TJPR - 0003419-27.2018.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/03/2023 17:37
Processo Reativado
-
21/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/01/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/01/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/12/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 09:37
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/09/2022 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ASLAN DA SILVA
-
15/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:43
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 23:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
26/07/2021 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:53
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003419-27.2018.8.16.0050 Processo: 0003419-27.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$33.390,00 Autor(s): ANDERSON ASLAN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor Anderson Aslan da Silva, qualificado na inicial, ingressou perante este Juízo, alegando que: a) requereu, perante a autarquia previdenciária, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi indeferido sob o argumento de que não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão; b) que preenche todos os requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, requerendo, assim, a procedência da demanda com consequente condenação da ré à concessão do LOAS, desde o requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14).
Em decisão inicial, foi deferida a realização de perícia antecipada (mov. 7.1).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 25.1), afirmando, em síntese: que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (movs. 25.2/25.9).
O autor, em réplica, manifestou-se, refutando os argumentos da ré, ratificando os argumentos iniciais.
Foram apresentados o laudo pericial (mov. 32.1) e relatório de estudo social (mov. 43.1 e 58.1), sobre os quais as partes se manifestaram.
Alegações finais por memoriais nos movs. 89.1 e 92.1. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a pretensão da parte autora à concessão do Benefício Assistencial à pessoal com deficiência.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Dentre seus objetivos (inciso V), está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Trata-se do Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulado no artigo 20 da Lei 8.742/93, legislação que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
A seguir, o dispositivo citado: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) De acordo com a lei, tal benefício garante um salário mínimo em favor da pessoa com deficiência e ao idoso, desde que cumpram os requisitos legais, quais sejam: a) a idade de 65 anos ou mais, no caso do idoso, e a existência de impedimentos a longo prazo, no caso da pessoa com deficiência; b) o requisito da miserabilidade; c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem para as pessoas com deficiência.
No que concerne ao requisito econômico, nos termos da Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, para a obtenção do referido benefício é fundamental que a renda familiar, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. É cediço, contudo, que em decisão proferida no RE 567.985/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Dje 65/2008, 11/04/2008, o STF reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao disposto no supracitado dispositivo legal, sendo que, em data de 18/04/2013, o Pleno do STF julgou o mérito do referido RE, reconhecendo a inconstitucionalidade do mesmo, sem pronúncia de nulidade.
Logo, ante a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o §11, da 20 da Lei 8.742/93, inexiste critério objetivo de aferição de miserabilidade, de modo que caberá ao magistrado, usando seu livre convencimento motivado, avaliar o estado de necessidade que justifique a concessão do benefício assistencial em tela.
Nesse sentido, destaca-se: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
LOAS.
O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2.
O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3.
Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4.
Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STJ - ARE 937070 PE - Rel.
Min.: Marco Aurélio.
J. em: 30/03/2016 – Dje: 07/04/2016) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE. (...) 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. (...). (TRF4ª – 6º Turma - AC 50302676620154049999 – Rel.: (Auxilio Salise) Ézio Teixeira – J. em: 17/05/2017) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIFERIMENTO. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3.
Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado. 4.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4ª – 5º Turma - APELREEX 57582520164049999 RS – Rel.: Francisco Donizete Gomes – J. em: 30/05/2017) Destarte, no caso dos autos, da análise do estudo social realizado (mov. 43.1, 58.1 e 76.1), verifica-se que na data do pedido do benefício, o autor residia com sua mãe, pai e irmão.
A renda da família era auferida com o salário do pai (1 salário mínimo) e o recebimento de bolsa família.
No decorrer do processo, o autor contraiu matrimônio e mudou-se de residência na mesma Aldeia Indígena Laranjinha (como se vê em relatório de mov. 76.1).
Atualmente, reside com sua esposa, que está grávida.
O casal vive com a ajuda dos pais do autor, vez que não possui outra fonte de renda.
Segundo o relatório apresentado, os problemas de visão e audição do autor permanecem.
Portanto, ante o estudo social realizado, bem como as demais provas que emergem dos autos, as quais demonstram a percepção de valores ínfimos -, aliados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tenho que restou demonstrada a condição socioeconômica de miserabilidade suportada pelo autor.
Quanto ao requisito da deficiência, preliminarmente à análise do mesmo, é preciso tecer algumas considerações existentes entre a incapacidade para o trabalho e para a vida independente frente ao novo conceito de deficiência.
Segundo posicionamento jurisprudencial majoritário, a incapacidade para o trabalho é tida como deficiência e, logo, são estados que, pelos Tribunais, confundem-se entre si.
