TJPR - 0017766-81.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
08/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LEITE REPRESENTADO(A) POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TESSEROLLI & FONTES
-
27/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LEITE REPRESENTADO(A) POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TESSEROLLI & FONTES
-
28/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
24/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
04/08/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
21/07/2022 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
24/05/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
04/04/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 23:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 20:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
01/02/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
16/07/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017766-81.2019.8.16.0001 Processo: 0017766-81.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SILVANA LEITE Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por SILVANA LEITE em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
A autora ajuizou a presente demanda, sob o fundamento de que teve conhecimento da inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, pela parte requerida.
Afirma que as cobranças realizadas pela requerida são notoriamente indevidas, isto porque afirma que nunca contratou com a requerida.
Em sede liminar, requereu a suspensão da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.8).
O pedido liminar foi deferido, conforme mov. 6.1.
Citado, o requerido apresentou contestação, conforme mov. 67.1, alegando, a regularidade da contratação do cartão marisa pela Autora, e, por consequência, a existência de negócio jurídico que justifica os atos de cobrança praticados pela ré.
Impugnou os pedidos de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 16.1/16.14).
Houve impugnação à contestação (mov. 20.1).
A parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica para apuração da falsidade dos documentos juntados com a contestação.
O feito foi saneado, junto ao mov. 29.1.
A perícia foi realizada, conforme laudo de mov. 115.1.
Alegações finais apresentadas, conforme mov. 144.1/145.1.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II.
Fundamentação Busca a autora a declaração de nulidade do débito, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Inicialmente, conforme já ressaltado em despacho saneador, observo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em apreço, uma vez que a autora pode ser enquadrada na condição de consumidora e o requerido na de fornecedor de serviço, consoante as definições contidas nos artigos 2º e 3º do mencionado código, respectivamente.
Sabe-se que a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A parte autora alega que não efetuou a contração do cartão objeto da cobrança pelo requerido, fato este que restou comprovado pela prova pericial realizada.
Confira-se a conclusão da perícia, conforme laudo acostado junto ao mov. 115.1: Os exames realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: 1: As assinaturas em nome de SILVANA LEITE apostas no documento questionado, não apresentam sinais indicativos de que tenham sido lançadas pela própria.
Portanto não é possível considerar que se tratam de assinaturas autênticas. 2: As assinaturas lançadas no documento questionado, apresentam indícios de uma imitação de memória, geralmente produzida quando se conhece a assinatura autentica, porem no momento do lançamento, os elementos discriminadores (identificadores e individualizadores) da escrita puderam ser detectados, produzindo as divergências já explicadas, as paradas não habituais e até mesmo o grafema em ordem invertida.
Portanto, embora as cópias tenham sido apresentadas com considerável limitação quanto a sua qualidade, foi possível realização dos exames, onde não foram encontrados elementos suficientes para atribuir a autoria gráfica à SILVANA LEITE.
Desta forma, resta evidente que houve fraude na contratação.
Com efeito, como prestador de serviço, o requerido deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações fraudulentas, bem como eventuais cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, mormente porque nas relações de consumo, a exemplo da retratada nos autos, está presente a figura da hipossuficiência da autora.
Deve-se destacar, por oportuno, que o fornecedor de produtos ou serviços deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.
A respeito, ensina o ilustre doutrinador Sérgio Cavallieri Filho, ipsis litteris: Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.
A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. (...) Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.
Quem colhe os frutos da utilização das coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. (...) (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2007. p. 128-129).
No mais, eventual fraude perpetrada por terceiro não exime a requerida de sua responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento da contratação ou da cessão, adotar as cautelas necessárias a evitar o ajuste fraudulento, sendo certo que a atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela prestadora de serviço.
A situação, portanto, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno) com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor.
Desse modo, não tendo a empresa ré demonstrado a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade da dívida e a irregularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que estão presentes os requisitos necessários à procedência do mesmo.
Não há dúvida de que a ré negativou o nome do autor e que tal inscrição foi irregular.
A negativação foi indevida e causou dano moral, não somente pela restrição que promove ao crédito, bem como pela mácula que fica perante aqueles que tomam conhecimento da negativação além do sentimento de vergonha, impotência e revolta diante do ato danoso promovido pela ré, que deve arcar com indenização pelos danos experimentados.
Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos é circunstância que justifica a imposição de indenização por dano moral condizente com o comportamento negligente do banco. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado atendidas as peculiaridades do caso, de modo a proporcionar a vitima o necessário abrandamento da dor e ao mesmo tempo servir como penalidade de caráter pedagógico ao fornecedor, desestimulando-o a proceder, desidiosamente, no futuro, justificando-se, na presente hipótese, a manutenção do valor arbitrado (R$10.000,00).
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1594934-5 - Andirá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 14.12.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.FIXAÇÃO ADEQUADA.1.
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, cabível é a condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais.
Tem direito a essa indenização a pessoa que teve, indevidamente, inscrito seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de contrato firmado por terceiros mediante fraude.2.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1598898-0 - Manoel Ribas - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 30.11.2016) Salienta-se, ademais, que o posicionamento jurisprudencial é uníssono no sentido de que o dano moral oriundo do abalo de crédito é presumido, pelo que, na hipótese, prescindível a produção de provas.
Deveras, é notório o constrangimento de quem sofre apontamento nos cadastros protetivos de crédito, "tendo em vista o cerceamento do crédito em uma sociedade em que as relações mercantis se estabelecem, em seu núcleo, através do financiamento do preço, envolvendo a honorabilidade que compõe o direito da personalidade" (Ag n. 1028153, rel.
Min.
Fernando Gonçalves).
Estabelecida, assim, a responsabilidade da ré, e tendo-se em mente as consequências sabidamente prejudiciais da injusta inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores, o que leva ao direito ao ressarcimento pecuniário, passa-se a fixação do quantum indenizatório.
Considerando o princípio da razoabilidade e da ponderação, levando em conta o grau da ofensa, bem como a responsabilidade do ofensor e ainda a condição das partes fixa-se danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos juros de mora e da correção monetária Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a Taxa SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação, entendimento este que se coaduna com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por outro lado, é certo que nos casos de indenização por danos morais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54⁄STJ e que a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362⁄STJ).
Todavia, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causaria um enriquecimento ilícito a parte autora, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação.
Desse modo, para não ir de encontro com o entendimento sedimentado, na hipótese dos autos, os juros moratórios referentes aos danos morais, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a data do arbitramento por este Juízo e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa.
Essa solução já foi adotada pelo STJ no julgado abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. (...) Desse modo, conclui-se que, na hipótese, os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) Por fim, saliento que fixo juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a fim de manter a proporcionalidade com a Taxa Selic e evitar distorções na aplicação das taxas incidentes. III.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida anteriormente e declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, bem como condenar a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a presente data, sendo que a partir de então incide apenas a Taxa Selic, que engloba cumulativamente juros e correção monetária.
Deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
20/05/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
07/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017766-81.2019.8.16.0001 Processo: 0017766-81.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SILVANA LEITE Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
As partes foram devidamente intimadas acerca do Laudo Pericial acostado nos autos.
Considerando que não houve nenhuma insurgência acerca do laudo apresentado, homologo-o. 2.
Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do Perito. 3.
Tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual e faculto as partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
22/04/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
02/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
23/02/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
08/01/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/12/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
29/10/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
29/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/09/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
20/07/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
25/06/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
04/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
03/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/11/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 21:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
10/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2019 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2019 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 11:23
Recebidos os autos
-
10/07/2019 11:23
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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