TJPR - 0006071-15.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/06/2025 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:41
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/06/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2023 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/01/2023 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2022 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
04/04/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
24/01/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:46
Juntada de LAUDO
-
18/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:51
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
07/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006071-15.2019.8.16.0104 Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ROSILDA DE FÁTIMA BIRER, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. É o relato.
DECIDO. 2.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Dos documentos colacionados ao processo se constata a existência de elementos de convicção robustos que permitam sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Inicialmente o benefício pretendido pela parte autora, tem previsão no artigo 59, da Lei n.º 8.213/91, que assim determina: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Da análise das normas citadas com os documentos que instruem o feito, constata-se que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, em primeira análise, a prova da qual decorre a verossimilhança das alegações consubstancia-se no fato de que a autora esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23/05/2011 até a data de 12/12/2018, conforme documentos de evento 1.
Além disso, em análise do histórico dos prontuários médicos da autora, percebe-se que a mesma é acometida por doença em sua coluna vertebral, sendo LOMBALGIA CRÔNICA lesão definitiva e permanente, o que, aparentemente, comprova que persiste a incapacidade a qual deu origem a concessão do benefício percebido pelo autor até o mês de dezembro de 2018.
Ainda, a parte autora apresentou atestados médicos datados de 13/04/2021 e 15/04/2021, que corroboram com a alegação de que a incapacidade da autora persiste atualmente.
Assim, a autarquia ré procedeu de forma temerária quando cessou o benefício.
O perigo da demora, por sua vez, evidencia-se pelo fato do benefício previdenciário ter caráter alimentar.
Portanto a antecipação dos efeitos da tutela é possível, haja vista estarem presentes os pressupostos legais e o caráter provisório da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.418-9, DA COMARCA DE ARAPONGAS - DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO.AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTI DE ÁVILA.AGRAVADO: INSS.RELATOR: DES.
LUIZ ANTONIO BARRY.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1203418-9 - Arapongas - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 29.07.2014) Diante do exposto, demonstrados os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo perdurarem seus efeitos até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS para que restabeleça o benefício por incapacidade, natureza Auxílio-Doença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Ainda, diante do quadro epidemiológico enfrentado atualmente e do cancelamento das perícias designadas para o mês de abril em virtude das medidas sanitárias adotadas, DEFIRO o reagendamento das perícias judiciais para o dia 14 de junho de 2020 (14/06/2020) seguindo o mesmo quadro de horários anteriormente designado e atendendo às orientações já descritas no agendamento antecedente.
Cumpra-se.
Int. e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
05/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006071-15.2019.8.16.0104 Intime-se a parte requerida acerca do contido em seq. retro, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, certifique a secretaria acerca da realização da perícia. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
22/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
19/02/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
20/10/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2020 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:34
Despacho
-
17/01/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 08:53
Recebidos os autos
-
07/11/2019 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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