TJPR - 0005718-93.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2023 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/08/2023 08:34 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            03/08/2023 08:34 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2023 17:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/07/2023 17:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/07/2023 17:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/07/2023 11:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/07/2023 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2023 15:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2023 15:41 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            16/06/2023 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 23:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/05/2023 22:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/05/2023 11:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/05/2023 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2023 22:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/04/2023 14:32 OUTRAS DECISÕES 
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                                            20/04/2023 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 00:30 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS 
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                                            14/04/2023 18:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/04/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2023 13:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2023 13:14 Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA 
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                                            14/03/2023 16:55 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            14/03/2023 12:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            13/03/2023 14:37 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            26/10/2022 11:53 APENSADO AO PROCESSO 0012429-12.2022.8.16.0194 
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                                            24/10/2022 23:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/10/2022 23:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/10/2022 23:32 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            24/10/2022 11:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/10/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2022 15:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2022 16:21 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            24/08/2022 01:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2022 00:35 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS 
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                                            09/08/2022 09:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/08/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2022 15:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2022 15:06 Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            25/07/2022 16:14 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            23/07/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2022 17:34 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022 
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                                            12/07/2022 17:34 Baixa Definitiva 
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                                            12/07/2022 17:34 Baixa Definitiva 
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                                            12/07/2022 17:34 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022 
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                                            12/07/2022 17:34 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2022 16:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2022 16:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2022 16:33 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            12/07/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS 
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                                            12/07/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS 
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                                            28/06/2022 00:38 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FERNANDO KORMANN 
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                                            20/06/2022 16:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/06/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/06/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2022 10:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2022 10:53 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/06/2022 13:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2022 18:55 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            06/06/2022 14:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/06/2022 14:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/05/2022 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/05/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2022 12:33 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59 
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                                            28/04/2022 12:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2022 19:06 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/04/2022 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2022 14:36 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2022 14:36 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            20/04/2022 14:36 Distribuído por dependência 
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                                            20/04/2022 14:36 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            20/04/2022 14:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            19/04/2022 23:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/04/2022 23:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/04/2022 23:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/04/2022 10:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/04/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/04/2022 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 18:41 Expedição de Mandado 
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                                            30/03/2022 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2022 19:03 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            28/03/2022 16:30 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            28/03/2022 16:30 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            16/03/2022 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/02/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/02/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2022 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 15:50 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59 
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                                            13/01/2022 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2022 18:43 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/12/2021 14:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            08/12/2021 00:12 DECORRIDO PRAZO DE DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS 
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                                            08/12/2021 00:12 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS 
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                                            07/12/2021 21:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/11/2021 00:58 DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL ZANDONÁ 
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                                            21/11/2021 00:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2021 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2021 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2021 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/11/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/11/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/11/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005718-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$14.178,18 Exequente(s): RESIDENCIAL ZANDONÁ Executado(s): DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS João Henrique dos Santos 1.
 
 Indico que mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
 
 Ante o fato de ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, aguarde-se decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
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                                            10/11/2021 16:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/11/2021 16:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/11/2021 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2021 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2021 13:01 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            09/11/2021 10:34 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            09/11/2021 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2021 15:30 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            05/11/2021 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2021 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2021 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2021 15:01 CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 
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                                            04/11/2021 12:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2021 12:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2021 12:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2021 12:11 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            04/11/2021 12:11 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            04/11/2021 12:11 Distribuído por sorteio 
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                                            04/11/2021 12:11 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2021 23:41 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/11/2021 23:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/11/2021 23:08 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            03/11/2021 17:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/10/2021 13:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/10/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005718-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$14.178,18 Exequente(s): RESIDENCIAL ZANDONÁ Executado(s): DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS João Henrique dos Santos 1.
 
 Diante dos documentos de movs. 125.2/125.3, defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita aos executados DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS. 2.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificados nos autos, em face da decisão de mov. 120.1.
 
