TJPR - 0000615-40.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2025 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/06/2025 12:53
Expedição de Certidão GERAL
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17/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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17/12/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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09/12/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2024 18:07
Expedição de Certidão GERAL
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05/12/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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04/12/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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18/11/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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22/08/2024 18:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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22/07/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/07/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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20/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/09/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/09/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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06/09/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
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06/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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29/10/2021 02:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/10/2021 14:06
Expedição de Certidão GERAL
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15/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-40.2019.8.16.0151 Processo: 0000615-40.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.832,00 Autor(s): MARIA HELENA DE SANTANA JACINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
Relatório A autora, Maria Helena de Santana Jacinto, qualificada na inicial, veio a Juízo requerer lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma ser filha de agricultores aos quais residiam no município de Ribeira do Pombal no estado da Bahia, mudaram-se então para o estado do Paraná no município de Umuarama, onde a autora começou a trabalhar desde muito nova nas lavouras de café e nas plantações de arroz e feijão.
No ano de 1976, conheceu o Sr.
Amaro Batista de Oliveira, com quem ficou por 31 anos e teve 04 (quatro) filhos.
No ano de 2000 a autora começou a trabalhar com o companheiro afim de complementar a renda familiar, residindo no município de Iguatemi/MS, no lote 52.
Na propriedade eles cultivavam milho, mandioca e algodão.
E ainda faziam diárias nas propriedades vizinhas, como para o Sr.
Geraldo. No ano de 2009 o companheiro da requerente o Sr.
Amaro Batista de Oliveira veio a óbito, sendo assim a mesma vendeu a propriedade em que moravam e mudou-se para o município de Planaltina do Paraná/PR.
Residindo no município de Planaltina do Paraná a autora trabalha como bóia-fria, trabalhando para os Bilibiu, Chico Boi e Cezar Tieppo, arrancando mandioca, plantando mandioca e na arrancada de rama, recebendo a diária em torno de R$50,00 a R$60,00.
Com isso, a autora ajuizou a atual demanda, requerendo, a procedência do pedido para que haja a concessão do benefício pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário em questão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (mov. 32.1).
O feito foi saneado, sendo analisado a preliminar apresentada e ficando como controvertido a qualidade de segurado – comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, bem como a data de início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência, além de ser determinada a realização de audiência de instrução e julgamento no mov. 47.1; Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas (mov. 147.1).
Encerrada a instrução processual, o INSS apresentou alegações finais remissivas, em mov. 150.1.
Vieram os autos conclusos.
Na parte essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Helena de Santana Jacinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito.
O benefício previdenciário postulado pelo autor, aposentadoria por idade rural, deve ser concedido ao segurado que cumprir os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado na DER, ou quando do implemento do requisito etário; b) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; c) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses) (art. 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Pretende a autora, Maria Helena de Santana Jacinto, o reconhecimento do período laborado no meio rural para que possa se aposentar como segurado especial.
A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VI, reconhece como segurado especial: “A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. ” Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 meses, de maneira que a parte autora comprovar que laborou em atividades rurais no período de 180 meses imediatamente anteriores a propositura da ação.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS. 1.
O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2.
Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50105203320154049999 5010520-33.2015.404.9999 (TRF-4), data de publicação: 05/07/2017.) De efeito, a respectiva atividade não se exige prova plena referente a todo o período de carência, devendo ser comprovada através do início de prova material, ou seja, documentos produzidos contemporaneamente a época dos fatos, ainda que de maneira descontínua, complementada por prova testemunhal, não sendo esta última, em regra, admitida de forma exclusiva, a teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2.
Início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica na espécie. (TRF-4 - EINF: 50021039420124047122 RS 5002103-94.2012.404.7122, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 12/11/2013) Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça admite ser extensível ao segurado a qualificação de trabalhador rural apresentada por terceiros, constante de documento, conforme atesta o aresto ora colacionado: “A qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (REsp nº 410281/PR, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 10/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 344) Pacificado o entendimento de que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, havendo necessidade de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Exatamente este o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
LABOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS.
AVERBAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. 1.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3.
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (...)” (TRF-4 - AC248011620144049999 RS0024801-16.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 15/12/2015, 5º T.A, Publicação: D.E. 21/1/2016) (grifamos) E ainda, “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA JUDICIAL.
VALOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4.
A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa. 5.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais.
Na ADIN estadual *00.***.*55-64, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.
Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010” (TRF-4 240572120144049999 RS 0024057-21.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 16/06/2015, 5ª TURMA, Publicação: D.E. 25/6/2015). (grifo nosso).
Estabelece, também o artigo 55, da Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu parágrafo 3º, que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ante a informalidade com que era exercida a atividade campesina e, considerada a dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de se inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto.
Primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário, como bem demonstra o documento juntado no evento 1.3.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao tempo de trabalho, para a devida comprovação a parte autora apresentou os seguintes documentos escritos: Nota fiscal da compra de vacina anti-afetosa em nome de Amaro Batista de Oliveira, em data de 16/12/2000 (mov. 1.10); Nota fiscal de venda de leite em nome da requerente, em data de 31/01/2001 (mov. 1.10); Nota fiscal em nome de Amaro Batista de Oliveira com localização do Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora/Lote 52, datada em 19/04/2001 (mov 1.11); Nota fiscal da compra de vacina anti-afetosa em nome de Amaro Batista de Oliveira, em data de 17/12/2002 (mov. 1.11); Nota fiscal da compra de vacina anti-afetosa em nome de Amaro Batista de Oliveira, em data de 06/03/2003 (mov. 1.12); Nota fiscal em nome de Amaro Batista de Oliveira com localização do Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora/Lote 52, datada em 26/08/2004 (mov 1.12) Nota fiscal em nome de Amaro Batista de Oliveira com localização do Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora/Lote 52, datada no mês 11 de 2005 (mov 1.13); Nota fiscal da compra de vacina anti-afetosa em nome de Amaro Batista de Oliveira, em data de 18/04/2008 (mov. 1.13); Certidão de Óbito em nome de Amaro Batista de Oliveira onde encontra-se qualificado como agricultor, em data de 06/04/2009 (mov. 1.6); 10.
Declaração do Sindicato rural em nome da requerente, em data de 14/09/2018 (mov. 1.14); 11.
Ficha médica em nome da requerente, dos anos de 2012, 2013,2014,2015,2016,2019 (mov. 1.8 e 1.9); Afirma em depoimento pessoal que tem 60 (sessenta) anos e reside no município de Planaltina do Paraná.
Trabalha em forma de diárias, colhendo mandioca, plantando grama, colhendo cana e que a última vez em que trabalhou foi em novembro de 2020.
Alegou ter diversos problemas de saúde como pedra nos rins, pedra na vesícula e outros, e disse ainda que estava trabalhando com todos esses problemas até que eles atacassem e foi quando a mesma parou de trabalhar.
Seu último serviço foi para o seu Luizão e Chico boi com diária em torno de R$ 60,00.
E quando estava trabalhando era todos os dias em não em dias alternados.
Disse ainda que recebe pensão por morte do marido e que este faleceu por cerca de 20 anos.
Atualmente mora com um novo companheiro que trabalha por diárias também.
Afirmou que nunca trabalhou na cidade e nunca teve carteira assinada, e que morou anteriormente em Naviraí onde também trabalhava como bóia-fria e há cerca de seis anos veio para Planaltina do Paraná.
Disse também que não tem estudo e que teve 06 (seis) filhos e que quando os mesmos eram pequenos ela pagava uma menina para cuidá-los enquanto ela trabalhava na roça.
Afirmou que na época em que protocolou a ação no ano de 2019 já residia em Planaltina do Paraná.
A testemunha Encarnação Aredes De Oliveira afirmou ser apenas conhecida da autora, comprometendo-se a falar a verdade.
Retratou que a conhece há cerca de 20 anos, próximo ao ano de 1995 em Iguatemi/MS.
Disse que a requerente residia em um sítio e que pertencia a um assentamento lugar onde a testemunha também residia um lote de terra.
Afirmou que a autora morava com o esposo e os filhos nesse lote de terras e cultivavam um pouco de cada coisa como arroz, amendoim, mandioca e vendia leite.
Disse também ter conhecido o esposo da autora e que este se chama Mauro e que ele já é falecido, sem saber o tempo exato.
Porem disse que o tempo em que viveram no lote o esposo também trabalhava.
Relatou que a autora após a morte do esposo ficou pouco tempo na propriedade em que residia e que se mudou para Naviraí onde ficou por cerca de 01 ano e que depois mudou-se para uma cidade do Paraná em que a testemunha não sabe o nome.
Disse não ter conhecimento na época em que a requerente morava no Mato Grosso do Sul que ela tenha trabalhado na cidade somente no âmbito rural, porem nunca trabalharam juntas pois cada uma trabalhava no seu lote.
Afirmou que não acompanhou o tempo em que a autora residiu no município de Naviraí e que não sabe quando ela veio embora para o Paraná.
A parte autora completou 55 anos no ano de 2016.
Sendo assim, de acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural/recolhimentos pelo período de 180 meses imediatamente anteriores a 2016: 2001 a 2016.
Dessa forma, se contabilizarmos de 16/12/2000 até 30/11/2005 e de 18/04/2008 até 06/04/2009, dão indício razoável de atividade rural exercida pela requerente totalizando-se tempo de 05 anos, 06 meses e 21 dias de labor rural exercido pela autora.
Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o seguinte entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima ela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, devese dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016) Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: Averbar a conversão judicial do período de 16/12/2000 a 30/11/2005 e de 18/04/2008 a 06/04/2009, que totalizam 05 anos, 6 meses e 21 dias de labor rural e urbano, devendo estes constar para fins de cômputo de tempo de contribuição; Em razão da parcial procedência, condeno-os, autor e Autarquia-ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor para cada uma das partes, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita; No tocante aos honorários advocatícios, condeno a Autarquia-ré, com fulcro no artigo 85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao patrono do autor; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie; Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, 23 de março de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2021 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 06:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 06:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 06:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/08/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DE SANTANA JACINTO
-
26/02/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 12:29
Expedição de Carta precatória
-
17/02/2020 07:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 07:52
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 07:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 07:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/02/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 09:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/02/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2020 12:30
Expedição de Carta precatória
-
03/02/2020 08:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/12/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 10:24
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2019 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2019 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/08/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2019 18:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/06/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 18:11
Expedição de Certidão GERAL
-
13/06/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 09:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2019 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 17:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/04/2019 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2019 16:19
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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