TJPR - 0001588-83.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 02:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2024 00:23
Recebidos os autos
-
14/04/2024 00:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 13:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2024 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 01:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:19
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2023 14:40
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/04/2023 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/04/2023 12:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/04/2023 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2023 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/03/2023 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 03:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:59
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/03/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
23/02/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
23/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
23/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
03/02/2022 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
25/10/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:33
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/10/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 20:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/09/2021 17:31
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:20
Expedição de Certidão GERAL
-
10/09/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
10/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
07/09/2021 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/08/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
18/08/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
04/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
02/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/07/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/07/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/07/2021 01:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 21:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/07/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/07/2021 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2021 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2021 11:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/06/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:54
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 12:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/06/2021 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
07/06/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
24/05/2021 09:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/05/2021 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2021 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2021 20:05
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 12:47
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/05/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001588-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOAQUIM DE PAULA FONSECA Réu(s): JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR I.
Recebida a denúncia (seq. 42.1), o réu foi citado (seq. 58.1/58.2), apresentando resposta à acusação (seq. 62.1), oportunidade na qual não alegou preliminares, tampouco as matérias ventiladas nos art. 396-A e 397 do CPP.
II.
Inexistindo questões preliminares aventadas pela defesa e não se vislumbrando hipóteses de absolvição sumária do art. 397, do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo audiência de instrução e julgamento para 14/06/2021, às 14:00 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis: “A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado”, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ e Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/2021.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
09/05/2021 20:09
Recebidos os autos
-
09/05/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
06/05/2021 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:53
Juntada de PARECER
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03/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 22:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/04/2021 17:26
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001588-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOAQUIM DE PAULA FONSECA Indiciado(s): JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR I.
RECEBO a denúncia de mov. seq. 39.1, em desfavor de JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Os elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial e, particularmente, em decorrência do Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.2; Termos de Declaração de mov. 1.4/1.6/1.8; Auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, Auto de Entrega de seq. 1.13; Auto de Avaliação de mov. 1.15, dão conta de evidência de materialidade e indícios de autoria do delito, fornecendo justa causa para o exercício da ação penal.
Outrossim, incabível a aplicação dos institutos do acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, nos termos delineados pelo Ministério Público.
II.
Cite-se o réu para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias.
III.
No mais, cumpra-se a Portaria 01/2021 no que couber (art. 39/43).
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
28/04/2021 22:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:14
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
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28/04/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/04/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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28/04/2021 14:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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28/04/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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28/04/2021 01:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/04/2021 12:58
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:28
Juntada de DENÚNCIA
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23/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 12:21
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 01:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001588-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001588-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): JOAQUIM DE PAULA FONSECA Flagranteado(s): JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR PLANTÃO JUDICIÁRIO 1.
Trata-se de prisão em flagrante de JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal (furto majorado pelo concurso de pessoas).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (mov.9.1).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.17.1).
A Defensoria Pública pugnou pela concessão de liberdade provisória com a adoção de medida cautelar diversa da prisão (mov. 19.1). É o que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.299 do Distrito Federal. "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso. 3.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, IV, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha, a vítima e o conduzido, tendo sido esse alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
Não sendo observado no caso em comento qualquer tipo de irregularidade e ilegalidade na prisão.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. 4.
DA CONVERSÃO DA PRISAO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Acolhe-se o parecer ministerial.
Explica-se.
Constou do Boletim de Ocorrência n° 2021/407650, lavrado pela autoridade competente em 20/04/2021 o seguinte: NA DATA DE 20/04/2021, POR VOLTA DAS 11:00HS, POLICIAIS DESTA DISTRITAL EM DILIGÊNCIAS PELA REGIÃO CENTRAL DE CURITIBA NO INTUITO DE IDENTIFICAR SUSPEITOS INTEGRANTES DA GANGUE DA CORRENTINHA (CRIMINOSOS QUE AGEM DE BICICLETA PUXANDO CORRENTES DE OURO DO PESCOÇO DAS VÍTIMAS) E NO CRUZAMENTO DAS RUAS MARECHAL DEODORO COM DR.
MURICY DOIS SUSPEITOS FORAM RECONHECIDOS PARADOS E CONVERSANDO; TRATAM-SE DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (VULGO JUNINHO) E LUIS EDUARDO DA COSTA (VULGO "MONSTRÃO"), SUSPEITOS DE SEREM INTEGRANTES DESTA QUADRILHA; QUE LUIS EDUARDO DA COSTA, VULGO "MOSTRÃO" ESTAVA AGINDO NA FUNÇÃO DE OLHEIRO, (ESTAVA DE POSSE DE UM CELULAR LIGADO E REPASSANDO AS COORDENADAS DA VÍTIMA) ENQUANTO O SUSPEITO JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR ESTAVA MONTADO EM UMA BICICLETA NA COR CINZA (COM UM FONE DE OUVIDO COM BLUETOOTH RECEBENDO AS CHAMADAS DO COMPARSA); QUE OS SUSPEITOS TRANSITARAM PELAS RUAS DR.
