TJPR - 0003343-66.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSE DA SILVA
-
23/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 09:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:49
Processo Reativado
-
10/01/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSE DA SILVA
-
27/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/02/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSE DA SILVA
-
10/05/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 14:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
06/12/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/08/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
12/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 06:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 06:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 12:37
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003343-66.2019.8.16.0050 Processo: 0003343-66.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Gilson Jose da Silva (RG: 58216895 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*90-87) Rua Sebastião Nogueira da Silva, 53 - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença
Vistos.
I.
Relatório 1.
Trata-se de ação condenatória ajuizada por GILSON JOSE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduziu o autor que, em razão de incapacidade advinda de acidente, sofreu um trauma na região de terço distal da ulna, próximo ao punho direito, tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença entre 03/03/2011 e 11/11/2011.
Alegou, no entanto, que ainda restam sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.15).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada a produção antecipada da prova pericial (mov. 7.1).
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (mov. 31.1).
Alegou, em preliminar, falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo de auxílio-acidente.
No mérito, não apresentou resposta.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1).
O laudo pericial foi juntado no mov. 101.1.
Apresentada impugnação ao laudo pericial (mov. 107.1).
A parte autora apresentou alegações finais pugnando pela procedência da demanda nos termos do laudo pericial produzido (mov. 114.1).
Pela parte demandada, alegações finais remissivas (mov. 117.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. II.
Fundamentação Da preliminar de ausência de interesse de agir 2.
De início, é de se esclarecer que o requerimento administrativo de mov. 1.15 supre a exigência do interesse de agir.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo.
No caso em apreço, fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão do benefício de auxílio-doença NB 545.126.308-2.
Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos que o benefício previdenciário de que o autor usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia.
Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa.
Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever, em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja, o auxílio-acidente.
Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso.
Nesse sentido são os julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CESSADO MEDIANTE ALTA PROGRAMADA, EM AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
RE N° 631.240/MG.
DEMANDAS QUE VISAM O APERFEIÇOAMENTO OU A PROTEÇÃO DE VANTAGEM JÁ CONCEDIDA AO SEGURADO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS MOLDES DA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000696-79.2020.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 15.03.2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO NO PRESENTE CASO.
DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 631.240/MG COM REPERCUSSÃO GERAL.
PRETENSÃO RESISTIDA DO INSS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 768.454-2.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006517-39.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Prestes Mattar - J. 30.05.2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO - ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.
INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015) (grifos nossos) Da impugnação ao laudo pericial 3.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo INSS (mov. 108.1), considerando que o i. perito nomeado se mostra apto para realizar os trabalhos para os quais foi designado.
Destaca-se que o profissional fisioterapeuta possui capacidade e conhecimento técnico necessário para a realização de perícia judicial no que concerne às doenças relacionadas a problemas físicos, como é o caso dos autos.
Saliente-se, ainda, que a Lei 12.842/2013, que disciplina as atividades privativas do médico, em seu art. 4º, § 7º, resguarda as competências próprias de outros profissionais de saúde, dentre eles o fisioterapeuta: “Art.4º - São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; § 7 O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.” (grifos nossos) Por sua vez, a Resolução 381/2010, do Conselho Federal de Fisioterapia, em seu art. 1º, prevê que o profissional de fisioterapia é competente para elaborar parecer, atestado ou laudo pericial apontando o grau de incapacidade ou de aptidão do paciente, in verbis: “Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: a) demanda judicial; (...)” Cumpre ressaltar também que esta Comarca vem enfrentando dificuldade na aceitação do encargo por parte de médico-perito, e o perito em questão possui a qualificação necessária para o ato e presta serviços a este Tribunal com frequência, sendo de confiança do juízo. É nesse sentido a decisão proferida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, que admite a nomeação de profissional fisioterapeuta, em casos excepcionais, como o presente: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PEDIDO DE BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA - POSSIBILIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO A QUO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VISLUMBRADA. (STJ, REsp 1.209.883/MS, Monocrática, sexta turma, Rel.
Des.
Conv.
Celso Limongi, Dje de 9/11/2010) (grifos nossos) De igual modo já decidiu este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR FISIOTERAPEUTA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME PERICIAL DEVER SER REALIZADO POR MÉDICO ORTOPEDISTA - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE ANTE A DIFICULDADE NA ACEITAÇÃO DO ENCARGO POR PARTE DE MÉDICO-PERITO.
