TJPR - 0007226-49.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 23:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/05/2025 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:58
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO - EMDUR
-
23/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
11/11/2024 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/10/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2024 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:48
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:57
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 07:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/11/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO - EMDUR
-
30/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:35
Expedição de Mandado
-
15/07/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 17:47
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007226-49.2019.8.16.0170 Processo: 0007226-49.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$17.404,32 Autor(s): Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo - EMDUR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-28) Avenida José João Muraro, 1944 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 - Telefone: 33788015 Réu(s): NEURI FRANCISCO PRIMÃO (RG: 42628450 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*61-34) Linha Tapui PN 229 OT 418 A, S/N Zona Rural - Zona Rural - TOLEDO/PR - Telefone: 45 99811-6371 DECISÃO 1.
A sentença de mov. 60.1 julgou procedente o pleito inicial, condenando o Réu ao pagamento de R$ 17.404,32, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação, e multa contratual de 2%.
O Réu ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao Procurador da parte Autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Além da data da correção monetária e juros de mora estar equivocada (11/12/2019, considerando que a citação do Réu se deu em 16/12/2019 (mov. 34.1), o cálculo correspondente às custas processuais também deve ser corrigido.
Diz isto porque, quanto à atualização das custas processuais, que já foram adiantadas pela parte Autora, estas devem ser acrescidas, a princípio, somente de correção monetária, dada a necessidade de recomposição da moeda em decorrência do desgaste promovido pela inflação.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, não haverá óbice à incidência dos juros moratórias sobre as custas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRINCIPAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 e 395 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a incidência dos juros de mora sobre as custas processuais, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: "Incabível a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais.
De fato, o ressarcimento dos valores despedidos pelas embargantes com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal" (fl. 1.076, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1847954/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/05/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE SE REFERE À COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
VERBA QUE COMPÕE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
EXECUTADOS QUE, AO DEIXARAM DE EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO, PASSARAM A INCORRER EM MORA, TAMBÉM, EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO PROCESSO ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047254-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 07.12.2020).
Por esta razão, faculto à parte Autora emendar o pedido de Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, devendo alterar a data-base do cálculo para 16/12/2019 (data da citação do Réu – mov. 34.1) e somente incidir correção monetária sobre o valor das custas processuais (excluindo os juros de mora, se houver), sob pena de ARQUIVAMENTO. 2.
Cumprida a diligência anterior pela parte Autora, RECEBO, desde logo, o pedido de Cumprimento de Sentença. 3.
Determino que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), atentando-se para quem figurará como Exequente (EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO - EMDUR) e Executado (NEURI FRANCISCO PRIMÃO). 4.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para efetuar o pagamento do débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6º, do CPC. 5.
Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, não será devida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do CPC. 6.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% (vinte por cento) se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente.
Saliento que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. 7.
Fluído o prazo para pagamento sem manifestação da parte Executada, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 523, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8.
Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 3/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 9.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas, intimando-se, em seguida, a parte Executada (art. 854, §2º, do CPC) para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do CPC, ressalvada a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC. 10.
Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte Executada junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 11.
Atendido o item supra, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no bloqueio dos veículos, com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas, se existentes e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo o bloqueio sobre aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 12.
Após, expeça-se mandado de penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens da parte Executada, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais (se existentes) e honorários advocatícios. 13.
Efetivada a constrição, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação (art. 525, §11 do CPC), a qual só poderá versar sobre fato superveniente ou matérias relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, se já houver escoado prazo para impugnação. 14.
Findo o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC), intimando-se em seguida a parte Executada para manifestar se tem interesse em remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 15.
Apresentada qualquer Impugnação pela parte Executada, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Após, apresentada ou não manifestação pela parte Exequente, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
07/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
22/04/2021 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007226-49.2019.8.16.0170 Processo: 0007226-49.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$17.404,32 Autor(s): Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo - EMDUR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-28) Avenida José João Muraro, 1944 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 - Telefone: 33788015 Réu(s): NEURI FRANCISCO PRIMÃO (RG: 42628450 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*61-34) Linha Tapui PN 229 OT 418 A, S/N Zona Rural - Zona Rural - TOLEDO/PR - Telefone: 45 99811-6371 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO – EMDUR em face de NEURI FRANCISCO PRIMÃO, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a Autora é credora do valor de R$ 17.404,32 (dezessete mil quatrocentos e quatro reais com trinta e dois centavos) em virtude do contrato particular entabulado pelas partes, cujo objeto era a execução de pavimentação asfáltica na estrada rural OT 418 A, entre as coordenadas 24°48’16,04””S 53°45’51,57”O e 24º49’06,80”S 53°45’35,60”O.
Alega que o Réu foi notificado várias vezes para adimplir a obrigação, entretanto, não o fez.
