TJPR - 0017521-70.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 07:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2024 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAYSAGE LA VILLE LTDA
-
18/10/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:08
APENSADO AO PROCESSO 0006518-89.2017.8.16.0001
-
15/08/2023 07:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/08/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 10:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0017521-70.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor.
Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015).
Os executados foram devidamente citados à seq. 80.1 e 81.1. 2.
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015).
Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso.
Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias.
No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição.
No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos.
Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4.
Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud. 5.
No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para a inclusão dos dados no sistema. 6.
No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud. 7.
Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
22/04/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CARDOSO DA CRUZ
-
21/02/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAYRA KEYKO OGAWA
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAYRA KEYKO OGAWA
-
22/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CARDOSO DA CRUZ
-
09/09/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 08:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0020348-20.2020.8.16.0001
-
30/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2019 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2019 11:30
Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:30
Distribuído por sorteio
-
05/07/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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