Outrossim, o requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, existente na redação original do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, encontra-se abrandado pela jurisprudência pátria, bastando, tão somente, a existência da incapacidade para o trabalho. (Súmula nº 29 da TNU; Enunciado nº 30 da AGU).
No entanto, note-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgado pelo Decreto 6.949/2009 e em vigor no plano interno desde 25/8/2009) e incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional (§3º, do art. 5º da CF/88), em sua alínea “e”, da seguinte forma: “(...) e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, (...)”. Diante disso é que em data de 07/07/2015 foi publicada a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual entrou em vigou em data de 03/01/2016, e que trouxe a alteração da redação original do art. 20, §2º, da Lei. 8.742/93 - LOAS Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...)”.
Nesse sentido, nas palavras da professora Marisa Ferreira dos Santos: “O novo conceito deixou de considerar a incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente.
As limitações física, mental, intelectual e sensorial agora devem ser conjugadas com fatores sociais, com o contexto em que vive a pessoa com deficiência, devendo ficar comprovado que suas limitações a impedem de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando sua convivência com os demais”. (Direito previdenciário esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 140) Ademais, no art. 3º, inc.
IV, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, em rol exemplificativo, encontra-se a conceituação das diversas espécies de barreiras que podem dificultar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência na sociedade: “(...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;(...) ”. Portanto, não mais se pode conceituar a deficiência que enseja a concessão ao benefício assistência à pessoa com deficiência – BPC-LOAS com a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas, sim, considerar aquele(a) que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pois bem, feitas tais considerações e, ante o disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, passa-se à análise do caso em tela.
Realizada a pericial judicial (mov. 32.1), o Sr.
Perito constatou que: “O autor é portador de cegueira do olho direito e perda auditiva bilateral, segundo atestados de especialistas, que promove-lhe INCAPACIDADE PARCIAL e DEFINITIVA para o trabalho, com redução da capacidade laborativa conforme abaixo, segundo tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente: a) 30% referente perda total da visão de um olho; b) 40% referente surdez total incurável de ambos os ouvidos.
TOTAL: 70%” Logo, verifica-se que o autor se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
De acordo, portanto, com o exposto acima e demonstrada a hipossuficiência do autor e as condições pessoais do mesmo, fatos que são corroborados pelos documentos acostados aos autos, especialmente, pericial judicial e estudo social realizados, tenho que se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do BPC/LOAS.
Não se diga que a concessão do benefício seja por mera benevolência, uma vez que o benefício assistencial requerido visa garantir a sobrevivência do núcleo familiar que não possui meios de prover sua própria subsistência, seja em razão da idade avançada ou diante da deficiência.
O que não se pode admitir é que aqueles que efetivamente deveriam ser beneficiados por tal concessão sofram barreiras legais invencíveis diante da real situação vivida, uma vez que tal benefício trata-se de direito subjetivo tutelado constitucionalmente (art. 203, inc.
V, da CF/88).
Assim, comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pedido do autor merece acolhimento para que lhe seja concedido o benefício BPC/LOAS, desde a data do seu indeferimento (16/06/2016). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder ao autor ANDERSON ASLAN DA SILVA, o benefício assistencial à pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (16/06/2016).
Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice IPCA-E (RE 870.947/SE - Tema 810 do STF.
Aplicam-se juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, § 4º, II).
Por fim, deixo de conhecer a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
21/04/2021 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:39
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 01:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2020 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/10/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ASLAN DA SILVA
-
10/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2019 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/10/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 09:10
Recebidos os autos
-
31/07/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ASLAN DA SILVA
-
16/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2019 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ASLAN DA SILVA
-
03/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ASLAN DA SILVA
-
29/11/2018 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/11/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2018 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/09/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
08/08/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:06
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/08/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2018 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 08:38
Distribuído por sorteio
-
02/08/2018 08:38
Recebidos os autos
-
01/08/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/08/2018 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002961-94.2020.8.16.0064
Sergio Augusto Spinardi
Frisia Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Tobias Fernando Madureira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2024 14:04
Processo nº 0037434-48.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Letternet Editora e Distribuidora de Liv...
Advogado: Emanuel Vitor Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2013 14:25
Processo nº 0031832-66.2015.8.16.0014
Renata Duraes Almeida Lopes
Condominio Residencial Spazio Las Vegas
Advogado: Andre Eduardo Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 17:00
Processo nº 0001588-83.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Julimar Edson de Oliveira Silva Junior
Advogado: Marcio Luiz Richter Lebiedziejewski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 12:21
Processo nº 0001580-09.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando de Oliveira
Advogado: Cristina Furuta de Moraes Tontini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 11:35