TJPR - 0001584-46.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 08:56
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
29/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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14/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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29/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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29/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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18/11/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
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16/11/2021 22:36
Recebidos os autos
-
16/11/2021 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2021 04:01
MANDADO DEVOLVIDO
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04/11/2021 03:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 10:04
DEFERIDO O PEDIDO
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18/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:47
Juntada de REQUERIMENTO
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14/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 21:34
Expedição de Mandado
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31/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/08/2021 07:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 07:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/08/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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17/08/2021 09:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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13/08/2021 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:06
Juntada de DENÚNCIA
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24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/06/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO
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10/06/2021 13:36
Recebidos os autos
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10/06/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
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10/05/2021 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2021 22:13
Recebidos os autos
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 11:50
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 01:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001584-46.2021.8.16.0196 Processo: 0001584-46.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA Flagranteado(s): FERNANDO CUSDRA DA SILVA PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos e examinados.
Relatório: Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de FERNANDO CUSDRA DA SILVA pela prática, em tese, do delito de furto simples (art.155, caput, do CP), conforme se verifica do mov. 5.1, por fatos ocorridos no dia 20.04.2021, às 01h15min, na Rua João Negrão, s/n, Bairro Centro, nesta Capital.
Realizadas as diligências pela autoridade policial, o Ministério Público se manifestou sustentando que o autuado praticou, em tese, o delito de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), e não furto simples.
Ademais, pugnou pela homologação do flagrante, tendo em vista que presentes os requisitos legais, bem assim pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado, sem fiança, e com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, com a apresentação de comprovantes de endereço atualizado – suspenso até a reabertura do Fórum Criminal – e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante.
Por fim, salientou a impossibilidade de realização da audiência de custódia, em face da pandemia causada pelo Coronavírus, bem que eventual abuso de autoridade cometido por qualquer membro das forças públicas que atuaram na prisão poderá ser comunicada a qualquer Órgão do Ministério Público com atribuições criminais, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias.
Posteriormente, foi juntado relatório da autoridade (mov. 5.1).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (mov. 7.1).
Intimada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná requereu a não homologação do auto de prisão em flagrante, em virtude da inexistência da prática de conduta penalmente punível por parte do preso, tendo em vista que os subtraídos possuem valor insignificante (R$30,00).
Após, requereu o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória incondicionada para o preso (mov. 17.1).
Os autos vieram conclusos.
Decide-se.
Da não realização da audiência de custódia: Atualmente, o país encontra-se em um momento de crise sanitária, mormente por conta da pandemia causada pelo novo Coronavírus.
A partir disso, a recomendação das autoridades públicas tem sido pelo isolamento social, a fim de impedir a propagação do vírus.
Isso é relevante para preservar a saúde de todas as pessoas, inclusive aqueles envolvidas na persecução penal.
Ademais, o próprio Ministério Público já enfatizou que qualquer abuso ou violência, física ou psicológica, poderá ser comunicada ao Parquet, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias.
A partir disso, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com fundamento no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalide (ADIN) 6.299 do Ditrito Federal: "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso.
Da prisão em flagrante: Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o(a)(s) conduzido(a)(s), e alertado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s) de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao(à)(s) autuado(a)(s) no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. Da (des)necessidade aplicação de medidas cautelares: Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei n. º 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Da materialidade e dos indícios de autoria: A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), relatório policial que faz referência ao boletim de ocorrência (mov. 5.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.), bem como pelos depoimentos e interrogatório prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial, "EM PATRULHAMENTO PELA RUA JOÃO NEGRÃO, EQUIPE AVISTOU UM INDIVIDUO CARREGANDO ALGO VOLUMOSO NAS MÃOS E OPTOU PELA ABORDAGEM POLICIAL PARA AVERIGUAÇÃO.
FOI CONSTATADO QUE O MATERIAL SE TRATAVA DE DUAS GRELHAS DE FERRO DAS CALÇADAS, MEDIDO APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) METROS.
AO SER INDAGADO PELA EQUIPE, O SUSPEITO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO PELO NOME DE FERNANDO CUSDRA DA SILVA (4870892 - RG DE SANTA CATARINA) ADMITIU TER FURTADO O MATERIAL EM FRETE A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, SITO NA RUA JOÃO NEGRÃO, 01 PRAÇA SANTOS ANDRADE .
TENDO EM VISTA A CONDUTA DELITIVA FLAGRANTEADA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUZIDO, BEM COMO FOI ORIENTADO ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADO E DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUÍZO.
O DETIDO FOI ENCAMINHADO AO UPA DO PINHEIRINHO POIS APRESENTAVA PEQUENAS LESÕES NOS PÉS, ONDE FOI MEDICADO E LIBERADO COM ALTA MÉDICA PELO DRA.
LINDA MARLY CARDENAS MORENO, CRM 30226.
POSTERIOR, FOI ENCAMINHADO ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES E ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DECRETO 8858/2016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO CONDUZIDO.
ERA O QUE SE TINHA A REGISTRAR" (mov. 5.1)”.
Em seu interrogatório (movimentos 1.12), o autuado afirmou confessou o crime.
A autoridade policial promoveu o indiciamento do autuado pelo delito de furto (artigo 155, CP).
Diante de todo o exposto, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em mesmo se tratando de crime de furto, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não é necessária a aplicação da prisão cautelar, uma vez que o Ministério Público requereu a concessão de medidas cautelares diversa da prisão.
Destaca-se, apenas, que o artigo 311 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Assim, somente se houver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial pode ser decretada a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em espécie.
Portanto, não há, neste primeiro momento, a necessidade de decretação de prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Das medidas cautelares diversas da prisão: Verifico que há necessidade de vinculação do acusado ao Juízo da culpa demonstra pertinente à aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319, do CPP.
Observe-se que o comparecimento mensal do indiciado em Juízo viabilizará o acompanhamento dele no decorrer da investigação; e a proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo, cuidará para que não se afaste do distrito da culpa, garantindo assim a futura aplicação da lei penal.
Ressalta-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme dispõe o artigo 282, §1°, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III c/c artigos 319 e 321, todos do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao ora autuado FERNANDO CUSDRA DA SILVA, sem aplicação de fiança, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, observadas as demais disposições dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, bem como aplico-lhe a(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês.
Este medida cautelar somente deverá ser cumprida após a reabertura do Fórum Criminal, com a retomada das atividades presenciais; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); Lavrado o termo e com observância ao disposto no Código de Normas, expeça-se alvará de soltura em favor do(a) indiciado(a), salvo se por al estiver preso. Cientifique-se o(a) autuado(a) que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências.
Demais diligências: Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência.
Dê-se ciência ao Ministério Público ao(à) Defensor(a).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.
Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito -
21/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2021 07:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 07:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 01:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2021 01:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 23:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 20:23
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:30
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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20/04/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 07:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/04/2021 07:38
Recebidos os autos
-
20/04/2021 07:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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