TJPR - 0024592-50.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2024 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/11/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA
-
30/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA
-
11/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
04/08/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2022 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 17:37
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA
-
29/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 23:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
17/05/2022 01:23
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
-
18/04/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2022 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/02/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0024592-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$91.383,52 Autor(s): Valdomiro Sampaio Vieira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, tornem conclusos.
Int.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
16/12/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0024592-50.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada, sustentando, em resenha, que tomou conhecimento da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que jamais realizou financiamento junto à instituição demandada.
Pediu, liminarmente, a suspensão da inscrição negativa.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O pedido liminar foi deferido.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 24.3).
Alegou, em resumo, que: a) o autor formalizou contrato de financiamento sob o n. 2002978622, em 10/12/2018, e em razão do inadimplemento das PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ parcelas promoveu a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito; b) a ausência de reclamação administrativa demonstra a inexistência de boa-fé do autor e deve ser sopesada na análise da conduta da vítima; c) ausente conduta ilícita praticada pela ré, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória; d) caso verificada a irregularidade da contratação, a responsabilidade da ré deve ser afastada, como autoriza o art. 14, § 3º, CDC.
Requereu a improcedência dos pedidos vestibulares.
Juntou cópia do contrato questionado com assinatura atribuída ao autor.
Em réplica (seq. 29.1), o autor refutou os termos da peça contestatória e reiterou, em linhas gerais, os fatos e fundamentos da inicial, destacando novamente que jamais realizou contrato de financiamento com a ré.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (seq. 34.1 e 36.1).
Decisão saneadora determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; inverteu o ônus probatório e, com fundamento no art. 370, CPC, determinou a produção de prova pericial grafotécnica.
Agendada pericia, o autor, intimado por correspondência endereçada à sua residência, não compareceu ao ato.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Instado, afirmou que anotou a data errada, por isso o não comparecimento; comprometeu-se a arcar com as despesas suportadas pela Perita, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e requereu o agendamento de nova data para a coleta de padrões.
Deferido o pedido e intimado para promover o pagamento, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação por meio da qual pretende o autor ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente condenação da ré à reparação dos danos suportados em razão da alegada injusta inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Determinada a realização de perícia grafotécnica pelo juízo, visto que imprescindível para o desate da controvérsia diante da juntada do instrumento que deu origem à restrição e da impugnação à sua autenticidade, o autor frustrou a realização da prova.
Isto porque, intimado, deixou de comparecer ao local designado pela Sra.
Perita para coleta de padrões.
Oportunizado a se justificar, afirmou apenas que anotou a data errada e pleiteou a designação de nova data, se comprometendo a arcar com as despesas suportadas pela Expert (seq. 150.1).
Embora não apresentada justificativa relevante para a ausência, diante da indispensabilidade da prova e do manifesto PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ interesse da parte na sua produção, acolheu-se o pedido do autor para que fosse depositado o valor atinente às despesas suportadas pela Sra.
Perita e a reagendada a coleta de assinatura.
O autor, contudo, quedou-se inerte (seq. 162 e 168), inviabilizando a produção da prova.
Anote-se que a intimação pessoal do autor para a coleta das assinaturas foi encaminhada ao endereço declinado no processo (seq. 134.1) e, embora a correspondência tenha retornado com a informação de “mudou-se”, é válido e regular o ato, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, CPC.
Nesse sentido: “INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ÚLTIMO ENDEREÇO DECLINADO NO PROCESSO.
CORRESPONDÊNCIA QUE, EMBORA DEVOLVIDA PELO MOTIVO “MUDOU-SE”, REPUTA-SE VÁLIDA E REGULAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES.
SENTENÇA ESCORREITA. [...]”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006616- 98.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.08.2021). “INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA RETORNOU COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”.
DEVER DAS PARTES MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
VÁLIDA INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DAS PARTES CONSTANTE NOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0014077-71.2015.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 23.06.2021).
