TJPR - 0000327-63.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2022 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:54
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/03/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 17:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/02/2022 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
03/11/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000327-63.2021.8.16.0138 Processo: 0000327-63.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELZA ESTEVO DE OLIVEIRA NEVES (RG: 54482400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*58-91) Rua Apucarana, 120 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Av.
Eng.
Luiz Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 SENTENÇA RELATÓRIO.
A autora, acima qualificada, ajuizou a presente e denominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte autora alega, em resumo: a) que é titular de linha de telefonia móvel da requerida, tendo percebido oscilação no valor de suas faturas; b) que o portal da requerida em seu sítio na internet disponibiliza apenas os documentos de cobrança dos últimos 6 (seis) meses; c) que encaminhou e-mail ao SAC requerendo o encaminhamento das cobranças relativas aos últimos 03 (três) anos, solicitação que, todavia, não fora atendida.
Invocando o direito de informação decorrente da relação consumerista e alegando descaso e defeito na prestação do serviço em comento, requer, precipuamente: a) a condenação da requerida ao fornecimento das faturas telefônicas referentes aos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido administrativo, sob pena de multa diária, b) a declaração da ineficiência do serviço de atendimento ao consumidor da requerida; c) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais suportados pela parte autora, que quantifica em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a inversão do ônus da prova.
Instrui com procuração e documentos de seqs. 1.1 e ss.
Contestação pela requerida.
Preliminarmente, suscita: a) indevida captação de clientes pelo procurador da parte autora; b) necessidade de suspensão do processo ante o processamento do IRDR 1.561.113-5, deste TJPR; c) necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, alega a regularidade de sua conduta com a disponibilização, pela internet, das faturas pelo período de 06 (seis) meses anterior ao requerimento, cf. art. 22 da Res. 632/2014 Anatel.
Opõe-se à inversão do ônus da prova e nega a existência de danos morais.
Pugna pela improcedência.
Instrui a resposta com documentos.
Impugnação apresentada pela parte autora, repisando os argumentos iniciais.
Em seguida houve especificação de provas pelas partes.
Indeferiu-se a designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, postulada pela parte requerida, por decisão que restou irrecorrida.
Declarou-se encerrada a instrução. É o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares.
Suposta Captação de Clientes.
Alega a parte ré que o advogado subscritor da inicial estaria supostamente praticando captação de clientes, haja vista as dezenas de ações com o mesmo objeto.
Pois bem, sem maiores delongas, entendo que captação de clientes por parte do advogado não é tema a ser decidido pelo poder judiciário, sendo o órgão de classe o único responsável por averiguar, quando provocado pelo interessado, situações como as narradas.
Não bastasse, não é capaz de evidenciar a ilicitude da conduta do advogado o encaminhamento, por diversos autores, de e-mails alegadamente semelhantes entre si referente a causas tais como a que ora se apresenta, porquanto tais correspondências são remetidas de endereços pessoalmente atribuídos aos autores, não havendo razão bastante a se inferir que não tenham sido eles quem efetivamente as encaminharam.
Suspensão.
O presente caso não se subsome às hipóteses de suspensão contidas IRDR 1.561.113-5, posto que não se insere entre as hipóteses elencadas no rol trazido pelo sobredito IRDR.
Em verdade, a presente lide trata de alegada violação ao dever de informação, passando assim, à margem das hipóteses de suspensão previstas na r. decisão do IRDR.
Finalmente, vejo foi indeferida de forma fundamentada por decisão interlocutória no curso do feito a realização de audiência, decisão que mantenho por seus próprios fundamentos.
Logo, passo a decidir o feito.
Mérito.
Em introito, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, eis que estão evidentes os requisitos do art. 2º da lei 8.078/90 (a parte autora é consumidor, pois é destinatária final do produto adquirido) e os do art. 3º, pois a reclamada caracteriza-se perfeitamente como fornecedora.
Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, de se notar que a regra prevista no art. 6°, VIII, do CDC, que a prevê, é de ordem pública, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo Magistrado.
E, no caso dos autos, a inversão deve ser aplicada, pois entendo presentes os requisitos contidos no citado dispositivo: a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor, sua hipossuficiência - especialmente probatória -, e sua vulnerabilidade.
No caso em análise, é inegável a existência tanto da vulnerabilidade quanto da hipossuficiência do autor, haja vista que: a) A vulnerabilidade se revela a partir da publicidade ostensiva, desenvolvida, às vezes, abusivamente pelo fornecedor em torno de seus produtos e serviços.
