TJPR - 0002691-32.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 15:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
31/01/2022 09:13
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:13
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 08:54
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/01/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
19/01/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
19/01/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 01:52
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MAIA DA SILVA
-
14/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 15:38
Recebidos os autos
-
24/12/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 15:33
Juntada de LAUDO
-
10/08/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/08/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
30/07/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/06/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 10:17
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/05/2021 19:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 12:50
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0003125-21.2021.8.16.0033
-
10/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
04/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 02:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002691-32.2021.8.16.0033 Processo: 0002691-32.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NARA DE FATIMA MIRANDA Réu(s): JULIANO MAIA DA SILVA Vistos etc. 1.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 2.
CITE-SE o denunciado para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos.
Saliento que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos. 2.2.
Caso o Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido.
Na sequência, a Escrivania deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2017 deste Juízo. 2.3.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 2.4.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (artigo 362, parágrafo único, do CPP). 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 602, III e 603. 4.
Juntem-se os antecedentes criminais do réu, conforme o artigo 589 do Código de Normas. 5.
Atendam-se os demais requerimentos Ministeriais retro, observando o disposto na Portaria n. 02/2017 deste Juízo.
Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento. 6.
Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde já nomeio o Dr.
PEDRO DA COSTA E SILVA RODRIGUES, OAB/PR n. 83.038, para promover a defesa do denunciado, o qual deverá ser intimado para, aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação no prazo legal. 7.
Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento.
Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova. 8.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vistas ao Ministério Público. 9.
Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 10.
Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca da existência de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a destruição/doação imediata dos bens/objetos/documentos apreendidos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, 29 de abril de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/04/2021 12:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:27
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0002691-32.2021.8.16.0033 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JULIANO MAIA DA SILVA, ocorrida em 20/04/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, c/c artigos 129, 147, 329 e 331, todos do Código Penal.
A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, duas testemunhas e pelo conduzido.
Foi expedida nota de culpa, cientificando o conduzido de seus direitos constitucionais.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, pelo que homologo o flagrante. 2.
Passando à análise do feito percebe-se que a prisão em flagrante delito é regular, uma vez que a Guarda Municipal foi chamada para atender situação de violência doméstica, sendo que constataram que o indiciado descumpriu medida protetiva anteriormente fixada.
Posteriormente, o indiciado desacatou a equipe da Guarda Municipal, agredindo os agentes e tentou empreender fuga.
Embora o indiciado não ostente condenações, conforme relatório do sistema oráculo, deve ser decretada a sua segregação cautelar como forma de garantir a execução de medidas protetivas de urgência em situação de violência doméstica contra a mulher Logo, sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, como autoriza os artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Desta forma, considerando estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312, do CPP e, considerando ainda que as medidas cautelares referidas no artigo 282, do CPP, revelar-se-iam inadequadas e insuficientes, sendo que a aplicação de qualquer uma delas não surtiria efeito no persente caso, com fulcro no artigo 312 c/c artigo 313, inciso I, do CPP, decreto a prisão preventiva do indiciado JULIANO MAIA DA SILVA.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Após o término do plantão, distribua-se à Vara Criminal, para a realização da audiência de custódia.
Pinhais, 21 de abril de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito -
22/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
22/04/2021 13:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 13:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/04/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 07:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 07:33
Recebidos os autos
-
22/04/2021 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 07:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/04/2021 21:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/04/2021 19:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/04/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
21/04/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 10:05
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 08:00
Recebidos os autos
-
21/04/2021 08:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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