TJPR - 0003461-69.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
28/10/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
28/10/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
07/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/06/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/05/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
05/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 13:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
24/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/08/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
20/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
27/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/04/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003461-69.2020.8.16.0159 Processo: 0003461-69.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): TATIANE DE SOUZA MARCELINO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico proposta por Tatiane de Souza Marcelino contra Fundação de Saúde Itaiguapy – Hospital.
Em apertada síntese, afirma que após procedimento cirúrgico sofreu uma série de danos físicos e morais, em virtude de imprudência da equipe médica do hospital requerido.
Alega que durante seu procedimento houve laceração vesical, perfuração intestinal, não foi possível a realização da laqueadura tubária previamente programada, necessitou utilizar sonda vesical por 17 dias após o procedimento, sente muitas dores abdominais, dores durante relações sexuais, somente consegue evacuar após o uso de supositório (o que lhe ocasionou quadro de hemorroidas).
Além disso, não consegue mais permanecer sentada por muito tempo, fato que gerou sua demissão da empresa onde trabalhava como costureira.
Aguarda liberação do SUS para realizar outro procedimento cirúrgico para correção do problema do intestino.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova (movimento 1).
A assistência judiciária gratuita foi concedida (mov. 6.1).
Houve audiência de mediação, que restou infrutífera (mov. 23.1).
A ré apresentou contestação.
Em sede preliminar impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita.
No mérito, afirmou não haver prova de culpa por sua parte ou de seus prepostos, sendo observados todos os protocolos em prol da autora e destacou não ser caso de inversão do ônus da prova (mov. 26.1).
Houve réplica (mov. 30.1).
As partes requereram a produção de prova pericial, documental e oral (movimentos 37 e 38). É o relato do necessário.
Passa-se à análise das questões preliminares. 1.
PRELIMINARES: DA JUSTIÇA GRATUITA: Os documentos juntados pela autora são suficientes para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Atualmente ela se encontra desempregada e, em seu último posto de trabalho, recebia a quantia de R$ 1.371,10 (um mil trezentos e setenta e um reais e dez centavos).
Por outro lado, o impugnante não trouxe qualquer elemento que desconstituísse o direito da parte autora.
O simples fato de a rescisão do contrato de trabalho ter ocorrido 02 meses antes da propositura da ação não indica retomada da capacidade financeira, mas ao contrário confirma a hipossuficiência.
Desta forma, mantenho a concessão do benefício.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Postulou a autora pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A relação existente entre autora e réu se desenvolveu pelo Sistema Único de Saúde.
Desta Forma, inaplicáveis, tanto o Código de Defesa do Consumidor, quanto a inversão do ônus da prova.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADO ILÍCITO EM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO ÂMBITO DO SUS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO AVENTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USUÁRIO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REMUNERADO INDIRETAMENTE, POR MEIO DE RECEITA FISCAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO JUSTIFICADA EM CONCRETO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001730-30.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 30.11.2020) Com efeito, não se pode equipara a relação de consumo prestação de serviço público e essencial como é o da saúde, custeado pelos cofres públicos.
Portanto, inaplicáveis o CDC e a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo. 2.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Art. 357, I, CPC: No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Art. 357, II (primeira parte), CPC: Fixo como pontos controvertidos: I – Existência de dano moral suportado pela parte autora decorrente da conduta do réu; II – Extensão dos danos e valoração da indenização.
Art. 357, III, CPC: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Art. 357, IV, CPC: Em relação às questões de direito relevantes para o deslinde da demanda, aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Portanto, para configuração da responsabilidade do prestador de serviço, basta a existência do dano e o nexo causal com entre ele (dano) e a conduta do agente.
A responsabilidade somente será afastada se houver comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade objetiva, prova que incumbirá ao réu.
Art. 357, II (segunda parte), CPC: Defiro a produção das seguintes provas: I.
Juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio para exercer o encargo pericial, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, o próximo médico cadastrado no sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligencie a secretaria.
Caso haja declínio, nomeie-se perito em substituição.
Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância quanto aos valores, intimem-se as partes para o depósito da quantia devida, a qual será feita de forma rateada, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, observada a gratuidade da justiça com relação à autora.
Quanto a estes, as respectivas cotas-partes serão pagas ao final pelo vencido, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Nesta hipótese (vencido beneficiário da justiça gratuita), o pagamento dos honorários remanescentes observará a tabela de honorários do CNJ, a qual se encontra disponível no sítio eletrônico da instituição.
Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação.
Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC).
Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia.
A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC).
Deverá a serventia ainda prestar todas as informações necessárias ao perito nomeado, principalmente no que se refere a elaboração de laudos periciais judiciais, devendo o perito nomeado empregar na sua confecção ao menos um mínimo de formalismo, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório.
Esse mínimo formal necessário é norteado pela Resolução CFM n.º 1.658/2002, disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina na internet, acessível também pelo link http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1658_2002.pdf, e também pela Resolução CFM n.º 2.056/2013 (art. 58), disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina na internet, acessível também pelo link http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2056_2013.pdf.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intimem-se as partes cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Art. 357, V, CPC: Por fim, considerando que a prova pericial precede a oral (art. 477, § 3º do CPC), esclarece-se que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova técnica.
Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 20 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
21/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/11/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 06:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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