TJPR - 0013573-55.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
26/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZAMBON NETTO
-
01/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 15:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/09/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 09:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/08/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA PELEGRINELI MIRANDA
-
13/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
26/07/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
11/06/2024 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA PELEGRINELI MIRANDA
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
25/04/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
27/02/2024 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZAMBON NETTO
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA PELEGRINELI MIRANDA
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA LOPES ZAMBON
-
26/01/2024 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2024 16:56
Distribuído por dependência
-
26/01/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/01/2024 08:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/01/2024 08:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:00 ATÉ 15/12/2023 23:59
-
01/11/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
-
09/10/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZAMBON NETTO
-
15/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZAMBON NETTO
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
01/09/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZAMBON NETTO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZAMBON NETTO
-
24/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2023 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
03/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
23/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZAMBON NETTO
-
07/12/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
25/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
18/05/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
06/04/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 02:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/12/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/11/2021 17:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
10/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
28/06/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0013573-55.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CARLOS ZAMBON NETTO NEUSA LOPES ZAMBON Réu(s): MARCO ANTONIO MIRANDA MARIA APARECIDA PELEGRINELI MIRANDA DECISÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.2.1 Impugnação à gratuidade processual A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à autora, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade.
Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, não houve invocação de fatos aptos a tal efeito. A parte ré não trouxe ao processo fatos que demonstrem que a parte autora teria condições financeiras e patrimoniais incompatíveis com o benefício em questão.
Não há notícia de existência de ativos imobiliários ou mobiliários elevados ou do recebimento de salários, proventos ou rendimentos periódicos em valores consideráveis. O que consta dos autos é que a parte autora é proprietária de um automóvel antigo e de baixo valor e que, ainda por cima, é financiado, o que mostra que se trata de pessoa simples e que não ostenta patrimônio elevado. O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível.
Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade processual. 2.2.2 Ilegitimidade passiva Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter adquirido o imóvel há um ano, não sendo responsáveis por sua edificação. Todavia, a questão atinente à responsabilidade pelos danos se refere ao mérito da demanda, não dizendo respeito, pois, à legitimidade das partes, que se extrai do simples liame subjetivo erigido a partir da descrição fática contida na inicial, mediante aplicação da teoria da asserção. Não fosse isso o bastante, é de se lembrar que a responsabilidade decorrente de relações de vizinhança tem natureza de obrigação propter rem, aderindo à coisa e se transmitindo a seu proprietário: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – DIREITO DE VIZINHANÇA – Pretensão reparatória fundada em "infiltrações" nas paredes da garagem do autor supostamente ocasionadas por problemas originados no imóvel da ré – Direito de vizinhança que tem natureza 'propter rem', respondendo aquele que figura na qualidade de vizinho – Ré que comprovou documentalmente ter transferido a propriedade do bem lindeiro ao do autor em momento anterior ao surgimento dos problemas alegados – Ilegitimidade passiva constatada – Carência de ação consumada – Sentença mantida, embora por outros fundamentos – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024467-28.2014.8.26.0554; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) Assim, AFASTO a preliminar. 2.2.3 Prescrição Os réus arguiram a ocorrência da prescrição. Quanto ao tema, é necessária melhor instrução, porque o termo inicial do prazo prescricional somente teve início com a consolidação dos danos e a ciência dos autores quanto a sua causa, não estando bem delineado nos autos o momento em que isso se deu, a justificar a realização de melhores pesquisas acerca de tais fatos. Assim, REJEITO a arguição de prescrição. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilidade dos réus pelos danos provocados ao imóvel do autor; b) extensão dos danos. 3.2 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC).
Assim, competirá aos autores demonstrar os pontos controvertidos acima delineados. 4.
PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 4.1.1 Nomeio como perito o Dr.
Marcos Henrique Gimenes Menocchi. 4.1.2 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.1.3 Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte deveria arcar com metade dos honorários periciais, depositando-os antecipadamente. Como os autores são beneficiários da gratuidade processual, o montante a eles imputável será pago ao final, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, observados os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré a, em trinta dias, efetuar o pagamento de sua quota parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 4.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
21/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 12:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO MIRANDA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA PELEGRINELI MIRANDA
-
11/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/12/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 02:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:59
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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