).
Araken de Assis, por sua vez, apesar de colocar o assunto em obra sobre o processo de execução, assinala, de um modo geral, que a liquidez se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos (In Manual da Execução . 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 151).
Ora, se aqui o que se pretende é também um crédito expresso em valores matemáticos, fruto do repasse de dívida inadimplida pelo réu, afeiçoa-se perfeitamente ao requisito da liquidez, o que é o bastante para atrair a norma aplicada.
Destaca-se, outrossim, que a questão de certeza do crédito, aferível a nível de segurança de que o réu deve a quantia, é inconfundível, e somente haveria de ser fixada no correr da ação monitória, com ampla possibilidade cognitiva. É dever da parte ré comprovar que adimpliu com a dívida ou afastar o direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Já pontuou o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.
I.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2005/2006. p. 455).
Na presente ação monitória, o autor postula pelo recebimento de valores referente a operações financeiras contratadas e realizadas pelos demandados, as quais totalizavam, à data da propositura da ação, a quantia de R$ 64.399,84 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Das provas juntadas com a exordial inicial, mormente dos extratos apostos no mov. 1.9/1.10, vê-se que os valores cobrados foram efetivamente depositados em conta do réu bem como sacados naquela conta.
Ainda que o requerido alegasse inexistir a suposta inadimplência, verifica-se que tal argumento não iria prosperar, pois caberia à parte juntar os comprovantes de pagamentos da referida obrigação contraída perante o autor, a fim de comprovar que, de fato, não houve a inadimplência, conforme disposto no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil[1].
Assim, verifica-se que o requerente age em exercício regular de direito de cobrança ante o inadimplemento da parte ré, eis que o débito é decorrente dos contratos inadimplidos, acima especificados.
Ou seja, o requerido deixou de adimplir, a tempo e modo, os valores contratados da instituição financeira.
Além disso, verifica-se dos autos, ausente qualquer negligência ou imprudência por parte do autor, pois este apenas busca direitos os quais lhe são devidos, em decorrência da ausência da quitação dos contratantes/requeridos.
Neste sentido, dispõe o artigo 397, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Com efeito, tendo o requerente comprovado a existência do crédito, assim como a apresentação da planilha de cálculo atualizada, não existe qualquer situação nos autos que impeça a cobrança por parte do autor, tendo em vista a inadimplência da parte ré, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. 2.3.Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária.
Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial inicial, e de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos monitórios.
Desta forma, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 64.399,84 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Friso, que o valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da citação.
Condeno a parte embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada e registrada.
Intimem-se.
Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito rmg [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
19/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 15:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:26
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
26/11/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/10/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 08:24
Recebidos os autos
-
15/06/2020 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/04/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/09/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
25/09/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
17/09/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/07/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/04/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/04/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/04/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2019 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/04/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
03/10/2018 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/06/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2018 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/02/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2017 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/08/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2017 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2017 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2017 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2017 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2017 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2017 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/05/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2017 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/11/2016 21:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/08/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
25/07/2016 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2016 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2016 19:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2016 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2016 09:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/01/2016 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 23:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2015 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2015 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/05/2015 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2014 10:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/12/2014 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2014 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2014 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 12:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2014 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/08/2014 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2014 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2014 12:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
31/05/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
-
30/05/2014 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2014 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2014 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2014 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2014 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2014 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2014 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2014 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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22/04/2014 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2014 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2014 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2014 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/04/2014 11:42
Recebidos os autos
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07/04/2014 11:42
Distribuído por sorteio
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04/04/2014 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2014 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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