O próprio Código dispõe que a Política Nacional de Relações de Consumo deve reconhecer o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC). b) A hipossuficiência, de acordo com a doutrina, pode ser tanto econômica quanto de natureza técnica, ou seja, carecer o consumidor de conhecimentos especializados em torno do objeto da ação.
A parte autora alega que houve descumprimento, pela requerida, do dever de informação relativo à exibição das faturas telefônicas referentes ao período de 03 (três) anos anteriores à solicitação.
Discorre que: A postura ofende ainda a boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual, inviabilizando o exercício do poder fiscalizatório pelo consumidor quanto à correção dos valores contra ele lançados, a ocorrência de alterações unilaterais lesivas e/ou de reajuste de tarifas ou preços em prazo inferior a 12 meses Arremata que tal conduta se constitui em falha de prestação de serviço correspondente à ausência de solução administrativa, além de descaso para com o consumidor, causando-lhe danos morais.
E, em contrapartida, a requerida alega a regularidade de sua conduta com a disponibilização, pela internet, das faturas pelo período de 06 (seis) meses anterior ao requerimento, cf. art. 22 da Res. 632/2014 Anatel.
Por fim, sustenta, a inaplicabilidade do Enunciado 1.5 da Turma Recursal, visto que não houve ausência de solução administrativa aos reclamos do consumido, bem como a ausência da obrigação de indenizar.
Delineadas as premissas, passo a decidir.
O feito comporta parcial procedência.
Incorreu a requerida em violação ao direito de informação, nos termos do art. 6º, inc.
III CDC.
De acordo com tal dispositivo, é assegurado ao consumidor o direito à informação, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Em aprofundamento às condições de exercício deste direito nas relações consumeristas de telefonia, cabe mencionar a resolução n. 632/2014 Anatel, especialmente em seus artigos 10, § 2º e 81, caput.
De sua leitura, constata-se que: a) o consumidor tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas por um período mínimo de 03 (três) anos: Art. 10.
O Consumidor tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas. (...) § 2º A Prestadora deve manter o histórico das demandas à disposição do Consumidor por um período mínimo de 3 (três) anos após encaminhamento final da demanda. b) o consumidor tem o prazo de 03 (três) anos para contestar valores contra ele lançados, a contar da cobrança indevida: Art. 81.
O Consumidor, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à Prestadora valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida.
Por seu turno, a requerida alega regularidade de sua conduta por ter disponibilizado, em seu sítio de internet, faturas relativas ao período de 06 (seis) meses anteriores à solicitação, em atendimento ao art. 22, inc.
IV da mencionada resolução: Subseção I Do Atendimento por Internet (...) Art. 22.
No espaço reservado, o Consumidor deve ter acesso, no mínimo: (...) IV - aos documentos de cobrança dos últimos 6 (seis) meses Não obstante a requerida comprove tal disponibilização pelo meio referido, veja-se que o atendimento dessa obrigação não se presta a, por si, elidir a aplicação dos supramencionados comandos dos arts. 10, § 2º e 81, Res. 632/2014 Anatel.
A uma, porque o art. 22, inc.
IV trata tão somente dos serviços prestados pela operadora em seu site, não afastando a obrigação de informações por outros meios, a exemplo do atendimento de requisições encaminhadas por correio eletrônico.
A duas, porque as obrigações constantes dos arts. 10, § 2º e 81 consistem em efetivo meio de possibilitar ao consumidor o questionamento de cobranças indevidas ocorridas até 03 (três) anos antes, direito inequívoco previsto no art. 81 da mencionada resolução, sendo inegável, portanto, a interdependência.
A propósito, confira-se recente julgado deste Eg.
Tribunal: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – POSSIBILIDADE.
RECLAMADA CONDENADA À EXIBIÇÃO DAS FATURAS REFERENTES AO PERÍODO TRIENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
CÁLCULOS DA EXEQUENTE DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA RECORRENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001970-52.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 08.02.2021) – destaquei.
Ao caso concreto, a parte requerida não comprovou ter conferido resposta à solicitação administrativa encaminhada pela parte autora para obter as faturas relativas ao período especificado, tampouco demonstrou tê-las encaminhado.
De rigor, portanto, reconhecimento da obrigação de fazer na forma deduzida, bem como o reconhecimento da ineficiência do SAC da requerida.
Não se identifica, todavia, dano moral.
Quanto ao tema, aliás, veja-se que os danos extrapatrimoniais não podem ser meramente presumidos (in re ipsa), razão pela qual apenas podem ser reconhecidos se as circunstâncias concretas indicarem que houve significativo e anormal abalo psicológico da consumidora que foi cobrada indevidamente por multa inexigível.
