TJPR - 0012834-82.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:25
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2024 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/11/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
24/07/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:17
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2022 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARM CONFEÇÕES
-
20/09/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 14:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/02/2022 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0008822-30.2017.8.16.0173
-
06/12/2021 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ROGÉRIO MARTINS
-
27/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:43
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ROGÉRIO MARTINS
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012834-82.2020.8.16.0173 Processo: 0012834-82.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$100.730,84 Exequente(s): ARMINDO MENDES DE AGUIAR MARIA ANGELINA VIEIRA DE AGUIAR Executado(s): ALISSON ROGÉRIO MARTINS ARM CONFECÇÕES 1.
Quanto à intimação do executado (evento 11), desnecessária dupla intimação, vez que ambos os executados possuem o mesmo advogado (mov. 9). 2.
ALISSON ROGÉRIO MARTINS e ARM CONFECÇÕES apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença (mov. 14.1).
Aduziram em síntese, que: a) há excesso de execução, pois o valor devido de aluguel, IPTU e honorários de sucumbência é de R$ 53.090,86 (cinquenta três mil, noventa reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha; b) a condenação ao pagamento do IPTU foi na proporção de 33,40% e não na integralidade; c) os honorários foram fixados em forma de rateio entre as partes, havendo sucumbência recíproca, devendo cada um arcar com 50% dos 10%(dez por cento) previstos na sentença, ou seja, a proporção de 5% (cinco por cento); d) os relativo aos aluguéis, IPTU e honorários de sucumbência apresentam excesso de execução no valor de R$ 6.831,83 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
Requereu a assistência judiciária gratuita, o reconhecimento do excesso de execução no valor global de R$13.769,93 (treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) e a condenação do impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Juntou documento (mov. 14.2).
Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação do cumprimento de sentença (mov. 26.1), aduzindo em síntese, que: a) deve ser rejeitada liminarmente a impugnação, pois não houve o pagamento das custas processuais; b) o valor cobrado a título de IPTU é de R$157,80 mensais, o que corresponde a 33,40% do valor; c) os valores foram somados e acrescidos de multa, sendo descabida a alegação de excesso na cobrança; d) é vedada a compensação dos honorários advocatícios.
Requereu a remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos valores e reiterou o pedido intimação, uma vez que só houve a intimação de um dos executados para o cumprimento a sentença.
Decido. Defiro a gratuidade requerida em relação à pessoa física.
Entretanto, em relação à pessoa jurídica, cabe comprovação da necessidade, já que a presunção é apenas quanto à pessoa física. 3.
Outrossim, tratando-se de impugnação também da pessoa física, a quem deferida a benesse (neste ato), cabe análise da impugnação, a despeito da ausência de recolhimento das custas quanto à pessoa jurídica. 4.
A decisão executada assim determinou (mov. 1.4 e 1.5): Da planilha apresentada pelo exequente (mov. 1.1), infere-se que não ter observado o índice determinado na sentença, IGP-M (FGV), posto que constou da planilha o índice "débitos das Fazendas Publicas (modulada)".
Além disso, não houve o rateio dos honorários advocatícios, conforme a sentença (mov. 1.4) e decisão dos embargos de declaração.
Note-se que, ao revés do alegado no evento 26, há distinção entre rateio de compensação de honorários, sendo que somente a ultima é vedada pelo CPC.
E note-se que o rateio, além de determinado expressamente no título executado, encontra amparo no artigo 86 do CPC.
Assim, os honorários advocatícios são devidos na forma fixada nos autos (10% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada parte, haja vista a sucumbência recíproca), de modo que cabe retificação do valor pretendido pelo exequente, pois deve ser de 5%, e não 10%, como constou de sua planilha.
Por fim, a respeito do IPTU, não esclarecido o cálculo, vez que fora condenados os executados em apenas 33,40%, e ausente qualquer justificativa acerca do valor constante da planilha.
Não há qualquer comprovação de que corresponda ao percentual fixado em sentença.
Portanto, infere-se que, de fato, há excesso de execução, considerando o equívoco do exequente no tocante ao índice indexador, bem como inclusão de 10% dos honorários de sucumbência, quando apenas fazia jus a 5%.
No mais, não justificado o valor pretendido a título de IPTU.
Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar retificação da planilha do exequente, nos termos supra definidos.
Condeno o impugnado/exequente em custas processuais acrescidas pelo incidente e fixo os honorários, em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido, nos termos desta decisão.
Contudo, observe-se a gratuidade já deferida no apenso em grau recursal. 5.
Com a retificação de planilha pelo exequente, cumpra-se na forma de evento 7.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 14 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
19/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ROGÉRIO MARTINS
-
15/02/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:36
Recebidos os autos
-
12/02/2021 20:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ROGÉRIO MARTINS
-
20/11/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:33
Distribuído por dependência
-
13/11/2020 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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