TJPR - 0029537-80.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/07/2025 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO COLODETTI
-
26/06/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 06:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2025 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 23:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 13:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2024 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
11/06/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
04/04/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 03:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
27/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/01/2024 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2024 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
03/10/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/07/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
03/04/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 06:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
25/01/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
10/10/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2022 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 06:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
31/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
26/01/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/01/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
14/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO REPRESENTADO(A) POR CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI
-
19/08/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Recebo os Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente.
II. Tendo em vista seu caráter infringente, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 18:26
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO DA SAÚDE Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos estes autos 0029537-80.2020.8.16.0014 em saneamento. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c ANTECIPAÇÃO DA TUTELA movida por LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO, menor impúbere representado por sua genitora Caroline EIKO SINOPOLIS AOKI KANASHIRO, em face de UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a condenação da ré à imediata cobertura, e sem qualquer limite no número de sessões, para o tratamento de fonoaudiologia pelo método Denver, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A medida liminar foi concedida (mov. 12). A ré foi devidamente citada (mov. 18.1) e ofereceu contestação (mov. 20.1), que foi impugnada pelo autor (mov. 24.1). Intimadas, as partes apresentaram especificação das provas que pretendem produzir (mov. 30.1 e 31.1). Na sequência, houve manifestação do Ministério Público (mov. 36.1). É a breve síntese processual até o momento DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR A ré pugnou pela revogação da liminar, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários, e, mais, que se trata de atendimento eletivo, não constante do rol de procedimentos da ANS. Contudo, a decisão liminar deve ser mantida, consoante seus próprios fundamentos e o posicionamento predominante do TJPR. Ademais, observa-se que a ré não interpôs o recurso cabível, não trazendo elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão de seq. 12.1. DA PRELIMINAR A ré aduziu, preliminarmente, a inclusão da mãe do autor no polo ativo, vez que é a titular do plano de saúde e responsável pelas obrigações do contrato. Tal pretensão não comporta deferimento, porquanto o autor é beneficiário do referido plano de saúde (mov. 1.5 e 20.3, pág. 11) e o tratamento e a indenização pleiteados a ele circunscrevem. Desta feita, vislumbra-se correta a composição do polo ativo, não se tratando de hipótese de litisconsórcio necessário, sendo desnecessária a inclusão da contratante. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré pleiteou a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos, aduzindo que a mãe do autor é casada, fonoaudióloga, empresária, mora em condomínio, leva seu filho para atendimento em São Paulo e contratou o plano de saúde e banca de advogados particular para propor a presente demanda. Nos termos do art. 100, do CPC, a parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade da justiça, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a ocorrência de fato capaz de alterar o pressuposto que ensejou o deferimento. In casu, a ré não logrou demonstrar a insubsistência da concessão da gratuidade da justiça, sendo certo que a decisão de seq. 12.1 considerou suficientes os documentos carreados pelo autor à seq. 10. DO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor da causa porquanto o autor não refere o valor buscado em prol dos danos morais.
Por sua vez, o autor defendeu tratar da hipótese prevista no art. 324, II, do CPC. O art. 292, V, do CPC, determina que o valor da causa será, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Logo, deve o autor apontar o valor pretendido a título de reparação moral, inclusive para fixar os limites objetivos da demanda, e, assim, retificar o valor da causa. SANEAMENTO DO FEITO Não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto.
As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DECLARO saneado o processo, nos termos do Art. 357 do CPC. Para a produção da prova, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a imprescindibilidade das terapias pleiteadas para o estado clínico do autor b) existência de obrigação de fazer pelo réu concernente ao fornecimento do tratamento prescrito ao autor; c) a eficácia e a justificativa dos tratamentos prescritos; d) a possibilidade de cobrança de coparticipação financeira; e) a adequação estrutural e profissional médica dos conveniados disponibilizados pela ré. Fixo como pontos de direito controvertidos, sobre os quais recairá a atividade cognitiva deste juízo: a) a obrigação da ré a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método; b) a obrigação da ré em custear o tratamento prescrito ao autor. Dentre as provas requeridas pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial e oral, uma vez que a questão é comprovável por consulta direta a especialistas e através dos depoimentos pessoais das partes, bem como inquirição de testemunhas. Fica deferida, pois, a prova técnica no intento de consultar profissional médico habilitado na área de tratamento da doença do autor, isso a fim de se verificar a eficácia e a justificativa dos tratamentos e manutenção da qualidade de vida do autor, bem como a adequação estrutural e profissional médica dos conveniados disponibilizados pela ré. Assim, NOMEIO como perita a médica CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil. NOTIFIQUE-SE a perita nomeada, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Por fim, a audiência de instrução e julgamento, no entanto, será designada oportunamente, após a conclusão dos trabalhos periciais, acaso ainda tenham as partes interesse em sua realização. ÔNUS DA PROVA Fixados os pontos controvertidos fáticos e jurídicos sobre os quais recairão a produção probatória e a atividade cognitiva do juízo, passo a analisar e a distribuir o ônus da prova, levando em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação processual. A relação entre o autor e o réu é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque a operadora de plano de saúde exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC, sendo que o §2º deste caput, artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades fornecidas no mercado de consumo. Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista. Assim também dispõe o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula de n° 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. ” Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica do autor, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, determino a inversão do ônus da prova. DISPOSIÇÕES FINAIS a) excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (CPC, art. 292, V). Assim, inicialmente, intime-se a parte autora para, em 15 dias, declinar o montante da indenização que postula a título de danos morais, retificando o respectivo valor da causa. b) após, intime-se a perita nomeada para que se manifeste nos autos quanto à aceitação do encargo, bem como a presente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 465, §2º do CPC, sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contato profissional e endereço atualizados; c) com a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Art. 465, §3º do CPC; d) havendo aceitação da proposta de honorários, intime-se as partes para que proceda o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. e) com o depósito, intime-se a perita para que designe dia e hora para realização da perícia, informando este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; f) acaso a Sra.
Perita entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de trinta dias. g) O prazo para apresentação do parecer pericial é de trinta dias a partir da realização do exame da documentação e tomada das demais diligências que a Sra.
Perita entender necessárias ao intento, podendo a Sra.
Perita ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. h) intimem-se as partes desta decisão, bem como para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, seus quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do Art. 465, §1º do CPC; i) intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC. Especificamente quanto à prova oral, entendo que é necessária inicialmente a realização de prova pericial e documental.
Deste modo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, postergo a realização de produção de prova oral para momento posterior à realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
20/04/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:40
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 23:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2020 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2020 12:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/05/2020 11:42
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:42
Distribuído por sorteio
-
15/05/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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