Ora, não há dúvida de que o dano material, por si só, já acarreta raiva, incômodo e sentimentos negativos, os quais, normalmente, estão ligados à esfera econômica, ou seja, ao inconveniente de ter que pagar o prejuízo.
Assim, a despeito de sentimentos, em muitos casos, notadamente aqueles que se referem a ilícitos contratuais, a indenização deve ficar tão somente na esfera material, quando devidamente comprovados.
Ressalte-se, ainda, que a autora não alegou, tampouco comprovou, qualquer situação excepcional que a ausência de fornecimento das faturas dos últimos 03 (três) anos tenha causado em sua rotina ou vida pessoal.
Em que pese a evidente ilicitude, a ausência de prestação de informação adequada não causa relevante abalo moral quando ausente circunstância concreta a indicar que houve privação ou discriminação na utilização do produto ou serviço, ou ainda que a fornecedora tenha se locupletado financeiramente ou pretendido intento lesivo com tal conduta.
Em suma, suposições, como as do presente caso, não são capazes de gerar danos extrapatrimoniais.
Não menos importante é a circunstância de que, embora não tenha a requerida disponibilizado, pelo meio postulado pelo autor, as faturas dos últimos três anos, conforme determina a normativa acima transcrita, tampouco se pode concluir que sempre sonegou tais documentos, porque, como é público e notório, a prestadora de serviços de telecomunicações encaminha mensalmente as faturas ao consumidor e, fosse ele diligente, as teria mantido para posterior conferência, sem necessidade de valer-se do SAC para pedir as faturas pretéritas.
Pode-se concluir, assim, que eventual prejuízo decorre também de culpa concorrente do consumidor, que não foi diligente deixando de manter em arquivo as faturas pretéritas.
Há também de se ressaltar que apesar de configurado o defeito de prestação de serviço correspondente ao mau-funcionamento da SAC da requerida, tal circunstância, à míngua de evidências concretas de abalo moral, não causam por si o dano moral, como vem reiteradamente entendendo este E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO DETALHAMENTO DE CONSUMO.
INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER E PERDA DE TEMPO ÚTIL – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DOS PRÓPRIOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015352-14.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Maurício Doutor - J. 09.04.2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000176-20.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Maurício Doutor - J. 09.04.2021) Em vista disso, não obstante procedente a obrigação de fazer, o pleito será improcedente quanto ao pedido de dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida, em vista da ineficiência de seu serviço de atendimento ao consumidor, ao fornecimento das faturas telefônicas referentes aos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Para que não se alegue omissão, esclareço que a exigibilidade do título executivo se dá com o trânsito em julgado, excepcionadas as hipóteses de execução provisória.
Diante da parcial procedência impõe-se a distribuição quanto aos ônus de sucumbência.
A parte autora foi vitoriosa em um dos dois pedidos formulados na inicial, devendo-se concluir que as custas processuais devem ser rateadas em 50% para cada, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual.
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizada pela média do INPC/IGP-DI a partir da citação, observado o zelo do profissional, a impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e a singeleza da causa, nos termos do art. 85, caput, § 2º e incisos, § 4º, inc.
III, CPC, na mesma proporção de 50% em favor de cada um dos patronos a serem custeados pela parte contrária, observando-se, mais uma vez, que quanto a parte autora a exigibilidade é suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 06 de julho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado -
06/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2021 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/05/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro, com fundamento no art. 98 e ss. do CPC, os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Considerando a situação de pandemia e suspensão de atos presenciais tratadas pela portaria 12/2020 dispenso, excepcionalmente, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 e ss. do CPC. 3.
Cite-se, na forma do art. 246 e ss. do CPC, a parte ré para oferecer contestação, em quinze dias, a contar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. 4.
No mais, observe-se a portaria 33/2017.
Diligências necessárias. JULIO FARAH NETO Magistrado -
09/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020644-61.2015.8.16.0019
Sarita Gomes Colleone
Luiz Eduardo Holzmann Araujo
Advogado: Telma Consuelo Colleone
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2015 16:54
Processo nº 0001109-86.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Rozegline
Advogado: Wilson Yoshiro Oyamada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2021 02:41
Processo nº 0001556-23.2021.8.16.0182
Boa Vista Amf Odontologia LTDA
Andriele Martins da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 17:58
Processo nº 0003066-33.2021.8.16.0130
Joao Batista Capucho
E. Alves de Souza Junior
Advogado: Diego Henrique da Silva do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 23:19
Processo nº 0020579-62.2011.8.16.0001
Paulo Roberto Caetano
Metrobens Automoveis LTDA
Advogado: Jose Nazareno Goulart
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2013 15:01