 Alegam contradição quanto à validade da citação e omissão quanto à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que lastreava a execução proposta. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
 
 Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
 
 De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
 
 Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
 
 Manual do processo de conhecimento. 5.
 
 Ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).
 
 Por sua vez, a contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há “incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão” (nº 1998.33.00.018597-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 03 de outubro de 2012).
 
 Da detida análise da decisão combatida, verifica-se que não há qualquer contradição na decisão embargada, uma vez que, conforme consignado, o comparecimento dos executados aos autos supriu a necessidade de citação.
 
 Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio, o que não se verificou na espécie.
 
 O que o embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração.
 
 Exatamente neste sentido, o ensinamento de Araken de Assis, verbis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
 
 Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Por sua vez, verifica-se que o argumento deduzido quanto à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que lastreava a execução proposta, de fato, não foi analisado na decisão de mov. 120.1, o que passo a fazer.
 
 Da análise dos autos, extrai-se que a alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade demandaria dilação probatória, o que impossibilita que essa matéria seja abordada nesse incidente de exceção de pré-executividade, que só é admitido como via de defesa excepcional para exame de questões que o Magistrado possa conhecer de ofício.
 
 Nesse sentido: Agravo de instrumento – Execução de título de título extrajudicial – Acordo descumprido - Insurgência em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – Alegações de nulidade do acordo firmado, uma vez que o executado, ora agravante, nunca esteve representado nestes autos por advogado devidamente constituído; ausência de citação válida e de certeza do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do mesmo; inexistência de novação e, do contrato original; – Descabimento do inconformismo – Validade da transação – Acordo que versou sobre direitos disponíveis e realizado por pessoa plenamente capaz – Autonomia de vontade – Inexistência de citação suprida pelo comparecimento espontâneo do executado – Ademais, ao assinar referida transação, deu-se expressamente por citado – Demais matérias arguidas que demandam dilação probatória, o que impossibilita que tais fossem abordadas na exceção oposta - Hipótese de manutenção íntegra da bem lançada decisão – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22257474120178260000 SP 2225747-41.2017.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 01/02/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018). (Grifos intencionais).
 
 Portanto, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial que instruía a execução, até mesmo porque, a partir da homologação do acordo celebrado entre as partes, o cumprimento de sentença passou a se referir à sentença proferida ao mov. 21.1.
 
 Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento tão somente a fim de sanar a omissão existente, permanecendo a decisão como está. 3.
 
 No mais, prossiga-se conforme decisão de mov. 99.1.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
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                                            14/10/2021 23:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2021 23:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 17:21 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/10/2021 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2021 17:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2021 18:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/09/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005718-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$14.178,18 Exequente(s): RESIDENCIAL ZANDONÁ Executado(s): DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS João Henrique dos Santos 1.
 
 Ao mov. 104.1, os executados opuseram exceção de pré-executividade, na qual pugnam, em síntese, seja “declarada totalmente nula a execução”, sob o fundamento de inexistência de título executivo extrajudicial válido e de que não houve citação válida dos executados; seja declarada a nulidade do acordo de mov. 14.1 e, de consequência, da sentença de mov. 21.1, sob o fundamento de que os executados não possuíam capacidade postulatória para firmarem o acordo.
 
 O excepto se manifesta ao mov. 118.1. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se, a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, de instituto criado pela doutrina e jurisprudência para o conhecimento de matérias passíveis de exame sem dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA , DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216).
 
 A exceção de pré-executividade surgiu como criação pretoriana e doutrinária para que o executado pudesse, independentemente da garantia do Juízo, arguir matérias de ordem pública.
 
 Sua abrangência vem sendo ampliada, admitindo-se, hodiernamente, arguição de matérias diversas, desde que desnecessária a dilação probatória.
 
 Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQÜENTE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
 
 Podem ser alegados na exceção (objeção) de pré-executividade, além das matérias de ordem pública, os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
 
 No caso concreto evidenciado o excesso de execução com a inclusão indevida dos honorários advocatícios contratados, que devem ser excluídos da pretensão executória.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – AI 398379-5, 6ª.
 
