TJPR - 0013382-37.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/05/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
04/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/09/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/09/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/04/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
17/10/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
17/10/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
17/10/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
17/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
17/10/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/09/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 15:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/09/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2022 12:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/09/2022 12:34
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
13/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/08/2022 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2022 16:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/06/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
22/06/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
31/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:18
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/05/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:16
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2022 19:09
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2022 16:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/04/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 16:51
Distribuído por dependência
-
22/03/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
12/01/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 18:38
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 16:00
-
13/09/2021 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
13/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0013382-37.2018.8.16.0025 Processo: 0013382-37.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.115,73 Autor(s): ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORAGEM DESMAR MILLEO SEBASTIAO GARCEZ DA SILVA Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA 1.
Relatório ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORAGEM, assistido por sua procuradora MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CORAGEM, SEBASTIÃO GARCEZ DA SILVA e DESMAR MILLEO ajuizaram ação ordinária em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Insurgem-se os autores, em síntese, contra a incidência do redutor de 90% no salário de participação valorizado, a qual foi instituída em regulamentos expedidos após a adesão dos demandantes e sem a devida anuência destes.
Alegaram que não houve correção monetária dos salários de contribuição, em prejuízo dos beneficiários. Requereram, ao final, a revisão do valor referente ao benefício de suplementação da aposentadoria/pensão com o afastamento do redutor de 90% e o recálculo da renda mensal inicial do benefício. À seq.50.1, foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A requerida apresentou contestação à seq. 51.1, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
No mérito, sustentou a necessidade de aplicação do regulamento vigente na data do implemento das condições de elegibilidade e que inexiste prejuízo aos autores no cálculo da aposentadoria, vez que a adesão ao benefício sempre foi facultativa.
Afirmou, ainda, que o não recebimento dos valores destinados ao seu custeio acarretaria o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro.
Discorreu a respeito da observância da limitação do teto regulamentar e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores se manifestaram em réplica à seq. 59.1.
A parte autora juntou documentos à seq.60.1/2.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores e a ré se manifestaram à seq. 70.1 e 71.1, respectivamente, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Pela decisão de seq. 73.1, foi oportunizada a manifestação da ré acerca dos documentos de seq. 60.1/2, tendo esta se manifestado à seq.85.1. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ordinária cuja pretensão dos autores é a condenação da requerida à revisão dos valores da suplementação de suas aposentadorias e pensões, com o afastamento do limitador de 90% (noventa por cento) incidente sobre os benefícios Petros e o recálculo das rendas mensais iniciais, com a aplicação integral dos índices que efetivamente recomponham o valor da moeda inflacionada no cálculo dos salários de contribuições. a) Preliminares de mérito - Incompetência do juízo Inobstante as alegações da requerida a respeito da incompetência deste juízo para processamento e julgamento da demanda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de o participante de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro do domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde laborou para a patrocinadora (STJ.
REsp nº 1.536.786/MG, Segunda Seção, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE 20/10/2015).
Isso porque, embora não se aplique mais ao caso em comento a legislação consumerista, ante o cancelamento da Súmula 321 e edição da Súmula 563, ambas do Superior Tribunal de Justiça, entendeu a referida Corte que a possibilidade de o participante ajuizar ação no foro do local onde laborava para a patrocinadora visa a garantir equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, o que, inclusive, decorre do art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001, o qual impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador.
Desta forma, não restam dúvidas acerca da competência deste juízo para processamento e julgamento da ação. b) Prejudicial de mérito - Prescrição Tendo em vista que se aplica o prazo quinquenal à pretensão deduzida na inicial (art. 7º, inc.
XXIX, da Constituição Federal), bem como considerando que a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, é de se reconhecer a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. c) Mérito No mérito, verifica-se que a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Inicialmente, oportuno consignar que este Juízo se filia ao entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que não há direito adquirido em regime de previdência privada complementar antes de se verificarem os requisitos para a percepção do benefício previdenciário.
Nesta linha, STJ.
AgRg no AREsp 560.639/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015; 20.10.2015; TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1422310-4 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 20.10.2015.
O caráter contratual da relação estabelecida entre as partes não implica direito adquirido dos autores ao regime de aposentadoria complementar que vigorava ao tempo da adesão, sendo que antes do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria complementar há mera expectativa de direito de fruição do benefício.
Em verdade, a forma de cálculo do benefício prevista no regulamento vigente quando da contratação é apenas um parâmetro de indexação da aposentadoria, sendo que posterior alteração das normas regulatórias se aplicará indistintamente a todos os contratantes que ainda não preencheram as condições para a concessão do benefício. Os participantes estão sujeitos, portanto, às alterações futuras que decorrem de modificações introduzidas nos planos com a anuência do órgão regulador, na medida em que se trata apenas de direito em formação.
Veja-se que tanto a Lei 6.435/77 como a Lei Complementar nº 109/2001, preveem a possibilidade de revisão do regulamento em seus artigos 43 e 23, respectivamente, visando justamente a proteger o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos. Desta forma, reconhece-se o direito adquirido dos participantes apenas quando preenchidos todos os requisitos para a obtenção do benefício (arts. 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001).
