TJPR - 0003507-16.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
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30/11/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
25/08/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 17:44
HOMOLOGADO O PEDIDO
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04/07/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/05/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 22:02
CLASSE RETIFICADA DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
27/01/2022 12:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 17:24
OUTRAS DECISÕES
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17/06/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2021 15:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/06/2021 15:25
Recebidos os autos
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15/06/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003507-16.2021.8.16.0194 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$21.450,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DANIELLE RINALDIN DO CARMO Interessado(s): ESTE JUIZO 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por DANIELLE RINALDIN DO CARMO, requerendo a expedição de alvará para transferência do veículo de propriedade de sua genitora ROSALI CATARINA RINALDIN, falecida em 25/03/2021 (mov. 1.8).
Consolidado o caráter sucessório da demanda, posto que, sem a morte de sua genitora, à requerente não competiria a possibilidade de pleitear a transferência do veículo descrito, o processo se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 244/2020 - que alterou a Resolução 93/2013 para criar a 1ª e 2ª Varas de Sucessões deste Foro Central, in verbis: "Art. 1º.
Ficam transformadas a 44ª e 48ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 8ª Vara de Família e Sucessões e 2ª Vara da Infância e Juventude e Adoção, em 1ª e 2ª Varas de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Parágrafo único.
Fica atribuída à 1ª e 2ª Varas de Sucessões a competência exclusiva para processar e julgar causas relativas a direitos sucessórios no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL.
JUÍZO CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E REMETEU OS AUTOS AO JUÍZO DA FAMÍLIA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS E PIS DO DE CUJUS.
MATÉRIA RELATIVA A DIREITO DAS SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 49/2012.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Em que pese os autos originários sejam de alvará judicial, é inerente ao feito o caráter sucessório, vez que consiste a pretensão no levantamento de saldo de FGTS e PIS deixado pelo de cujus, não obstante tratar-se de procedimento que independe de inventário ou arrolamento, nos termos do art.1.037 do CPC.
Competência das Varas de Família. (TJPR. 12ª Câmara Cível.
Conflito Negativo de Competência nº 985582-9.
Relatora: Ivanise Maria Tratz Martins.
Data do julgamento: 15/05/2013). (Grifos intencionais). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO (SUSCITANTE) E A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE COLOMBO (SUSCITADO).
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL (QUE NÃO SE DECLARA COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES) E VARA DE FAMÍLIA (QUE NÃO CONSIDERA A MATÉRIA DO ÂMBITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM FORA TRANSFERIDO ANTES DO FALECIMENTO DO DE CUJUS.
AUTOMÓVEL QUE AINDA PERTENCE AO ESPÓLIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE COLOMBO RECONHECIDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1743048-9 - Colombo - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 01.08.2018). (Grifos intencionais). PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA BAIXA DE EMPRESA.
FALECIMENTO DE SÓCIO.
DESNECESSIDADE DA VIA JUDICIAL ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
PEDIDO INICIAL EM QUE SE BUSCA SOMENTE O ALVARÁ PARA ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 4º E 6º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006636-74.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 25.07.2018). (Grifos intencionais).
Ante o exposto, em virtude do caráter sucessório que o presente pedido de alvará judicial possui, deve ser processado e julgado pelo Juízo de uma das Varas de Sucessões deste Foro Central, assim como preconizado pelo parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 244/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Diante do exposto, DECLINO da competência para análise e julgamento do presente feito, determinando a remessa por distribuição para uma das Varas de Sucessões deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:27
Declarada incompetência
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20/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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