 CC., Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Luiz Cezar Nicolau, j. 08/05/2007). (Grifos intencionais). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO, CONQUANTO FUNDADA EM MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DIGAM RESPEITO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória". "O pedido administrativo de compensação de débitos e crédito, por si só, não autoriza a suspensão da execução proposta contra o devedor, até porque a demora do processo administrativo poderia acarretar a prescrição da ação executiva". (TJPR – AI 382045-7, 3ª.
 
 CC., Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Espedito Reis do Amaral, j. 10/04/2007). (Grifos intencionais).
 
 Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo ao mov. 14.1 e 19.2.
 
 A composição foi homologada pela sentença de mov. 21.1, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/09/2019 (mov. 23).
 
 Extrai-se do contido aos movs. 14.1 que o acordo foi firmado pelos próprios executados, DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, cuja firma reconhecida restou comprovada ao mov. 19.1, afigurando-se desnecessário o acompanhamento por advogado no momento da assinatura, não havendo se falar, portanto, em invalidade do ato.
 
 Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de do Mato Grosso do Sul teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TÍTULO INEXIGÍVEL – PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. [...] 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14005911120168120000 MS 1400591-11.2016.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Cível). (Grifos intencionais).
 
 Desta forma, rejeito o pleito deduzido na exceção de pré-executividade quanto ao particular.
 
 Conforme se extrai dos autos, ao mov. 50.1, foi noticiado pelo exequente o descumprimento do acordo, pleiteando-se o prosseguimento da execução, com o requerimento de medidas executivas em relação à parte executada.
 
 Importa salientar que, em situações como a presente, o comparecimento para firmar acordo, sem procurador constituído, não importa suprimento da necessidade de citação.
 
 Destaque-se que o fato de ter havido composição amigável entre as partes não pode ser considerado como comparecimento espontâneo para fins de suprimento de sua citação regular no processo, sobretudo diante da ausência de assistência por advogado por parte do executado naquela avença.
 
 Isto porque a ausência dessa representação por advogado não implica o comparecimento espontâneo da parte, de modo a não suprir a ausência da citação formal, razão pela qual não há como presumir ter a parte conhecimento da situação jurídica envolvida.
 
 Ao se debruçar sobre questão idêntica, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de decidir: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
 
 PENHORA.
 
 NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
 
 A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1394186/MT, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015). (Grifos intencionais).
 
 Nesse aspecto, a execução não poderia prosseguir sem que a parte devedora tivesse notícia da pretensão deduzida pelo credor, já que o acordo extrajudicial não pode ser interpretado como comparecimento espontâneo aos autos.
 
 Como não foi citada anteriormente, sua citação era imprescindível.
 
 Embora tenha sido determinada a intimação dos executados para cumprimento voluntário da obrigação pela decisão de mov. 53.1, verifica-se que compareceram aos autos, por meio de sua patrona constituída (mov. 85.2), o que supre a necessidade de citação acerca do presente feito, que ora se reconhece.
 
 Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
 
 PETIÇÃO DE ACORDO APRESENTADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, ANTE O NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA PERFECTIBILIZADA.
 
 VÍCIO SANADO.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS FORMULADO POR PARTES MAIORES E CAPAZES, DEVIDAMENTE ASSINADO E COM FIRMA RECONHECIDA.
 
 PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DA PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO E DEVIDA SUSPENSÃO.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003437-87.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.06.2019). (Grifos intencionais).
 
 Desta forma, não se sustenta a alegada ausência de citação válida dos executados, ante o comparecimento espontâneo nos autos ao mov. 85.1.
 
 Por fim, eventual iliquidez, inexigibilidade ou incerteza do título executivo extrajudicial, conforme alegado pelos excipientes, restou superada pela transação das partes quanto aos valores vencidos e inadimplidos das taxas condominiais, o qual é o objeto do presente feito.
 
 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos excipientes.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do procurador da parte excepta, haja vista que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não enseja o arbitramento da verba honorária[1]. 2.
 
 Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
 
 Sem prejuízo, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias aos executados para que comprovem o montante de sua renda mensal, apresentando, para tanto, a última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 PRETENSÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. a) Segundo entendimento firmado pelo STJ, somente são cabíveis honorários advocatícios na Exceção de Pré-Executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório.
 
 Assim, em caso de rejeição da Impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão, de modo que não são Embargos de Declaração nº 0003583-08.2019.8.16.0098 ED 1 devidos novos honorários. b) Nesse contexto, observa-se que já foram expostos os fundamentos jurídicos imprescindíveis para a solução da demanda, de modo que a questão aqui alegada (fixação dos honorários advocatícios) não se trata de ponto omisso do julgado, apenas e tão somente de tentativa de modificação do julgamento. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003583-08.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). (Grifos intencionais).
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                                            09/09/2021 00:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2021 00:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 12:08 REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
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                                            26/08/2021 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2021 10:10 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            17/08/2021 17:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/07/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2021 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2021 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2021 18:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2021 09:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2021 18:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2021 18:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/06/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/06/2021 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/06/2021 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/06/2021 11:30 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            15/06/2021 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2021 16:57 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/06/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/06/2021 13:16 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            02/06/2021 08:32 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            02/06/2021 08:32 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2021 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2021 10:44 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            31/05/2021 10:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 00:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 00:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            31/05/2021 00:50 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            28/05/2021 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2021 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2021 11:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/05/2021 01:04 DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL ZANDONÁ 
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                                            10/05/2021 18:37 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            05/05/2021 01:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/05/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005718-93.2019.8.16.0194 Processo: 0005718-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$14.178,18 Exequente(s): RESIDENCIAL ZANDONÁ Executado(s): DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS João Henrique dos Santos 1.
 
 Para análise do pedido de penhora de mov. 80.1, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
 
 No silêncio, cumpra-se conforme Portaria 01/2019 deste Juízo. 3.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
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                                            22/04/2021 00:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/04/2021 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2021 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2021 15:06 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            03/04/2021 01:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 18:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 18:58 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            19/03/2021 16:43 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            20/02/2021 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2021 18:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/02/2021 17:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/02/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/02/2021 17:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/02/2021 17:38 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            05/02/2021 17:23 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            19/12/2020 00:56 DECORRIDO PRAZO DE DULCINÉIA APARECIDA FALINSKI DOS SANTOS 
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                                            19/12/2020 00:56 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS 
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                                            26/11/2020 18:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/11/2020 18:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2020 01:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2020 01:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2020 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2020 18:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2020 18:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2020 18:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/10/2020 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2020 13:43 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            15/10/2020 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2020 16:17 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            07/10/2020 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2020 11:46 Processo Reativado 
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                                            05/10/2020 19:02 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            22/01/2020 18:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2020 13:35 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2020 13:35 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            22/01/2020 07:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/01/2020 07:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/01/2020 05:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/01/2020 05:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2020 15:27 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            10/01/2020 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2020 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2019 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2019 00:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2019 15:29 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            02/12/2019 00:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/11/2019 17:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/11/2019 17:49 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2019 17:49 Juntada de CUSTAS 
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                                            21/11/2019 17:49 Juntada de CUSTAS 
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                                            21/11/2019 17:49 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2019 12:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/11/2019 12:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2019 15:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            21/10/2019 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2019 17:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            16/09/2019 17:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2019 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/09/2019 08:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2019 
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                                            03/09/2019 08:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2019 17:35 Homologada a Transação 
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                                            16/08/2019 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2019 09:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2019 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/07/2019 22:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2019 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2019 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2019 15:07 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            06/07/2019 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/06/2019 16:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2019 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2019 13:04 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/06/2019 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2019 14:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/06/2019 14:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/06/2019 12:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2019 12:56 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            18/06/2019 12:34 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2019 12:34 Distribuído por sorteio 
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                                            17/06/2019 16:21 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/06/2019 16:21 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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