Diante desse cenário, à vista da indispensabilidade da perícia técnica para o desate da controvérsia e da frustração da prova por conduta exclusiva do autor, a ele compete arcar com o ônus da não produção da prova, é dizer, não há como reputar inverídica a assinatura constante no instrumento que originou a restrição.
Adite-se que embora invertido o ônus probatório, a ré desincumbiu-se de apresentar o instrumento que deu ensejo à restrição (art. 373, inc.
II, CPC), ao passo que o autor, por conduta desidiosa, inviabilizou prova imprescindível para verificação da falsidade alegada.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: “RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PROVA TESTEMUNHAL.
MEIO PROBATÓRIO INADEQUADO À COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DE ASSINATURA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
II DO ART. 443 DO CPC.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA NÃO REALIZADA, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MAJORAÇÃO DEVIDA AO PATRONO DO BANCO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045316-95.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 20.11.2020).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Dito isso, rejeito o pedido declaratório, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Anoto, por fim, que diante do custo suportado pela Perita (seq. 145) e manifesta concordância do autor pelo pagamento (seq. 150), a revelar, nesse ponto, renuncia à gratuidade concedida, aliado ao fato de que não houve justificativa razoável pelo não comparecimento ao ato, fica o autor responsável pelas despesas periciais, limitada à quantia que a Expert referiu despender: R$ 200,00 (duzentos reais).
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e revogo a liminar concedida (seq. 7).
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela média entre o INPC e o IGP-DI, conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), porquanto não houve condenação e não é possível mensurar, com base nos elementos de prova constantes dos autos, o proveito econômico obtido.
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sobredita condenação – ressalvada a despesa suportada pela Sra.
Perita, que deverá ser arcada pelo autor independentemente do benefício concedido, conforme fundamentação – resta sobrestada PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ até e se, no prazo de cinco anos, vier a ser comprovada a perda da condição de necessitado (art. 98, § 3º, CPC).
Oficie-se ao Serasa e SPC para que levantem a suspensão da inscrição descrita nos documentos de seq. 1.7.
P.R.I.
Londrina, 23 de novembro de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
28/11/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0024592-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$91.383,52 Autor(s): Valdomiro Sampaio Vieira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Reitero a decisão de seq. 154.1, sob pena de sofrer as consequências processuais da não realização da prova pericial, qual seja, a presunção em seu desfavor dos fatos que se pretendiam provar.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
27/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA
-
01/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0024592-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$91.383,52 Autor(s): Valdomiro Sampaio Vieira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o depósito referente as despesas mencionadas pela Sra.
Perita geradas pelo não comparecimento da parte autora.
Em seguida, intime-se a perita para agendar nova data.
A parte autora deverá ser intimado pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pelo perito para colheita de padrões.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2021 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO SAMPAIO VIEIRA
-
24/05/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0024592-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$91.383,52 Autor(s): Valdomiro Sampaio Vieira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Manifeste-se a Sra.
Perita sobre a viabilidade da realização da perícia no documento acostado na seq. 24.2, em face da manifestação da parte requerida (seq. 114.1.). 2. À Serventia que reenvie a intimação de seq. 95.1 diante do retorno negativo e em conformidade com o comprovante de residência juntado (seq. 1.3).
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
21/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2021 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0024592-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$91.383,52 Autor(s): Valdomiro Sampaio Vieira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Intima-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar em qual Tabelionato de Notas de Londrina ou região metropolitana possui firma reconhecida ou cartão de assinatura. 2.
Intima-se a parte ré para depositar, em 15 (quinze) dias, no balcão da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina o instrumento contratual firmado em nome do autor.
Ressalvo a necessidade de proceder com o agendamento para a entrega do documento junto à Serventia, tendo em vista as medidas restritivas de segurança.
Assinalo que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo o expert se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função. 3.
Indefiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais, ressalvando a possibilidade de reapreciação mediante apresentação de justificativa idônea indicando os gastos inerentes ao trabalho.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/03/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 10:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/06/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 10:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
20/04/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
20/04/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/04/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:33
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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