Todavia, no presente caso, os autores juntaram aos autos notícia vinculada no portal da Petros, esclarecendo que houve o reconhecimento pelo Conselho Deliberativo da entidade quanto ao afastamento do limitador previsto do art. 42 do Regulamento do Plano, inclusive com anúncio de revisão administrativa de suplementações de pensões já concedidas (seq. 60.2). O referido documento foi submetido ao contraditório (seq.73.1), oportunidade em que a requerida deixou de se manifestar expressamente sobre a questão trazida aos autos, limitando-se a pleitear pela improcedência da demanda (seq.85.1).
Na referida notícia veiculada no dia 17/02/2017 no Portal Petros, a ré anunciou o afastamento do limitador operacional do teto do benefício, esclarecendo o que segue: Por que esse limitador foi criado? Para evitar perdas aos participantes, causadas pela hiperinflação que assolou o país a partir da década de 1980, e, ao mesmo tempo, impedir que a Petros pagasse valor maior que os tetos vigentes na época.
Naquele período, como os salários perdiam muito valor de um mês para o outro, a fórmula de cálculo do benefício Petros prevista no regulamento (baseada nos últimos salários de contribuição anteriores à aposentadoria sem correção pela inflação) começou a resultar em benefícios menores do que o último salário recebido na ativa.
Para evitar isso, foi criada uma segunda fórmula de cálculo, baseada em 90% da média dos últimos salários de contribuição, atualizados pela inflação até momento da aposentadoria.
O benefício passou a ser calculado das duas maneiras, e a que fosse mais vantajosa para o participante era adotada.
Mas foi preciso criar o limitador operacional, um mecanismo de segurança, para impedir que o cálculo baseado na correção dos salários pela inflação levasse quem estava nas faixas salariais mais altas a receber mais do que os tetos previstos nos regulamentos dos planos.
Por que o limitador está sendo retirado pela Petros? Com a estabilização da moeda e o fim da hiperinflação, na maioria das vezes, voltou a ser mais vantajoso para o participante ter seu benefício calculado com base na fórmula antiga, baseada na média dos últimos salários sem correção pela inflação.
Isso passou a ser feito e o limitador se tornou desnecessário.
A retirada do mecanismo foi determinada pelo Conselho Deliberativo, órgão máximo de governança da Petros.
Destarte, diante do reconhecimento administrativo pela ré quanto ao afastamento do redutor previsto do art. 42 do Regulamento Petros, é de se dar provimento ao pleito autoral de revisão e recálculo das suplementações de aposentadoria, com o afastamento do limitador de 90%, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de eventuais diferenças, que devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido são os recentes e reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: TJPR - 7ª C.Cível - 0001422-44.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 04.08.2020); TJPR - 6ª C.Cível - 0033000-79.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 22.09.2020); TJPR - 6ª C.Cível - 0011995-64.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 23.11.2020.
Os autores pleiteiam, ainda, o recálculo do benefício, adotando-se índices de correção monetária que efetivamente recomponham o valor da moeda em virtude da perda inflacionária. Não se ignora, neste ponto, o entendimento pacificado do STJ na Súmula n° 289, de que “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. ” Entretanto, referida Súmula se mostra inaplicável ao caso em tela, haja vista dizer respeito unicamente às hipóteses de cobrança do saldo acumulado da reserva de poupança, situação diversa daquela protagonizada pelas partes, em que os autores se aposentaram e não se desligaram definitivamente do plano de previdência.
Vale dizer, “tal verbete incide apenas em hipóteses nas quais os pretensos beneficiários não mais fazem parte do plano previdenciário que antes aderiram. É de se notar que a Súmula 289/STJ retrata a incidência de correção plena para a de parcelas pagas à previdência privada, restituição essa que somente é devida em razão do rompimento do vínculo contratual entre o aderente e o plano de benefícios. ” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0041394- 46.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 20.11.2018).
Neste mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 289/STJ RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda’ (Súmula 289/STJ). 1.1.
No caso, não havendo resgate da reserva de poupança não se aplica a Súmula 289 do STJ, na medida em que a Segunda Seção desta Corte de Justiça pacificou entendimento de que é descabida a aplicação de índice diverso do pactuado no regulamento do plano, a fim de não desequilibrar o fundo e comprometer os demais participantes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1675343/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018).
Destarte, considerando que os requerentes são participantes assistidos e beneficiários da suplementação de aposentadoria, não tendo se desligado definitivamente da ré, a correção monetária deve observar o pactuado pelas partes, a dizer, “a média aritmética simples dos salários-de-cálculo referente aos doze últimos meses imediatamente anteriores à concessão do benefício”, conforme art. 16, do Plano de Benefícios da Petros (seq.1.20). 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar o redutor de 90% dos benefícios dos autores, condenando a requerida ao pagamento de eventuais diferenças, que devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Para a correção dos valores devidos, deve incidir a média aritmética simples do INPC/ IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condenam-se os litigantes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
22/04/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 21:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 01:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/03/2019 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 01:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2019 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/01/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 15:50
Recebidos os autos
-
20/12/2018 15:50
Distribuído por sorteio
-
19/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2018 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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