LAUDO PERICIAL - SEQUELAS QUE GERARAM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LIMITADORAS DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL DO SEGURADO - LAUDO QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE - ART.86 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Apelação Cível nº 1.707.211-6 fl. 2JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NOS LIMITES DO JULGAMENTO E MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1707211-6 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 06.03.2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR FISIOTERAPEUTA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME PERICIAL DEVE SER REALIZADO POR MÉDICO - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA ANTE A DIFICULDADE NA ACEITAÇÃO DO ENCARGO POR PARTE DE MÉDICO-PERITO.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.408.099-8 fls. 2AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1408099-8 - Cascavel - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 05.07.2016) (grifos nossos) 4.
Por fim, frisa-se que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial, sendo livre para decidir conforme as demais provas colhidas nos autos (art. 479 do CPC).
Do mérito 5.
Cuida-se, no mérito, de demanda condenatória ajuizada por trabalhador filiado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento da indevida negativa administrativa, pelo demandado, da concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, malgrado a redução da capacidade laboral do demandante. 6.
O auxílio-acidente, segundo o artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, será “(...) concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”, regulando-se tais condições pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99. É, portanto, espécie de benefício acidentário de caráter permanente e indenizatório, que se concede nos casos de redução definitiva da capacidade laboral, comprovada por perícia médica, em relação às atividades habitualmente realizadas, sendo implantado imediatamente após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, nos exatos termos da disposição mencionada.
Assim, são requisitos cumulativos para a concessão do aludido benefício: a) a prova da condição de segurado do trabalhador; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não); c) a redução parcial e definitiva de capacidade para o trabalho habitualmente realizado; e d) a existência de um nexo causal entre o acidente ocorrido e a redução da capacidade laboral do trabalhador segurado. 7.
Pois bem.
No caso dos autos, restando incontroversa a presença da qualidade de segurado do demandante, e, ainda, a ocorrência do acidente, resta avaliar-se se há situação de incapacidade ou redução da capacidade laboral, bem como se tal quadro é de natureza temporária ou definitiva. Nessa perspectiva, quanto à prova da incapacidade, é necessário tributar credibilidade à conclusão expressa do trabalho pericial, que, conquanto não haja reconhecido a incapacidade laboral - seja temporária, seja definitiva - do demandante, identificou a redução de sua capacidade para o desempenho do trabalho que habitualmente exerce, de “cortador de cana”.
Conforme a conclusão do laudo pericial, o expert asseverou que o “Periciando apresenta uma redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para a atividade de corte de cana.
Justificativa: Analisando as deficiências que acometem o autor, associado ao quadro clínico apresentado, e aos sinais evidenciados em exame físico minuciosamente realizado e fazendo a correlação com a atividade laboral desempenhada de cortador de cana, podemos afirmar que houve uma redução da força muscular, classificada em grau 3, da mão e punho direito além de uma diminuição da capacidade funcional da mesma com a diminuição em grau grave dos movimentos do punho, onde durante a realização dos testes funcionais, foram simulados posturas e atividades laborais e da vida diária, o periciando não conseguiu realizar adequadamente apresentando limitação funcional principalmente em movimentos onde seja necessário fechar a mão para segurar algum objeto e também nos movimentos de punho necessários para realizar a atividade de corte de cana.
De acordo com anamnese colhida durante o ato pericial, o periciando alegou que precisou diminuir sua produção no corte de cana devido à diminuição da força muscular na mão e diminuição da mobilidade do punho direito além da presença de dor aos esforços.” (grifos nossos) Conclui-se, então, que a limitação do autor diz respeito a redução permanente de sua capacidade laboral, sem cura, mas que pode ser amenizada com o tratamento adequado.
Nesse passo, considerando as ponderações feitas pelo expert, forçosa a concessão, no caso, do benefício de auxílio-acidente – conforme artigo 86 da Lei nº. 8.213/91 -, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário outrora concedido.
O valor do benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária será equivalente, nos termos do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº. 8.213/90 a “cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido (...) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, sendo devido, assim, o pagamento dos atrasados pelo demandado, desde o termo inicial ora fixado, devidamente atualizados na forma da lei. III.
Dispositivo 8.
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, desde a cessação do benefício de auxílio-doença outrora concedido até a véspera do início de qualquer espécie de aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, pagando as parcelas vencidas na forma de atualização e correção do débito a seguir especificada.
Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, de acordo com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.144/RS e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), à exceção dos benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, a correção monetária se sujeitará à incidência do INPC, face a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Aplicam-se juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Condeno o demandado, também, ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
21/04/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 21:29
Juntada de LAUDO
-
05/11/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2020 20:35
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2020 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
11/03/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
26/08/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:03
Recebidos os autos
-
17/07/2019 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2019 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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