Assim, requer a condenação do Réu ao pagamento dos valores pleiteados, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apresentou documentos. O Réu foi devidamente citado (mov. 34.1), entretanto deixou de apresentar contestação, razão pela qual a Autora pediu a decretação da sua revelia e a imediata prolação da sentença (mov. 37.1). A Decisão de mov. 38.1 decretou a revelia do Réu e determinou que o feito comporta julgamento antecipado. A Decisão de mov. 51.1 apontou que a contratação da EMBUR para executar obras de pavimentação com particulares não se encontra enquadrada dentro dos objetivos dispostos no seu Estatuto.
Determinou a intimação da Autora EMDUR para anexar aos autos documento comprobatório de sua legitimidade ativa para propositura da presente ação de cobrança e se manifestar sobre a prescrição do contrato de mov. 1.2, expedido em 16/01/2014.
Deu ciência ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público à mov. 55.1 pela legitimidade ativa da Autora, pois a contratação com particulares, em 16.01.2014, estava amparada nos artigos 4º, III, e 8º, I, do Estatuto da EMDUR. A Autora peticionou à mov. 58.1.
Aduz que no momento da contratação, 16.01.2014, o Estatuto da Empresa previa a possibilidade de sua contratação por terceiros.
Afirma a inocorrência da prescrição, pois a nota fiscal referente ao serviço prestado foi emitida em 27/09/2016 (doc. mov. 58.3), bem como o Executado foi notificado de sua mora em 26/01/2017, conforme a notificação em anexo (mov. 58.2), tanto que procurou esta Estatal para novar sua dívida, lhe sendo fornecido novo prazo de pagamento a partir de então, o que pode se provar através de testemunhas, sendo que o ordenamento admite e reconhece as obrigações firmadas de forma verbal.
Desta maneira, não há que se falar em prescrição. É o relatório.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO O contrato foi firmado pelas partes na data de 16.01.2014, por meio do qual a Contratada obrigou-se a executar os serviços de pavimentação asfáltica até o dia 30 de julho de 2016.
A nota fiscal referente ao serviço prestado pela EMDUR foi emitida em 27.09.2016. Desse modo, por ser a nota fiscal documento inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, opera-se a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, CC: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do Artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento no Artigo 370, do CPC/2015, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (art. 371, do CPC/2015). A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova.
E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] Além disso, há bastante tempo o STJ já consolidou a questão, no sentido de que “o julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.”[3] DA AÇÃO DE COBRANÇA O Doutrinador De Plácido e Silva, sobre a ação de cobrança, leciona: “É a que resulta do chamamento do devedor a juízo para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso por ele assinado, ou decorrente de contrato.”[4] Para a ação de cobrança, aplica-se o procedimento comum, na forma do Art. 318 e seguintes, do Código de Processo Civil, diferente do que ocorre com outras vias para a satisfação obrigacional (execução de títulos, monitória, consignação em pagamento, etc.), cujo processamento se dá de forma especial. Na ação de cobrança de dívida, o credor deverá indicar o valor da causa, na petição inicial, o qual considerará a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da demanda, conforme prevê o Art. 292, I, do CPC. No caso dos autos, o crédito está demonstrado pelo contrato nº 002/2014 firmado entre as partes (mov. 1.2) e pelas Certidões Positivas à mov. 1.3, documentos que, aliados à revelia do Réu, impõe a presunção de veracidade das alegações feitas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A respeito da revelia, a doutrina explica: “Pode-se afirmar que a defesa é um direito do réu tal como a ação é um direito do autor.
E, se o exercício da ação é um direito e, em última análise, uma faculdade (o pretendente tem a liberdade de optar entre a propositura ou não da ação), o réu também pode deixar de exercer seu direito de defesa, responsabilizando-se, todavia, pela sua omissão.
Por isso, além de ser um direito, a defesa é um ônus processual, ou seja, trata-se de um peso, um encargo, um imperativo do próprio interesse que não beneficiará nem prejudicará a parte contrária, senão a própria pessoa ao qual o encargo se dirige.”[5] Portanto, considerando a suficiente comprovação do direito alegado na inicial, na forma acima exposta, o pedido da Autora merece procedência, a fim de compelir o Réu ao pagamento da dívida pleiteada. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por consequência, condeno o Réu ao pagamento de R$ 17.404,32 (dezessete mil quatrocentos e quatro reais com trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação, e multa contratual de 2%. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, observadas as hipóteses de justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015). P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO, APELACAO CIVEL 208759-32.2014.8.09.0137, Rel.
DES.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 [2] TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1558822-4 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 21.09.2016 [3] STJ - AgRg no AREsp: 357024 DF 2013/0218402-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013 [4] SILVA, De Plácido e.
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Rio de Janeiro: Forense, 2008 [5] CAMBI, Eduardo.
Curso de processo civil completo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
21/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:37
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 08:47
Recebidos os autos
-
06/05/2020 08:47
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2020 00:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2020 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 09:10
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:43
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2019 12:31
Recebidos os autos
-
11/06/2019 12:31
Distribuído por sorteio
-
10/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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