MURICY, JOSÉ LOUREIRO E EXATAMENTE NA PRAÇA RUI BARBOSA, O SUSPEITO JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR PASSOU PELA VÍTIMA E ARRANCOU SUA CORRENTE DO PESCOÇO EMPREENDENDO FUGA; QUE OS POLICIAS REALIZARAM UMA PERSEGUIÇÃO E NA PRAÇA ZACARIAS FOI LOGRADO ÊXITO NA PRISÃO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR, SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS COM BASE NA SUMULA 11 DO STF PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO SUSPEITO, DOS TRANSEUNTES DA PRAÇA E DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS; QUE O SUSPEITO LUIS EDUARDO DA COSTA (VULGO "MONSTRÃO") CONSEGUIR FUGIR; QUE O SUSPEITO DISPENSOU A CORRENTE FURTADA POR ACHAR NÃO SER DE OURO, PORÉM INDICOU O LOCAL E POSTERIORMENTE O OBJETO FOI LOCALIZADO; QUE A VÍTIMA FOI LOCALIZADA NA PRAÇA RUI BARBOSA E CONDUZIDA ATÉ ESTA DISTRITAL PARA REALIZAÇÃO DO COMPETENTE PROCEDIMENTO POLICIAL ; É O RELATO.
Ademais, ainda corrobora com o referido o auto de exibição e apreensão juntado ao mov. 1.12 que dá conta do objeto furtado, sendo: 01 corrente banhado a ouro, avaliada em R$ 400 (mov. 1.15). O acusado, em seu interrogatório, informou estar desempregado e cometer os furtos para seu sustento, que já cometeu outros delitos anteriormente, inclusive, tráfico (mov. 1.10).
A ficha de antecedentes criminais, obtidas pelo sistema Oráculo, foi juntada ao mov. 9.1, em que se observa que o acusado é tecnicamente primário, por não ter nenhuma condenação com trânsito em julgado.
Entretanto, é possível observar a existência de várias outras anotações de crimes em tese cometidos, havendo, inclusive, sentença condenatória.
Pois bem.
Do narrado, é possível observar que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito em comento.
A prisão preventiva, não obstante o princípio da presunção de inocência, encontra-se amparada em nosso ordenamento legal como medida cautelar, exigindo-se a presença dos requisitos cautelares fumus comissi delicti, quais sejam, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Na situação apresentada, a prova da materialidade e o indício de autoria encontram-se comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e de todo o contexto fático.
Presentes, portanto, os fundamentos para a prisão preventiva, ou o fumus comissi delicti, primeiro elemento da medida cautelar. É claro que vivenciamos um momento excepcional em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, estando ciente este Juízo da Recomendação n° 62/2020 do CNJ.
Entretanto, no caso em tela, não apenas a gravidade in abstrato do delito é favorável à manutenção da prisão dos autuados, mas toda a situação concreta ora apresentada aduz inexistirem motivos para que os acusados respondam ao processo em liberdade.
Além disso, é de se observar que nos delitos cometidos anteriormente, a liberdade provisória com a adoção de medidas cautelares não foi o suficiente para frear a prática criminosa do acusado.
Assim, resta mais do que evidenciado o periculum libertatis, havendo necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, havendo possibilidade de os indiciados permanecendo soltos continuem na prática de delitos, considerando a extensa ficha criminal.
A ordem pública, como se sabe, tem como objetivo "(...) evitar com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”.(MIRABETE.
Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado. 7ª Edição, Ed.
Atlas, P. 690).
Neste diapasão, Guilherme de Souza Nucci ensina que a ordem pública "(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 3ª edição, pág. 565). É cristalina, portanto, a necessidade de garantir a ordem pública pela segregação cautelar dos flagrados, especialmente em razão de seus modos de agir, que denotam sua periculosidade, e pelo risco concreto de que os autuados, uma vez em liberdade, voltem a delinquir.
Ademais, destaco, ainda, que o caso preenche o requisito para a prisão preventiva trazido pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal, qual seja: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...]” Ainda, constata-se dos autos, que não há elementos suficientes a demonstrar que o indiciado uma vez solto não possa vir se subtrair de responder uma futura ação penal, pois sabe que, em razão da quantia de pena aplicada em abstrato ao delito que em tese cometeu, se vier a ser condenado, deverá, inevitavelmente, ter que se recolher ao estabelecimento penitenciário.
Ademais, não há nos autos indicativos seguros de que possua laços fortes suficientes a firmá-lo no distrito onde é apurado o delito, visto que foi por si informado que não possui residência fixa no momento.
Assim, a soltura do investigado, no presente momento, vulneraria, sobremaneira, a aplicação da lei penal.
De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente em face do crime, em tese, praticado pelo indiciado. 4.1.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II e §2°, 312 e 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4.2.
Demais diligências necessárias, com expedição de mandado de prisão. 5.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 7.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria Pública.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito Substituta Plantonista -
21/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 08:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/04/2021 07:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 07:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2021 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 01:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 23:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/04/2021 18:05
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 17:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 17:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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