TJPR - 0003489-75.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/08/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/04/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003489-75.2021.8.16.0038 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Geison Massier da Silva, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito de relações domésticas.
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido, bem como foram lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme nota de culpa por ele assinada.
Ainda, foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o agente é flagrado logo após a prática da infração.
Diante disso, e recebida a comunicação no prazo de lei, homologa-se a prisão em flagrante. 2.
A autoridade policial, em atenção ao permissivo do art. 322, caput, do CPP, arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, homologa se também a fiança arbitrada na Delegacia de Polícia, por se entender cabível e suficiente à espécie. 3.
Não tendo havido recolhimento do valor até o momento, paute-se audiência de custódia. 4.
Havendo recolhimento da fiança antes do momento aprazado para o ato mencionado no item 3, registre-se-a na forma do CN/CGJ e expeça-se alvará de soltura, independente de nova conclusão dos autos. 5.
No mais, a vítima formulou requerimento para aplicação de medidas protetivas, em razão de seu namorado ter lhe ameaçado (autos em apenso).
Agressor e vítima convivem maritalmente, enquadrando-se a hipótese ao disposto nos incisos do art. 5º da Lei n.º 11.340/06.
De acordo com as declarações da vítima, o agressor ameaçou atentar contra sua vida e de seu filho.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Há, ademais, urgência na concessão das medidas (periculum in mora), vez que fatos dessa natureza tendem a se repetir.
Portanto, visando a resguardar a integridade física, psíquica e moral da ofendida, defere-se a aplicação, dentre as solicitadas, das seguintes medidas protetivas (art. 22 da Lei n.º 11.340/06): a) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros; b) proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) afastamento do lar.
Intime-se o agressor, esclarecendo-lhe que o descumprimento desta decisão acarretará o crime de desobediência, podendo lhe render decreto de prisão preventiva. 6.
Ciência à ofendida. 7.
Encaminhem-se cópias às Polícias Civil e Militar, para providências cabíveis.
Aguarde-se o encerramento do inquérito policial respectivo. 8.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso. 9.
Cientifique-se o Ministério Público. 9.Diligências necessárias. Araucária, 21 de abril de 2021. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada -
22/04/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 19:25
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 19:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/04/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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22/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 14:25
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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22/04/2021 12:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2021 12:22
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 20:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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21/04/2021 09:04
Conclusos para decisão
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21/04/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/04/2021 07:12
APENSADO AO PROCESSO 0003490-60.2021.8.16.0038
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21/04/2021 07:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/04/2021 07:11
Recebidos os autos
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21/04/2021 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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