TJPR - 0001587-98.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 13:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 13:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 18:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:38
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/06/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 18:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/06/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
01/06/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
01/06/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
01/06/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 08:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
05/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/09/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/07/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
21/07/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 17:08
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/05/2021 19:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2021 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-98.2021.8.16.0196 Processo: 0001587-98.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): DANIEL DOS SANTOS SILVA Notifique-se o réu no endereço constante na denúncia (mov. 50.1) para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas alegações preliminares, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Caso não apresentada a resposta no prazo e tampouco constituído defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo O réu deve ainda, em suas defesas preliminares, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008.4 Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deve o Defensor se manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta.
Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se o provimento n° 133, que implanta e normatiza o uso do Sistema Oráculo.
Ainda, oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se a remessa a este Juízo do laudo toxicológico das substâncias entorpecentes apreendidas.
Quanto ao pedido ministerial para que sejam obtidos os antecedentes criminais do acusado junto ao Estado de Sergipe, haja vista que a diligência está ao encargo e alcance do órgão acusador, deixo de deferir o pedido, conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no SEI nº 0002672-70.2021.8.16.6000, decisão nº 6004167 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
04/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:22
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 01:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 01:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001587-98.2021.8.16.0196 Processo: 0001587-98.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DANIEL DOS SANTOS SILVA PLANTÃO JUDICIÁRIO HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE 1.
Trata-se de prisão em flagrante de DANIEL DOS SANTOS SILVA pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (mov. 12.1).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória (mov.17.1). É que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.299 do Distrito Federal: "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso. 3.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, e alertado o autuado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. 4.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Acolho o parecer ministerial.
Consta do Boletim de Ocorrências que: “EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS Nº 0000461-98.2021.8.16.0006, MANDADO DE PRISÃO Nº001252249-07, NA RUA IGNES DE SOUZA, 23, TATUQUARA, CURITIBA-PR, COM O APOIO DO CANIL FOI ENCONTRADO EMBAIXO DO FOGÃO DE UMA DAS RESIDÊNCIAS DESSE TERRENO UMA SACOLA CONTENDO 19 ENVÓLUCROS DE SUSBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, 18 BUCHAS DE COCAINA E 34 BUCHAS DE CRACK.#TAMBÉM FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA 2 APARELHOS CELULARES - 1 SAMSUNG E 1 MOTOROLA.” (mov. 1.2) Verifica-se dos antecedentes criminais que o autuado é PRIMÁRIO.
Analisando os elementos subjetivos e objetos do crime, em tese, praticado pelo custodiado, aliado ao fato da pequena quantidade de droga apreendida, bem como ser ele primário e possuir residência fixa, entendo cabível a concessão de liberdade provisória.
Ademais, conforme ponderado pelo Ministério Público, “[...] muito possível aplicação do privilégio previsto no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06, vez que não há nenhum indicativo de que o autuado pertença a uma organização criminosa, não se mostrando assim proporcional, no presente momento, a manutenção de sua segregação cautelar” (mov. 21.1).
Some-se a isso, ainda, o fato de ter o flagranteado confessado o delito de tráfico em seu depoimento perante a autoridade policial.
Assim, apesar da relativa gravidade do delito imputado ao flagrado, a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça.
Anota-se, além disso, que o caso dos autos não gerou grande repercussão social, de modo que não se torna premente a necessidade da segregação cautelar do indiciado como forma de resguardar a ordem social.
Inexistem elementos nos autos a indicar que o indiciado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP que dão ensejo à prisão preventiva.
Não se justifica, portanto, a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Contudo, a necessidade de vinculação do acusado ao Juízo da culpa demonstra pertinente à aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319, do CPP.
Observe-se que o comparecimento mensal do indiciado em Juízo viabilizará o acompanhamento dele no decorrer da investigação; e a proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo, cuidará para que não se afaste do distrito da culpa, garantindo assim a futura aplicação da lei penal.
Ressalta-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme dispõe o artigo 282, §1°, do Código de Processo Penal. 4.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III c/c artigos 319 e 321, todos do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao ora autuado DANIEL DOS SANTOS SILVA, sem aplicação de fiança, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, observadas as demais disposições dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, bem como aplico-lhe a(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes: a) no comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades (I), com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal; b) proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante (IV). 4.2.
Lavrado o termo e com observância ao disposto no Código de Normas, expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, salvo se por al estiver preso. 5.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Caso expressamente requerido, autorizo a incineração da droga apreendida, desde que se mantenha uma reserva para eventual contraprova, com fulcro no artigo 50, §3º e seguintes, da Lei 11.343/2006. 7.
Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 21.1: “Outrossim, requer-se a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a fim que disponibilize os antecedentes criminais do conduzido”. 8.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 9.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público ao Defensor.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito -
21/04/2021 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/04/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2021 07:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 07:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2021 07:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 01:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/04/2021 01:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2021 01:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2021 01:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 20:27
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/04/2021 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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