TJPR - 0001580-09.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/04/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:03
BENS APREENDIDOS
-
26/04/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/02/2022 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/02/2022 22:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
25/01/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:40
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 19:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2022 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 23:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/08/2021 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/07/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/07/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/07/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 13:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/06/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 07:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:00
Recebidos os autos
-
15/06/2021 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 06:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/06/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
10/06/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 20:30
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:30
Juntada de PARECER
-
12/05/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:45
Juntada de LAUDO
-
06/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
30/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2021 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001580-09.2021.8.16.0196
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado FERNANDO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 10 dias, ofereça defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Quando da efetivação da notificação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio para exercer a defesa do acusado a Dra.
Elaine Samira Pope da Silva e outros (Núcleo de Prática Jurídica da PUCPR), sob a fé de seu grau, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia. 2.
Cumpra-se o item 3 da cota ministerial que acompanha a denúncia. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
26/04/2021 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0006032-29.2021.8.16.0013
-
26/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:51
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 11:35
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2021 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001580-09.2021.8.16.0196 Processo: 0001580-09.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA PLANTÃO JUDICIÁRIO 1.
Trata-se de prisão em flagrante de FERNANDO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Foi realizada a identificação criminal do acusado (mov. 1.21).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (mov. 13.1).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov.17.1).
A Defensoria Pública pugnou pela concessão da liberdade provisória (mov. 20.1). É o que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.299 do Distrito Federal: "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso. 3.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, sendo ele alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. 4.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA: Acolho o parecer ministerial.
Explico.
Constou do Boletim de Ocorrência n° 2021/402796, lavrado em 19/04/2021, que o custodiado foi preso em flagrante por estar em posse de substância entorpecente, análoga à cocaína.
Colaciona-se o texto na íntegra, veja-se: EQUIPE ROCAM COMANDO EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA AVISTOU UM VEÍCULO RENALT SANDERO, COR VERMELHA , PLACA AZN-5I77, PARADO EM VIA PUBLICA TROCANDO OBJETOS COM UM INDIVÍDUO QUE ESTAVA NO LADO DE FORA.
AO AVISTAREM A EQUIPE POLICIAL DEMONSTRARAM IMENSO NERVOSISMO.
O INDIVIDUO QUE ESTAVA DO LADO DE FORA SE AFASTOU DO VEÍCULO RAPIDAMENTE.
ESTE INDIVÍDUO ESTAVA PRÓXIMO DE ALGUMAS CRIANÇAS QUE SAÍRAM CORRENDO COM A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE.
DURANTE A BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO COM O SR.
FERNANDO DE OLIVEIRA DUAS #BUCHAS# DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E 125 REAIS EM NOTAS E MOEDAS TROCADAS.
FOI QUESTIONADO OS OCUPANTES DO VEÍCULO SR.
JACKSON LUIS DE OLIVEIRA E SRA.
ANDRESSA MAYARA BRASIL DE SOUZA POR QUAL MOTIVO ESTAVAM NAQUELE LOCAL E RELATARAM QUE O SR.
JACKSON RELATOU SER UBER E ESTAR LEVANDO ANDRESSA PARA COMPRAR ENTORPECENTE DO INDIVÍDUO DETIDO PELA EQUIPE POLICIAL, VERSÃO CONFIRMADA PELA SRA.
ANDRESSA.
QUE NO MOMENTO DE PEGAREM O ENTORPECENTE A EQUIPE POLICIAL CHEGOU E REALIZOU A ABORDAGEM.
O SR.
JACKSON RELATOU QUE FERNANDO ESTAVA COM UM INVÓLUCRO PLÁSTICO COM DIVERSAS PORÇÕES DO ENTORPECENTE QUE FOI DISPENSADO AO AVISTAR A VIATURA, O QUAL NÃO FOI LOCALIZADO.
DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO, SENDO ESCLARECIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O ENCAMINHAMENTO, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS E AS DROGAS À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
FORAM UTILIZADAS ALGEMAS EM CONFORMIDADE COM SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E §2º DO DECRETO 8.858/2016, ANTE O RECEIO DE FUGA IMINENTE, BEM COMO A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE E SEGURANÇA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA.
O relatado foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga dos movs. 1.7 e 1.9.
Foi juntada aos autos certidão de antecedentes criminais obtida pelo sistema Oráculo, em que é possível observar que o custodiado é multireincidente, sendo sua ficha criminal de 13 páginas pelo cometimento de crimes de tráfico.
Pois bem.
Do narrado, é possível observar que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito em comento, bem como o exame de substância entorpecente provisório.
A prisão preventiva, não obstante o princípio da presunção de inocência, encontra-se amparada em nosso ordenamento legal como medida cautelar, exigindo-se a presença dos requisitos cautelares fumus comissi delicti, quais sejam, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Na situação apresentada, a prova da materialidade e o indício de autoria encontram-se comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e de todo o contexto fático.
Apesar da quantidade apreendida ser relativamente pequena, entendo presentes os fundamentos para a prisão preventiva, ou o fumus comissi delicti, primeiro elemento da medida cautelar. É claro que vivenciamos um momento excepcional em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, estando ciente este Juízo da Recomendação n° 62/2020 do CNJ.
Entretanto, no caso em tela, não apenas a gravidade in abstrato do delito é favorável à manutenção da prisão do autuado, mas toda a situação concreta ora apresentada aduz inexistirem motivos para que ele responda ao processo em liberdade.
Ora, a multireincidência do custeado corrobora com essa conclusão.
Veja-se, inclusive, que o acusado estava cumprindo pena com monitoração eletrônica na data dos fatos.
Também vale salientar que, em casos em que o custodiado é reincidente, segundo a nova redação do artigo 310, §2º do CPP (à luz da “Lei Anticrime” nº 13964/2019) que, caso seja reincidente ou integrar associação criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, o Juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Ademais, destaco, ainda, que o caso preenche o requisito para a prisão preventiva trazido pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal, qual seja: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...]” Assim, resta mais do que evidenciado o periculum libertatis, havendo necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, havendo possibilidade de o indiciado permanecendo solto continue na prática de delitos equiparados a hediondos, como o tráfico de entorpecentes, visto que assim já o fez.
De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do CPP, revelam-se insuficientes em face da conduta do acusado, anteriormente narrada. 4.1.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do ora indiciado FERNANDO DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4.2.
Demais diligências necessárias, com expedição de mandado de prisão. 4.3.
Comunique-se a competente Vara de Execuções Penais, nos termos requeridos pelo Ministério Público (a expedição de ofício à respectiva Vara de Execução Penal informando sobre a prisão do autuado, a fim de que tome as providências que entender necessárias, e possível revogação do benefício). 4.4.
Autorizo, se houver pedido, incineração da droga apreendida, desde que se mantenha uma reserva para eventual contraprova, com fulcro no artigo 50, §3º e seguintes, da Lei 11.343/2006. 5.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Comunique-se à Vara de Execução Penal perante a qual o acusado cumpria pena, informando a nova prisão para que as devidas medidas sejam tomadas. 7.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 8.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito Substituta Plantonista -
21/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 08:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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21/04/2021 07:41
Recebidos os autos
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21/04/2021 07:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/04/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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21/04/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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21/04/2021 00:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2021 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 21:45
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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20/04/2021 19:14
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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20/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/04/2021 14:41
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 08:46
Recebidos os autos
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20/04/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2021 19:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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19/04/2021 18:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/04/2021 18:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/04/2021 18:57
Recebidos os autos
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19/04/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 18:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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